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Decreto Executivo n.º 276/20 de 24 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 276/20 de 24 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020 (Pág. 5701)

Assunto

Secundário para o presente ano lectivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, estabelece o Calendário Escolar Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário, e fixou um novo período para a realização das actividades escolares, de Setembro a Junho; Considerando ainda que, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Diploma Legal supra mencionado, foi aprovado o Calendário Escolar Nacional Reajustado, através do Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro; Havendo necessidade de fixar as orientações metodológicas para a avaliação das aprendizagens dos alunos no presente ano lectivo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Ensino Secundário para o presente ano lectivo, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo deste parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra da Educação.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS

APRENDIZAGENS NO ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as orientações metodológicas para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos para o presente ano lectivo.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas do Ensino Primário e Secundário.
  2. O presente Diploma não é aplicável ao Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a) - Avaliação diagnóstica ou inicial como uma modalidade da acção avaliativa realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de partida do aluno;
  • b) - Avaliação formativa como uma modalidade de avaliação contínua ou sistemática, que intervém em todo o processo de ensino-aprendizagem;
  • c) - Avaliação sumativa como uma modalidade direccionada à recolha de informação sobre o nível de aprendizagem das competências alcançadas pelo aluno no fim de uma ou mais unidades didácticas, do trimestre e do ano lectivo.

CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Artigo 4.º (Pressupostos da Avaliação das Aprendizagens)

A Avaliação das Aprendizagens deve ser contínua, sistemática e formativa, tendo sempre em atenção os níveis de aprendizagem (reprodutivo e aplicativo), com recurso aos seguintes procedimentos:

  • i) chuva de ideias: ii) perguntas orais: iii) perguntas escritas: iv) debates:
  • v) demonstrações: vi) elaboração, apresentação e discussão de relatórios: vii) jogo de papéis ou dramatização: viii) leitura e interpretação de Textos: ix) Observação:
  • x) Resolução de Problemas: xi) Tarefa para Casa: xii) Trabalhos Individuais e de Grupos. Sendo:
  • a) - Ao nível reprodutivo, o Professor deve priorizar saberes curriculares relativos ao desenvolvimento de competências como descrever, enunciar, copiar, explicar, narrar, identificar, comparar, reconhecer e definir;
  • i. Ciências Naturais: demonstrar, observar, argumentar e resolver problemas;
  • ii. Ciências Sociais: classificar, valorar, apresentar e resolver problemas do quotidiano.

Artigo 5.º (Avaliação Trimestral)

  1. A Avaliação das Aprendizagens baseia-se nos conteúdos programáticos ministrados em cada trimestre conforme estabelece o Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro, que aprova o Calendário Escolar Nacional Reajustado.
  2. Devem ser realizadas as seguintes modalidades e tipos de avaliação:
  • a) - Avaliação Diagnóstica;
  • b) - Avaliação Formativa;
  • c) - Avaliação Sumativa.
  1. A classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina tem por referência o conjunto das aprendizagens realizadas durante o trimestre.
  2. A classificação final do trimestre é atribuída com base na média aritmética e ponderada.

Artigo 6.º (Avaliação Diagnóstica)

A Avaliação Diagnóstica é realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de competências e/ou conhecimentos que o aluno possui à partida.

Artigo 7.º (Avaliação Formativa)

  1. A Avaliação Formativa realiza-se a qualquer momento da aula para identificar o nível de aprendizagem do aluno.
  2. A avaliação formativa calcula-se aplicando a seguinte fórmula:

Artigo 8.º (Avaliação Sumativa)

  1. A Avaliação Sumativa é da responsabilidade do Professor, da Escola, da Direcção Municipal, do Gabinete/Secretaria Provincial e do Ministério da Educação.
  2. A Avaliação Sumativa é realizada nas seguintes tipologias:
  • a) - Prova do Professor;
  • b) - Prova Trimestral;
  • c) - Prova de Aptidão Profissional;
  • d) - Exame Provincial, Exame Especial/Recurso e Exame Oral.

Artigo 9.º (Prova do Professor)

  1. A Prova do Professor é um tipo de Avaliação Sumativa escrita realizada pelo Professor para obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada uma vez em cada trimestre.
  2. A classificação a atribuir na Prova do Professor é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário.

Artigo 10.º (Prova Trimestral) conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada no final do trimestre.

  1. No Ensino Primário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade da Direcção Municipal da Educação, nas classes de transição.
  2. No Ensino Secundário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.
  3. A classificação a atribuir na Prova Trimestral é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário.

Artigo 11.º (Prova de Aptidão Profissional)

A Prova de Aptidão Profissional é um tipo de Avaliação Sumativa que consiste na formulação, execução e defesa por parte do aluno, de um projecto de aptidão profissional que demonstra a sua capacidade para desempenhar uma determinada profissão.

Artigo 12.º (Exame Provincial)

  1. O Exame Provincial é um tipo de Avaliação Escrita Sumativa para aferir o nível de aprendizagem dos conhecimentos, aptidões e competências do aluno ao longo do ano lectivo.
  2. No Ensino Primário e no Ensino Secundário, o Exame Provincial realiza-se no último trimestre do ano lectivo e é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.
  3. Para as disciplinas de língua portuguesa e línguas estrangeiras no I e II Ciclos do Ensino Secundário, o Exame Provincial é cumulativamente escrito e oral, incluindo o exame prático na 13.ª Classe, cuja classificação a atribuir é de 0 a 20 valores, calculada com base na seguinte fórmula: MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral); NEE = Nota do Exame da Parte Escrita; NEO = Nota do Exame da Parte Oral; NEP = Nota do Exame de Prática.
  4. O Exame Provincial abarca 20% dos conteúdos do I Trimestre, 30% do II Trimestre e 50% do III Trimestre, devendo a prova a aplicar ser acompanhada da respectiva chave, cotação e critérios de avaliação.

Artigo 13.º (Fórmulas de Cálculo das Médias dos tipos de Avaliação)

A classificação a atribuir em cada tipo de avaliação por disciplinas, trimestre e final deve considerar as seguintes fórmulas:

  • a) - Média do Trimestre para Todas as Classes: Em que: MT - Média do Trimestre; MAC - Média da Avaliação Contínua; NPP - Nota da Prova do Professor; 11.ª Classes); Em que: MFD = Média Final da Disciplina; MT1 = Média do 1.º Trimestre; MT2 = Média do 2.º Trimestre; MT3 = Média do 3.º Trimestre.
  • c) - Média Final por Disciplina nas Classes de Exame (6.ª, 9.ª e 12.ª) no último trimestre; Em que: MFD = Média Final da Disciplina do 3.º Trimestre; NPP = Nota da Prova do Professor; MT1 = Média do 1.º Trimestre; MT2 = Média do 2.º Trimestre; MFT3 = Média do 3.º Trimestre.
  • iii. Média Final nas Classes de Exame Provincial (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes) Em que: MF = Média Final; 0,4 = Corresponde a 40%; MFD = Média Final da Disciplina; 0,6 = Corresponde a 60%; E = Exame.
  • d) - Média do Exame Provincial Combinado (Exame Escrito, Oral/Prático); MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral); NEE = Nota do Exame da Parte Escrita; NEO = Nota do Exame da Parte Oral; NEP = Nota do Exame de Prática.
  • e) - Média Final das Classes de Exame Combinado (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes); Em que: MF = Média Final; 0,4 = Corresponde a 40%; MFD = Média Final da Disciplina; 0,6 = Corresponde a 60%; Em que: MFC = Média Final; 4 = Coeficiente que representa o somatório das médias anuais; MA = Média Anual (dos quatro anos lectivos); PAP = Nota da Prova de Aptidão Profissional; NEC = Nota do Estágio Curricular.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º (Implementação)

  1. As orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos têm a vigência de um ano correspondendo ao presente ano lectivo.
  2. Compete aos gestores escolares assegurarem a implementação das mesmas.
  3. Em tudo que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto nos regulamentos da avaliação das aprendizagens dos alunos nos níveis do Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos, aprovados pelo Sector da Educação. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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