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Decreto Executivo n.º 262/20 de 05 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 262/20 de 05 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 5 de Novembro de 2020 (Pág. 5350)

Assunto

Instituições de Ensino Primário e de Educação Pré-Escolar Públicas, Público-Privadas e Privadas a vigorar durante o período de suspensão das aulas presenciais.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 276/20, de 23 de Outubro, que suspende, por tempo indeterminado, o reinício das aulas presenciais das classes de transição do Ensino Primário, designadamente 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª e o Pré-Escolar, nas Instituições de Educação e Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas, devido à evolução preocupante da situação epidemiológica; Havendo a necessidade de assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, fixar as orientações metodológicas para a criação de oportunidades de aprendizagens para os alunos do Ensino Primário e do Pré-Escolar na modalidade de ensino à distância, durante o período de suspensão, com recurso às várias metodologias para o efeito; Convindo reforçar os mecanismos de acompanhamento das condições de funcionamento/ocorrências nas instituições de educação e ensino públicas, público-privadas, privadas, de Estados estrangeiros e escolas internacionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Instituições de Ensino Primário e de Educação Pré-Escolar Públicas, Público-Privadas e Privadas a vigorar durante o período de suspensão das aulas presenciais, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo deste parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 27 de Outubro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS PARA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PÚBLICO-PRIVADAS E PRIVADAS DE ENSINO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem como objecto estabelecer as orientações metodológicas para o funcionamento das classes de transição nas Instituições de Ensino Primário e de Educação PréEscolar de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas a vigorar durante o período de suspensão das aulas presenciais.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. As orientações metodológicas constantes no presente Diploma são aplicáveis às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino Primário Educação Pré-Escolar e de Ensino Primário.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação das orientações metodológicas é de carácter facultativo para as Instituições de Educação e Ensino Público-Privadas e Privadas.

Artigo 3.º (Actividade Lectiva não Presencial)

Os alunos da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Classes e do Pré-Escolar devem permanecer em casa, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 276/20, de 23 de Outubro, com aulas na modalidade de ensino à distância, devendo os Estabelecimentos de Educação e Ensino fazer recurso às metodologias mais ajustadas à situação da escola.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Artigo 4.º (Da Escola)

  1. À Direcção da Escola compete o seguinte: controlo da propagação do Vírus SARS-COV-2 e da COV1D-19;
  • b) - Manter contacto com os Pais e Encarregados de Educação, usando todas as formas de comunicação à sua disposição, estabelecendo um calendário para o efeito, que deve ser do conhecimento de toda a comunidade escolar;
  • c) - Elaborar tarefas para os alunos de acordo com os conteúdos programáticos que seriam ministrados em regime presencial;
  • d) - Assegurar que os alunos realizam e submetem as tarefas orientadas pelos professores no prazo de uma semana;
  • e) - Garantir que o professor esteja na escola pelo menos 3 (três) vezes por semana para realizar o trabalho docente, particularmente marcar e corrigir as tarefas dos alunos;
  • f) - Realizar e registar avaliação contínua das aprendizagens;
  • g) - Orientar os Pais e Encarregados de Educação em função do progresso dos alunos;
  • h) - Registar as datas das tarefas e do contacto com os Pais e Encarregados de Educação;
  • i) - Preencher a ficha de monitorização das medidas de prevenção nos Estabelecimentos de Educação e Ensino que consta do Anexo I do presente Diploma, remetendo-a às autoridades locais de saúde e da educação, semanalmente.
  1. Os professores devem orientar os educandos a acompanharem as rádio e tele-aulas e garantir a articulação das mesmas com os conteúdos das tarefas.

Artigo 5.º (Dos Pais e Encarregados de Educação)

Aos Pais e Encarregados de Educação compete o seguinte:

  • a) - Manter contacto permanente com a escola do seu educando, utilizando o meio de comunicação mais ajustado à situação, obedecendo as medidas de biossegurança e de distanciamento físico;
  • b) - Apoiar o educando na resolução das tarefas que lhe são atribuídas, contactar o professor para transmitir as dúvidas que este apresente e garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos para o efeito;
  • c) - Assinar o caderno do seu educando após a avaliação das aprendizagens e as observações feitas pelo professor sobre o seu desempenho.

Artigo 6.º (Dos Gabinetes/Secretaria e Direcções Municipais da Educação)

Aos Gabinetes/Secretaria Provinciais e Direcções Municipais da Educação compete:

  • a) - Assegurar a continuidade da existência de condições de biossegurança para o seguro funcionamento das Escolas, em articulação com os Governos Provinciais e Administrações Municipais;
  • b) - Assegurar a fiscalização e supervisão do cumprimento das orientações previstas no presente Diploma.

CAPÍTULO III MONITORIA E AVALIAÇÃO

Artigo 7.º (Ficha de Monitorização)

  1. É aprovada a ficha de monitorização das medidas de prevenção da COVID-19 nos Estabelecimentos de Educação e Ensino, que consta do Anexo I do presente Diploma, sendo deste parte integrante. remetida às autoridades locais de saúde e da educação, semanalmente.

Artigo 8.º (Avaliação do Processo de Ensino-Aprendizagem)

  1. A avaliação de desempenho dos professores e das aprendizagens dos alunos ocorrem nos termos da legislação em vigor.
  2. O acompanhamento prestado aos alunos é indicador fundamental para a avaliação de desempenho do professor.
  3. O acompanhamento feito pelo professor e pelos Pais e Encarregados de Educação é condição indispensável para garantir bom aproveitamento na avaliação contínua dos alunos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º (Norma Supletiva)

Em tudo que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes no Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro, que aprova o Calendário Escolar Reajustado para o Ano Lectivo 2020/2021, e demais legislação aplicável ao Sector da Educação.

ANEXO I FICHA DE VERIFICAÇÃO PARA A MONITORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO

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