Decreto Executivo n.º 124/20 de 30 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 124/20 de 30 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2326)
Assunto
Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Pedagógico e da Educação de Adultos, públicas, privadas e público-privadas, a partir do dia 24 de Março, por um período de 15 dias automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da Pandemia COVID-19.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se assegurar a implementação do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, urge a adopção de medidas adicionais que visem evitar a eventual propagação da Pandemia COVID-19 no seio das Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação de Adultos. Considerando que o desenvolvimento das actividades lectivas destas Instituições de Ensino envolve um número significativo de alunos, superior ao aglomerado de mais de 200 (duzentas) pessoas, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Suspensão da Actividade Lectiva)
São suspensas todas as actividades lectivas em todas as Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação de Adultos, públicas, privadas e público-privadas, a partir de 24 de Março, por um período de 15 (quinze) dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da Pandemia COVID-19.
Artigo 2.º (Atribuição de Tarefas)
Durante o período de suspensão das actividades lectivas, os professores devem atribuir e orientar a realização de tarefas para casa.
Artigo 3.º (Fiscalização)
Os Gabinetes/Secretarias Provinciais e as Direcções Municipais da Educação devem assegurar o cumprimento escrupuloso desta orientação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Ministério da Educação.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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