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Decreto Executivo n.º 76/18 de 24 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 76/18 de 24 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 24 de Abril de 2018 (Pág. 2339)

Assunto

Revoga toda norma que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alíneas f) e k) e do artigo 11.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados as Orientações Metodológicas sobre a Acção Inspectiva para o Ano Lectivo de 2018, anexo ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a norma que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

  • I. INTRODUÇÃO No actual contexto, as demandas do Sistema de Educação e Ensino exigem dos inspectores um forte protagonismo, responsabilidade e conhecimentos científicos, técnicos e metodológicos para que estes possam exercer com profissionalismo as suas funções, visando o reforço da capacidade organizativa dos diferentes órgãos de intervenção da Política Educativa, nomeadamente: Serviços Centrais do Ministério da Educação, Áreas Departamentais das Direcções Provinciais de Educação, Direcções Municipais de Educação e nos estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado. Assim sendo, sem prejuízo às actividades constantes dos Planos de Acção existentes, quer no GINED como em cada Departamento Provincial de Inspecção de Educação, convindo reorientar a intervenção das equipas de inspectores à nível nacional, o GINED elaborou o presente documento designado «Orientações sobre a Acção Inspectiva para o Ano Lectivo 2018», que contém sugestões sobre as linhas gerais e específicas em que se deve basear a actividade inspectiva. 1.1. Objectivos A elaboração destas orientações metodológicas preconiza os seguintes objectivos:
  1. Melhorar a articulação entre o GINED e as Equipas Provinciais de Inspectores, através da realização de actividades superiormente orientadas;
  2. Assegurar um sistema fluido de informação e comunicação, em tempo oportuno, harmonizando e qualificando a acção inspectiva em todos os níveis de intervenção, quer na vertical como na horizontal;
  3. Zelar pelo cumprimento dos princípios e normas que regulam o pleno funcionamento das instituições;
  4. Reorientar a acção inspectiva no âmbito do novo modelo de actuação da inspecção.
  • II. PRINCIPAIS ELEMENTOS ESTRUTURANTES O presente documento contém sugestões sobre a acção inspectiva, não limitando a criatividade das equipas de inspectores (nacionais e provinciais) na implementação rigorosa e criteriosa da Legislação e dos Normativos que regem a Política Educativa. Por isso, o seu cumprimento e a sua implementação dependem fundamentalmente das condições objectivas do contexto sócioeducativo envolvente em cada um dos níveis de intervenção. O enfoque metodológico deste documento fundamenta-se nos seguintes elementos estruturantes: Organização Administrativa, Calendário Escolar Nacional, Plano de Acção Inspectiva, Relatórios, Novo Modelo de Actuação da Inspecção, Escolas, Órgãos Centrais e Acções de Rotina. 2.1. Organização Administrativa 2.1.1. Calendário Escolar Nacional
  • a) - Zelar pela observância do cumprimento obrigatório do Calendário Escolar Nacional;
  • b) - Cumprir com rigor a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, n.º 17/16, de 7 de Outubro, Decreto Presidencial n.º 16/11, de 11 de Janeiro, e o Despacho n.º 57/10, de 12 de Julho – Diário da República n.º 129 - que estabelece a idade mínima para o ingresso no ensino primário e secundário;
  • c) - Verificar a autenticidade dos certificados e declarações de habilitações literárias. GINED até 15 de Fevereiro do ano em curso;
  • b) - Os Planos de Acção têm um carácter operacional. Calendarizam as actividades de curto prazo para resolver ou mitigar diversas situações problemáticas e identificar as boas práticas. Esses devem conter os elementos estruturantes (compreensíveis e detalhados), fundamentalmente: Objectivos, actividades, recursos, participantes, responsáveis, prazos e resultados esperados: (vide Anexo 1) 2.1.3. Relatórios
  • a) - Os relatórios das acções levadas a cabo em cada trimestre devem dar entrada no GINED 15 dias depois, ou seja, num período que permite estabelecer a correlação factual dos acontecimentos em tempo oportuno;
  • b) - Os relatórios devem possuir uma estrutura que na sua leitura e análise permita uma visão esquemática em termos de objectivos, actividades, resultados, constrangimentos e sugestões, (vide Anexo 2)
  • c) - Os relatórios devem reportar os indicadores de qualidade da acção escolar (vide Anexo 3), bem como os distintos projectos ou programas em desenvolvimento na província (Escolas Amiga da Criança, Alfabetização e Educação de Adultos, Educação Especial, etc.). 2.1.4. Legislação Educativa No âmbito do cumprimento da actividade inspectiva dever-se-á ter sempre como indicativo a Legislação em vigor que Regula o Sistema de Educação e Ensino angolano, designadamente: Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, n.º 17/16, de 7 de Outubro; Despacho n.º 57/10, de 12 de Julho - Diário da República n.º 129 - Estabelece a Idade Mínima para o Ingresso no Ensino Primário e Secundário; Estatuto da Inspecção Geral da Administração do Estado; Decreto Presidencial n.º 16/11 - Estatuto do Subsistema do Ensino Geral; Decreto n.º 90/40 - Estatuto do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional; Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar; Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro - Estatuto da Modalidade de Educação Especial; Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho - Estabelece o Regime Jurídico de Exercícios de Cargos de Direcção e Chefia nos Estabelecimentos de Ensino; Decreto n.º 207/11, de 2 de Agosto - Regula o Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino Privado; Despacho n.º 348/ de 8 de Novembro - Estabelece o Período de Pagamento de Propinas nas Escolas Privadas; Despacho n.º 5/98, de 9 de Janeiro, Diário da República n.º 1 - determina os Pedidos de Licença Registada e Licença Ilimitada; Despacho n.º 36/08 - Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar; Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril - Cria o Sistema de Avaliação de Desempenho da Educação, adequado à matriz do Estatuto da Carreira Docente; Despacho n.º 209/06, de 3 de Abril - Uniformiza o Horário de Funcionamento e Atendimento das Secretarias dos Estabelecimentos das Escolas Primárias e Secundárias; Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho - sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos; Decreto-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho – Estabelece o Regime de Férias, Licenças como Tratamento de Faltas; Decreto Executivo n.º 42/08, de 20 de Março - Regula a Actualização no Enquadramento dos Professores na Carreira Docente; Decreto n.º 3/08, de 4 de Março - Estatuto da Carreira Docente. 2.1.5. Novo Modelo de Actuação da Inspecção da Educação
  1. No âmbito do Novo Modelo de Actuação da Inspecção, as equipas de inspectores devem primar pela intervenção colaborativa e interdepartamental em todos os níveis visando o seguinte:
  • a) - Realização de visitas inspectivas com o foco no novo modelo de actuação da inspecção;
  • b) - Orientação, controlo e validação dos indicadores de qualidade da acção escolar (vide Anexo 3);
  • c) - Análise e emissão de pareceres sobre as situações constantes dos relatórios, e consequente elaboração de propostas de melhoria para responder às necessidades da rede escolar.
  1. Criação de espaços de reflexão e troca de experiências entre:
  • a) - O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação (GINED) e serviços centrais do Ministério da Educação (Direcções Nacionais, Gabinetes e Institutos);
  • b) - O GINED e os Departamentos Provinciais de Inspecção da Educação (DPIE) das Direcções Provinciais da Educação, Ciência e Tecnologia (DPECT);
  • c) - Os Departamentos Provinciais de Inspecção e as Equipas Municipais de Inspectores (Coordenações Locais a nível das Direcções Municipais e Distritais da Educação).
  1. Divulgação do Programa de Reestruturação e Revitalização da Inspecção da Educação através de:
  • a) - Implementação do Ciclo de Inspecção nos três âmbitos (Escola, Inspecção e Órgãos Centrais);
  • b) - Realização de encontros de trabalho técnico a todos os níveis e com todos os intervenientes para a partilha de conhecimentos sobre o enfoque metodológico da acção inspectiva;
  • c) - Aplicar o Novo Modelo de Actuação da Inspecção nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário. 2.1.6. Escolas Reforço do papel interventivo da escola através de:
  • a) - Adopção de mecanismos interactivos de sensibilização dos professores;
  • b) - Realização de encontros sobre gestão estratégica, liderança, gestão de conflitos e participação comunitária na vida escolar envolvendo vários actores;
  • c) - Sensibilização orientada especificamente aos Directores e outros elementos de gestão da política educativa na escola;
  • d) - Vinculação dos planos de acção à formulação de projectos;
  • e) - Trabalho em rede através das Zonas de Influência Pedagógica em articulação com a Supervisão Pedagógica;
  • g) - Articulação entre os diferentes níveis de intervenção da política educativa no que toca ao atendimento às necessidades da rede escolar;
  • h) - Incentivar as famílias e a comunidade a contribuírem para o desenvolvimento da escola através da sua participação no Projecto Educativo de Escola - PEE;
  • i) - Sensibilizar a comunidade escolar na preservação dos equipamentos e outros recursos materiais existentes. 2.1.7. Órgãos Centrais
  1. Reforço da gestão eficiente e eficaz por intermédio de:
  • a) - Replanificação na aquisição e/ou reprodução dos recursos, assim como a sua distribuição em função do número de escolas em cada província;
  • b) - Garantia de condições para o trabalho inspectivo, após a conclusão da formação para se assegurar a continuidade das actividades.
  1. Reforço da capacidade interventiva dos inspectores da Educação através de:
  • a) - Selecção de candidatos com o perfil adequado;
  • b) - Realização de acções de formação contínua dos inspectores;
  • c) - Elaboração de programas locais adequados ao contexto, e que devem garantir maior número possível de inspectores formados na nova metodologia do trabalho inspectivo;
  • d) - Encontros de sensibilização envolvendo funcionários das diferentes áreas das Direcções Provinciais de Educação, Ciência e Tecnologia;
  • e) - Participação dos inspectores em diferentes encontros de trabalho técnico;
  • f) - Garantir a articulação entre os inspectores formados e os não formados no âmbito da Reforma Inspectiva. 2.1.8. Acções de Rotina
  • a) - Supervisionar o início das aulas do I, II e III Trimestres, bem como as actividades docentes realizadas durante as pausas pedagógicas;
  • b) - Identificar os principais pontos fortes de avaliação, auto e co-avaliação dos estabelecimentos de ensino e elaborar recomendações de melhoria institucional;
  • c) - Propor acções de capacitação aos directores identificados com reiteradas insuficiências de competências no âmbito de gestão participativa e de liderança;
  • d) - Enquanto mediadores, espera-se que os inspectores, sirvam de «agentes de mudança» a partir das políticas educativas que orientam o Sistema de Educação e Ensino em cada nível de intervenção;
  • e) - Manter o controlo eficaz do efectivo docente e discente nos estabelecimentos de ensino;
  • f) - Apoiar os gestores escolares a serem bons líderes de processos de mudança educativa e promotores de melhoria e bem-estar dos alunos, professores e outros elementos da comunidade escolar;
  • g) -Supervisionar a implementação de políticas educativas e regulamentos e/ou outros projectos de melhoria institucional;
  • h) - Verificar o processo de avaliação de desempenho profissional dos docentes e técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação;
  • i) - Apoiar a implementação de todas as acções que concorrem para o incremento da qualidade educativa (reuniões dos Conselhos das Escolas, reuniões semanais/quinzenais de planificação, A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

ANEXO I

ANEXO II

DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO

O que são indicadores? Indicadores são sinais que revelam aspectos de determinada realidade e que podem qualificar algo. Por exemplo, para saber se uma pessoa está doente, usamos vários indicadores: febre, dor, desânimo. Para saber se a economia do País vai bem, usamos como indicadores a inflação e a taxa de juros. A variação dos indicadores nos possibilita constatar mudanças (a febre que baixou significa que a pessoa está melhorando: a inflação mais baixa no último ano diz que a economia está melhorando). Aqui, os indicadores apresentam a qualidade da Instituição de Educação e Ensino em relação a importantes elementos de sua realidade: as dimensões. Com um conjunto de indicadores podemos ter, de forma simples e acessível, um quadro que possibilita identificar o que vai bem e o que vai mal na Instituição de Educação e Ensino, de forma que todos tomem conhecimento e possam discutir e decidir as prioridades de acção para sua melhoria. Vale lembrar que esse esforço é de responsabilidade de toda a comunidade: familiares, professores, directores, crianças, funcionários, pais e encarregados de educação, organizações não governamentais (ONG’s), órgãos públicos e universidades, enfim, toda a pessoa ou entidade que se relaciona com a Instituição de Educação e Ensino deve se mobilizar pela melhoria de sua qualidade.

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