Decreto Executivo n.º 76/18 de 24 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 76/18 de 24 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 24 de Abril de 2018 (Pág. 2339)
Assunto
Revoga toda norma que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alíneas f) e k) e do artigo 11.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados as Orientações Metodológicas sobre a Acção Inspectiva para o Ano Lectivo de 2018, anexo ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a norma que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
- I. INTRODUÇÃO No actual contexto, as demandas do Sistema de Educação e Ensino exigem dos inspectores um forte protagonismo, responsabilidade e conhecimentos científicos, técnicos e metodológicos para que estes possam exercer com profissionalismo as suas funções, visando o reforço da capacidade organizativa dos diferentes órgãos de intervenção da Política Educativa, nomeadamente: Serviços Centrais do Ministério da Educação, Áreas Departamentais das Direcções Provinciais de Educação, Direcções Municipais de Educação e nos estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado. Assim sendo, sem prejuízo às actividades constantes dos Planos de Acção existentes, quer no GINED como em cada Departamento Provincial de Inspecção de Educação, convindo reorientar a intervenção das equipas de inspectores à nível nacional, o GINED elaborou o presente documento designado «Orientações sobre a Acção Inspectiva para o Ano Lectivo 2018», que contém sugestões sobre as linhas gerais e específicas em que se deve basear a actividade inspectiva. 1.1. Objectivos A elaboração destas orientações metodológicas preconiza os seguintes objectivos:
- Melhorar a articulação entre o GINED e as Equipas Provinciais de Inspectores, através da realização de actividades superiormente orientadas;
- Assegurar um sistema fluido de informação e comunicação, em tempo oportuno, harmonizando e qualificando a acção inspectiva em todos os níveis de intervenção, quer na vertical como na horizontal;
- Zelar pelo cumprimento dos princípios e normas que regulam o pleno funcionamento das instituições;
- Reorientar a acção inspectiva no âmbito do novo modelo de actuação da inspecção.
- II. PRINCIPAIS ELEMENTOS ESTRUTURANTES O presente documento contém sugestões sobre a acção inspectiva, não limitando a criatividade das equipas de inspectores (nacionais e provinciais) na implementação rigorosa e criteriosa da Legislação e dos Normativos que regem a Política Educativa. Por isso, o seu cumprimento e a sua implementação dependem fundamentalmente das condições objectivas do contexto sócioeducativo envolvente em cada um dos níveis de intervenção. O enfoque metodológico deste documento fundamenta-se nos seguintes elementos estruturantes: Organização Administrativa, Calendário Escolar Nacional, Plano de Acção Inspectiva, Relatórios, Novo Modelo de Actuação da Inspecção, Escolas, Órgãos Centrais e Acções de Rotina. 2.1. Organização Administrativa 2.1.1. Calendário Escolar Nacional
- a) - Zelar pela observância do cumprimento obrigatório do Calendário Escolar Nacional;
- b) - Cumprir com rigor a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, n.º 17/16, de 7 de Outubro, Decreto Presidencial n.º 16/11, de 11 de Janeiro, e o Despacho n.º 57/10, de 12 de Julho – Diário da República n.º 129 - que estabelece a idade mínima para o ingresso no ensino primário e secundário;
- c) - Verificar a autenticidade dos certificados e declarações de habilitações literárias. GINED até 15 de Fevereiro do ano em curso;
- b) - Os Planos de Acção têm um carácter operacional. Calendarizam as actividades de curto prazo para resolver ou mitigar diversas situações problemáticas e identificar as boas práticas. Esses devem conter os elementos estruturantes (compreensíveis e detalhados), fundamentalmente: Objectivos, actividades, recursos, participantes, responsáveis, prazos e resultados esperados: (vide Anexo 1) 2.1.3. Relatórios
- a) - Os relatórios das acções levadas a cabo em cada trimestre devem dar entrada no GINED 15 dias depois, ou seja, num período que permite estabelecer a correlação factual dos acontecimentos em tempo oportuno;
- b) - Os relatórios devem possuir uma estrutura que na sua leitura e análise permita uma visão esquemática em termos de objectivos, actividades, resultados, constrangimentos e sugestões, (vide Anexo 2)
- c) - Os relatórios devem reportar os indicadores de qualidade da acção escolar (vide Anexo 3), bem como os distintos projectos ou programas em desenvolvimento na província (Escolas Amiga da Criança, Alfabetização e Educação de Adultos, Educação Especial, etc.). 2.1.4. Legislação Educativa No âmbito do cumprimento da actividade inspectiva dever-se-á ter sempre como indicativo a Legislação em vigor que Regula o Sistema de Educação e Ensino angolano, designadamente: Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, n.º 17/16, de 7 de Outubro; Despacho n.º 57/10, de 12 de Julho - Diário da República n.º 129 - Estabelece a Idade Mínima para o Ingresso no Ensino Primário e Secundário; Estatuto da Inspecção Geral da Administração do Estado; Decreto Presidencial n.º 16/11 - Estatuto do Subsistema do Ensino Geral; Decreto n.º 90/40 - Estatuto do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional; Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar; Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro - Estatuto da Modalidade de Educação Especial; Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho - Estabelece o Regime Jurídico de Exercícios de Cargos de Direcção e Chefia nos Estabelecimentos de Ensino; Decreto n.º 207/11, de 2 de Agosto - Regula o Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino Privado; Despacho n.º 348/ de 8 de Novembro - Estabelece o Período de Pagamento de Propinas nas Escolas Privadas; Despacho n.º 5/98, de 9 de Janeiro, Diário da República n.º 1 - determina os Pedidos de Licença Registada e Licença Ilimitada; Despacho n.º 36/08 - Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar; Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril - Cria o Sistema de Avaliação de Desempenho da Educação, adequado à matriz do Estatuto da Carreira Docente; Despacho n.º 209/06, de 3 de Abril - Uniformiza o Horário de Funcionamento e Atendimento das Secretarias dos Estabelecimentos das Escolas Primárias e Secundárias; Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho - sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos; Decreto-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho – Estabelece o Regime de Férias, Licenças como Tratamento de Faltas; Decreto Executivo n.º 42/08, de 20 de Março - Regula a Actualização no Enquadramento dos Professores na Carreira Docente; Decreto n.º 3/08, de 4 de Março - Estatuto da Carreira Docente. 2.1.5. Novo Modelo de Actuação da Inspecção da Educação
- No âmbito do Novo Modelo de Actuação da Inspecção, as equipas de inspectores devem primar pela intervenção colaborativa e interdepartamental em todos os níveis visando o seguinte:
- a) - Realização de visitas inspectivas com o foco no novo modelo de actuação da inspecção;
- b) - Orientação, controlo e validação dos indicadores de qualidade da acção escolar (vide Anexo 3);
- c) - Análise e emissão de pareceres sobre as situações constantes dos relatórios, e consequente elaboração de propostas de melhoria para responder às necessidades da rede escolar.
- Criação de espaços de reflexão e troca de experiências entre:
- a) - O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação (GINED) e serviços centrais do Ministério da Educação (Direcções Nacionais, Gabinetes e Institutos);
- b) - O GINED e os Departamentos Provinciais de Inspecção da Educação (DPIE) das Direcções Provinciais da Educação, Ciência e Tecnologia (DPECT);
- c) - Os Departamentos Provinciais de Inspecção e as Equipas Municipais de Inspectores (Coordenações Locais a nível das Direcções Municipais e Distritais da Educação).
- Divulgação do Programa de Reestruturação e Revitalização da Inspecção da Educação através de:
- a) - Implementação do Ciclo de Inspecção nos três âmbitos (Escola, Inspecção e Órgãos Centrais);
- b) - Realização de encontros de trabalho técnico a todos os níveis e com todos os intervenientes para a partilha de conhecimentos sobre o enfoque metodológico da acção inspectiva;
- c) - Aplicar o Novo Modelo de Actuação da Inspecção nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário. 2.1.6. Escolas Reforço do papel interventivo da escola através de:
- a) - Adopção de mecanismos interactivos de sensibilização dos professores;
- b) - Realização de encontros sobre gestão estratégica, liderança, gestão de conflitos e participação comunitária na vida escolar envolvendo vários actores;
- c) - Sensibilização orientada especificamente aos Directores e outros elementos de gestão da política educativa na escola;
- d) - Vinculação dos planos de acção à formulação de projectos;
- e) - Trabalho em rede através das Zonas de Influência Pedagógica em articulação com a Supervisão Pedagógica;
- g) - Articulação entre os diferentes níveis de intervenção da política educativa no que toca ao atendimento às necessidades da rede escolar;
- h) - Incentivar as famílias e a comunidade a contribuírem para o desenvolvimento da escola através da sua participação no Projecto Educativo de Escola - PEE;
- i) - Sensibilizar a comunidade escolar na preservação dos equipamentos e outros recursos materiais existentes. 2.1.7. Órgãos Centrais
- Reforço da gestão eficiente e eficaz por intermédio de:
- a) - Replanificação na aquisição e/ou reprodução dos recursos, assim como a sua distribuição em função do número de escolas em cada província;
- b) - Garantia de condições para o trabalho inspectivo, após a conclusão da formação para se assegurar a continuidade das actividades.
- Reforço da capacidade interventiva dos inspectores da Educação através de:
- a) - Selecção de candidatos com o perfil adequado;
- b) - Realização de acções de formação contínua dos inspectores;
- c) - Elaboração de programas locais adequados ao contexto, e que devem garantir maior número possível de inspectores formados na nova metodologia do trabalho inspectivo;
- d) - Encontros de sensibilização envolvendo funcionários das diferentes áreas das Direcções Provinciais de Educação, Ciência e Tecnologia;
- e) - Participação dos inspectores em diferentes encontros de trabalho técnico;
- f) - Garantir a articulação entre os inspectores formados e os não formados no âmbito da Reforma Inspectiva. 2.1.8. Acções de Rotina
- a) - Supervisionar o início das aulas do I, II e III Trimestres, bem como as actividades docentes realizadas durante as pausas pedagógicas;
- b) - Identificar os principais pontos fortes de avaliação, auto e co-avaliação dos estabelecimentos de ensino e elaborar recomendações de melhoria institucional;
- c) - Propor acções de capacitação aos directores identificados com reiteradas insuficiências de competências no âmbito de gestão participativa e de liderança;
- d) - Enquanto mediadores, espera-se que os inspectores, sirvam de «agentes de mudança» a partir das políticas educativas que orientam o Sistema de Educação e Ensino em cada nível de intervenção;
- e) - Manter o controlo eficaz do efectivo docente e discente nos estabelecimentos de ensino;
- f) - Apoiar os gestores escolares a serem bons líderes de processos de mudança educativa e promotores de melhoria e bem-estar dos alunos, professores e outros elementos da comunidade escolar;
- g) -Supervisionar a implementação de políticas educativas e regulamentos e/ou outros projectos de melhoria institucional;
- h) - Verificar o processo de avaliação de desempenho profissional dos docentes e técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação;
- i) - Apoiar a implementação de todas as acções que concorrem para o incremento da qualidade educativa (reuniões dos Conselhos das Escolas, reuniões semanais/quinzenais de planificação, A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
ANEXO I
ANEXO II
DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO
O que são indicadores? Indicadores são sinais que revelam aspectos de determinada realidade e que podem qualificar algo. Por exemplo, para saber se uma pessoa está doente, usamos vários indicadores: febre, dor, desânimo. Para saber se a economia do País vai bem, usamos como indicadores a inflação e a taxa de juros. A variação dos indicadores nos possibilita constatar mudanças (a febre que baixou significa que a pessoa está melhorando: a inflação mais baixa no último ano diz que a economia está melhorando). Aqui, os indicadores apresentam a qualidade da Instituição de Educação e Ensino em relação a importantes elementos de sua realidade: as dimensões. Com um conjunto de indicadores podemos ter, de forma simples e acessível, um quadro que possibilita identificar o que vai bem e o que vai mal na Instituição de Educação e Ensino, de forma que todos tomem conhecimento e possam discutir e decidir as prioridades de acção para sua melhoria. Vale lembrar que esse esforço é de responsabilidade de toda a comunidade: familiares, professores, directores, crianças, funcionários, pais e encarregados de educação, organizações não governamentais (ONG’s), órgãos públicos e universidades, enfim, toda a pessoa ou entidade que se relaciona com a Instituição de Educação e Ensino deve se mobilizar pela melhoria de sua qualidade.
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