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Decreto Executivo n.º 250/18 de 11 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 250/18 de 11 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 11 de Julho de 2018 (Pág. 3763)

Assunto

Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral, nos termos do disposto na alínea b) n.º 4 do artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional do Ensino Geral a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 15 de Maio de 2018.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ENSINO GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e monitoria da implementação da Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Geral.

Artigo 3.º (Competências)

  1. A Direcção Nacional de Ensino Geral tem as seguintes competências:
    • a) Controlar a aplicação do Calendário Escolar nas instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
    • b) Monitorar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c) Supervisionar o cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino, bem como a utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
    • d) Avaliar processos e emitir pareceres para a criação e abertura de estabelecimentos ou áreas de conhecimento em instituições privadas ou público-privadas de ensino, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • e) Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
    • f) Submeter a aprovação as propostas de alteração que julgar pertinentes sobre os conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
    • g) Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos professores do ensino primário e secundário e submeter a decisão aos órgãos competentes;
    • h) Assegurar a organização do trabalho pedagógico nas instituições de ensino que fazem a gestão do subsistema do ensino geral;
    • j) Supervisionar as instituições de ensino sob a sua responsabilidade em colaboração com a Inspecção Escolar;
    • k) Definir e propor perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
    • l) Acompanhar e monitorar em colaboração com o Instituto Nacional de Educação Especial, as actividades e resultados dos trabalhos a realizar no âmbito da criação de espaços multifuncional de atendimento a todos os alunos com necessidades educativas especiais ou não, para que tenham as mesmas oportunidades de sucesso, se promova a equidade na aprendizagem e se garanta a sua inclusão escolar;
    • m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Director)

  1. A Direcção Nacional de Ensino Geral é dirigida por um Director Nacional que responde pelo cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
  2. Ao Director compete em especial:
    • a) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção Nacional de Ensino Geral;
    • b) Transmitir as orientações superiores e zelar pela sua execução;
    • c) Representar e responder pelas actividades da Direcção;
    • d) Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da Direcção;
    • e) Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos da Direcção;
    • f) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
    • g) Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
    • h) Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    • i) Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;
    • j) Garantir a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros, bem como acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;
    • k) Propor e emitir parecer quanto ao preenchimento do quadro de pessoal necessário ao regular funcionamento da Direcção;
    • l) Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral vigente;
    • m) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas na área de ensino geral, de acordo com as orientações superiores;
    • n) Estabelecer e desenvolver no exercício das suas funções uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação, bem como outros organismos governamentais e não-governamentais que directa ou indirectamente contribui para o êxito da Direcção;
    • o) Propor a nomeação de técnicos para os respectivos cargos de Chefia;
    • p) Desenvolver as demais atribuições que lhe forem superiormente conferidas.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Estrutura)

  1. Órgãos de apoio técnico e consultivo: Conselho Direcção.
  2. Órgãos Executivos:
    • a) Departamento de Ensino Primário;
    • b) Departamento de Ensino Secundário.

Artigo 6.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Director Nacional que analisa e orienta as questões de planificação, gestão, organização administrativa e pedagógica e disciplina dos órgãos que compõem a Direcção.
  2. O Director pode, sempre que julgue conveniente, convidar Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação.
  3. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente, mediante convocatória do Director Nacional que o preside e integra todos os titulares de cargos de chefia da Direcção e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 7.º (Departamento de Ensino Primário)

  1. O Departamento de Ensino Primário é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral a quem, no âmbito do Ensino Primário, compete, realizar as seguintes tarefas:
    • a) Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento do Ensino Primário;
    • b) Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no Ensino Primário;
    • c) Promover acções de investigação técnica e científica na Educação no Ensino Primário em colaboração com outros Departamentos Ministeriais e com o Sector Privado;
    • d) Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;
    • e) Elaborar normas organizativas conducentes a implementação da política educativa referentes a Educação no Ensino Primário nas escolas públicas e privadas;
    • f) Propor a estrutura competente as alterações que julgar pertinentes, na estrutura dos planos de estudos e programas de ensino e nos conteúdos das disciplinas do Ensino Primário;
    • g) Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas do ensino primário;
    • h) Participar da elaboração de Projectos e Programas, acompanhar e monitorar a sua implementação;
    • i) Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;
    • j) Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de Educação no Ensino Primário;
    • k) Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;
    • l) Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.
  2. O Departamento do Ensino Primário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Artigo 8.º (Departamento de Ensino Secundário)

O Departamento de Ensino Secundário é responsável pela definição de políticas para o desenvolvimento do ensino secundário a quem compete as seguintes tarefas:

  • a) Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento de ensino secundário;
  • b) Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no ensino secundário;
  • c) Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas, público-privadas e privadas;
  • d) Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;
  • e) Fazer cumprir a implementação da política educativa referente ao ensino secundário nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;
  • f) Definir estratégias para melhoria da organização do trabalho metodológico nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;
  • g) Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas de ensino secundário;
  • h) Participar da elaboração de Projectos e Programas, e acompanhar e monitorar a sua implementação;
  • i) Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;
  • j) Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;
  • k) Orientar a realização de análise dos resultados da aprendizagem no final de cada trimestre;
  • l) Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.
  1. O Departamento do Ensino Secundário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Artigo 9.º (Secretaria)

  1. A Secretaria é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral, responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de expediente geral e património competindo-lhe em especial:
    • a) Assegurar os serviços de expediente e de administração do pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
    • b) Inventariar e controlar os bens patrimoniais distribuídos à Direcção Nacional de Ensino Geral;
    • c) Planificar, coordenar e dirigir o trabalho de dactilografia e de informática com o fim de garantir a boa impressão dos documentos e expediente da Direcção Nacional de Ensino Geral;
    • d) Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação, correspondência e processos destinados à Direcção;
    • e) Propor a substituição de todo o património em estado de inoperância e deterioração;
    • f) Assegurar as relações entre os restantes órgãos;
    • g) Executar as demais tarefas que sejam superiormente confiadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Ensino Geral consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O Organigrama da Direcção Nacional do Ensino Geral consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.

ANEXO I

Direcção Nacional do Ensino Geral

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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