Decreto Executivo n.º 250/18 de 11 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 250/18 de 11 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 11 de Julho de 2018 (Pág. 3763)
Assunto
Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral, nos termos do disposto na alínea b) n.º 4 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional do Ensino Geral a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidos pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º (Publicação)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
NACIONAL DE ENSINO GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno tem como objecto a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Geral.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção Nacional do Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e monitoria da implementação da Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Geral.
Artigo 3.º (Competências)
- A Direcção Nacional de Ensino Geral tem as seguintes competências:
- a) - Controlar a aplicação do Calendário Escolar nas instituições de ensino públicas, públicoprivadas e privadas;
- b) - Monitorar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
- c) - Supervisionar o cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino, bem como a utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
- d) - Avaliar processos e emitir pareceres para a criação e abertura de estabelecimentos ou áreas de conhecimento em instituições privadas ou público-privadas de ensino, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
- e) - Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
- f) - Submeter a aprovação as propostas de alteração que julgar pertinentes sobre os conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
- g) - Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos professores do ensino primário e secundário e submeter a decisão aos órgãos competentes;
- h) - Assegurar a organização do trabalho pedagógico nas instituições de ensino que fazem a gestão do subsistema do ensino geral;
- j) - Supervisionar as instituições de ensino sob a sua responsabilidade em colaboração com a Inspecção Escolar;
- k) - Definir e propor perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de ensino sob sua dependência;
- l) - Acompanhar e monitorar em colaboração com o Instituto Nacional de Educação Especial, as actividades e resultados dos trabalhos a realizar no âmbito da criação de espaços multifuncional de atendimento a todos os alunos com necessidades educativas especiais ou não, para que tenham as mesmas oportunidades de sucesso, se promova a equidade na aprendizagem e se garanta a sua inclusão escolar;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º (Director)
- A Direcção Nacional de Ensino Geral é dirigida por um Director Nacional que responde pelo cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
- Ao Director compete em especial:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção Nacional de Ensino Geral;
- b) - Transmitir as orientações superiores e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Direcção;
- d) - Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da Direcção;
- e) - Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos da Direcção;
- f) - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
- g) - Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
- h) - Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- i) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;
- j) - Garantir a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros, bem como acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;
- k) - Propor e emitir parecer quanto ao preenchimento do quadro de pessoal necessário ao regular funcionamento da Direcção;
- l) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral vigente;
- m) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas na área de ensino geral, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Estabelecer e desenvolver no exercício das suas funções uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação, bem como outros organismos governamentais e não-governamentais que directa ou indirectamente contribui para o êxito da Direcção;
- o) - Propor a nomeação de técnicos para os respectivos cargos de Chefia;
- p) - Desenvolver as demais atribuições que lhe forem superiormente conferidas.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º (Estrutura)
- Órgãos de apoio técnico e consultivo: Conselho Direcção.
- Órgãos Executivos:
- a) - Departamento de Ensino Primário;
- b) - Departamento de Ensino Secundário.
Artigo 6.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Director Nacional que analisa e orienta as questões de planificação, gestão, organização administrativa e pedagógica e disciplina dos órgãos que compõem a Direcção.
- O Director pode, sempre que julgue conveniente, convidar Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação.
- O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente, mediante convocatória do Director Nacional que o preside e integra todos os titulares de cargos de chefia da Direcção e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 7.º (Departamento de Ensino Primário)
- O Departamento de Ensino Primário é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral a quem, no âmbito do Ensino Primário, compete, realizar as seguintes tarefas:
- a) - Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento do Ensino Primário;
- b) - Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no Ensino Primário;
- c) - Promover acções de investigação técnica e científica na Educação no Ensino Primário em colaboração com outros Departamentos Ministeriais e com o Sector Privado;
- d) - Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;
- e) - Elaborar normas organizativas conducentes a implementação da política educativa referentes a Educação no Ensino Primário nas escolas públicas e privadas;
- f) - Propor a estrutura competente as alterações que julgar pertinentes, na estrutura dos planos de estudos e programas de ensino e nos conteúdos das disciplinas do Ensino Primário;
- g) - Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas do ensino primário;
- h) - Participar da elaboração de Projectos e Programas, acompanhar e monitorar a sua implementação;
- i) - Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;
- j) - Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos docentes para os estabelecimentos de Educação no Ensino Primário;
- k) - Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;
- l) - Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.
- O Departamento do Ensino Primário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Artigo 8.º (Departamento de Ensino Secundário) responsável pela definição de políticas para o desenvolvimento do ensino secundário a quem compete as seguintes tarefas:
- a) - Definir estratégias de políticas para o desenvolvimento de ensino secundário;
- b) - Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa no ensino secundário;
- c) - Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas, públicoprivadas e privadas;
- d) - Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria dos conteúdos;
- e) - Fazer cumprir a implementação da política educativa referente ao ensino secundário nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;
- f) - Definir estratégias para melhoria da organização do trabalho metodológico nas escolas públicas, públicas-privadas e privadas;
- g) - Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nas escolas de ensino secundário;
- h) - Participar da elaboração de Projectos e Programas, e acompanhar e monitorar a sua implementação;
- i) - Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente para o desenvolvimento e eficácia do processo docente-educativo;
- j) - Acompanhar o desempenho do corpo docente e sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas em salas de aula;
- k) - Orientar a realização de análise dos resultados da aprendizagem no final de cada trimestre;
- l) - Emitir parecer aos relatórios trimestrais sobre análise dos resultados das aprendizagens.
- O Departamento do Ensino Secundário é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Artigo 9.º (Secretaria)
- A Secretaria é a estrutura da Direcção Nacional de Ensino Geral, responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de expediente geral e património competindo-lhe em especial:
- a) - Assegurar os serviços de expediente e de administração do pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
- b) - Inventariar e controlar os bens patrimoniais distribuídos à Direcção Nacional de Ensino Geral;
- c) - Planificar, coordenar e dirigir o trabalho de dactilografia e de informática com o fim de garantir a boa impressão dos documentos e expediente da Direcção Nacional de Ensino Geral;
- d) - Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação, correspondência e processos destinados à Direcção;
- e) - Propor a substituição de todo o património em estado de inoperância e deterioração;
- f) - Assegurar as relações entre os restantes órgãos;
- g) - Executar as demais tarefas que sejam superiormente confiadas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Ensino Geral consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
- O Organigrama da Direcção Nacional do Ensino Geral consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.
ANEXO I
Direcção Nacional do Ensino Geral A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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