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Decreto Executivo n.º 237/18 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 237/18 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Junho de 2018 (Pág. 3344)

Assunto de 26 de Março.​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através da Direcção Nacional do Ensino Geral define e determina políticas que visam elevar e melhorar o grau de conhecimento dos alunos, despertando maior interesse para o processo do ensino e aprendizagem; Em conformidade com os poderes delegados pelo presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento da Olimpíada de Matemática, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 142/15, de 26 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Ministra da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO DO CONCURSO OLIMPÍADA DE MATEMÁTICA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

Entende-se por «Olimpíada de Matemática» uma competição académica dirigida aos alunos matriculados no Ensino Primário (6.ª classe) e Secundário Geral (7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª).

Artigo 2.º (Finalidade)​

O presente Regulamento tem a finalidade de estabelecer as normas de organização e realização do concurso «Olimpíada de Matemática».

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. O presente Regulamento é de âmbito nacional, aplicável aos alunos do Ensino Primário e Secundário Geral, dos 11 aos 17 anos de idade, que apresentem os requisitos seguintes:
    • a) Alunos da 6.ª Classe, com 11 (onze) e 12 (doze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso;
    • b) Alunos da 9.ª Classe, com 14 (catorze) e 15 (quinze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso; anos ficam interditos de participar da Olimpíada de Matemática da CPLP conforme estipula o seu regulamento, pois no ano seguinte completam 18 (dezoito) anos de idade.
  2. O Concurso Olimpíada de Matemática abrange a todas as Escolas Públicas, Público-Privadas e Privadas que ministram o Ensino Primário e Secundário do Subsistema do Ensino Geral.

Artigo 4.º (Objectivos)​

A «Olimpíada de Matemática» visa os seguintes objectivos:

  • a) Reconhecer a importância do ensino da Matemática;
  • b) Motivar os alunos para o estudo da disciplina;
  • c) Contribuir para a melhoria do ensino da Matemática;
  • d) Detectar jovens talentosos e com altas habilidades neste domínio;
  • e) Criar oportunidades para a troca de experiências no domínio da Matemática;
  • f) Seleccionar alunos para participarem de concursos internacionais de Matemática;
  • g) Melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem da Matemática, fundamentalmente para o desenvolvimento científico e tecnológico.

Artigo 5.º (Organização)​

  1. Os órgãos responsáveis pela implementação e materialização da «O1impíada de Matemática» são:
    • a) O Ministério da Educação, através da Direcção Nacional de Ensino Geral (DNEG), trata da organização, realização e avaliação do referido concurso;
    • b) Os Governos das Províncias que, de acordo com as disponibilidades, podem submeter ao Ministério da Educação propostas de candidaturas para acolherem a realização da fase final da «Olimpíada de Matemática».
  2. A província organizadora deverá convidar os Directores provinciais cujos alunos ficaram classificados em primeiro lugar em cada uma das classes (6.ª, 9.ª a e 11.ª) da edição anterior.
  3. Cada província far-se-á representar com o(s) aluno(s) apurado(s) acompanhado(s) pelo Coordenador da Disciplina de Matemática ou do professor mais destacado entre os docentes dos alunos apurados.

CAPÍTULO II DO CONCURSO​

Artigo 6.º (Divulgação do Concurso)​

  1. O concurso «Olimpíada de Matemática» é divulgado no início de cada ano lectivo.
  2. A Direcção Nacional de Ensino Geral deve submeter às províncias o cronograma de actividades relativas à preparação do concurso.

Artigo 7.º (Fases do Concurso e Critério de Apuramento)​

  1. A «O1impíada de Matemática» é realizada em três fases:

Primeira Fase: é realizada nas províncias e subdivide-se nas seguintes etapas:

  • a) 1.ª Etapa: é a realizada nas escolas (concurso intra e inter-turmas). Intra-turmas, para o apuramento dos dois melhores alunos da turma e inter-turmas para o apuramento dos dois melhores alunos da escola (Ensino Primário, I Ciclo e II Ciclo);
  • b) 2.ª Etapa: é a realizada no município (inter-escolas), para o apuramento dos seis melhores alunos do município); 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª).

Segunda Fase: É a fase em que se realiza a Pré-Olimpíada nacional:

  • a) Nesta fase, os seis melhores alunos apurados na fase provincial (6.ª, 9.ª e 11.ª Classes), são submetidos a uma prova elaborada pelo Júri Nacional, excepto os da província organizadora da fase final;
  • b) Ainda nesta fase, os seis melhores alunos apurados na fase provincial (7.ª, 8.ª e 10.ª Classes) são submetidos a uma prova elaborada pelo Júri Nacional, para o apuramento do melhor de cada uma das classes. Estes participam da fase final apenas para a recepção dos respectivos prémios;
  • c) A sua aplicação é realizada simultaneamente nas 18 (dezoito) províncias (com a participação de 210 alunos), num dia a definir e supervisionada por um técnico dos serviços centrais do MED;
  • d) Após a aplicação, as provas são lacradas num envelope e corrigidas pelos membros da comissão do Júri Nacional, sedeada em Luanda, com o objectivo de apurar os dezoito melhores classificados (seis por classe), que participarão da última fase.

Terceira Fase: É a fase nacional, participam nesta fase 21 concorrentes da 6.ª, 9.ª e 11.ª Classes, sendo os 18 melhores classificados e os três da província organizadora da fase final, equivalendo a sete alunos por classe, para o apuramento dos três melhores classificados por classe. 2. A fase final do concurso realiza-se na segunda semana do mês de Outubro e deve constar no Calendário Escolar Nacional. 3. Todos os alunos apurados à fase final de cada etapa devem obter uma classificação igual ou superior a 13 valores.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS​

Artigo 8.º (Ministério da Educação)​

Ao Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Educação compete:

  • a) Promover e divulgar o concurso a nível nacional;
  • b) Criar e aprovar as regras de organização do concurso;
  • c) Elaborar o cronograma dos trabalhos relativo ao concurso;
  • d) Definir o local de realização da fase final do concurso;
  • e) Nomear a Comissão do Júri Nacional;
  • f) Criar condições para a atribuição de prémios aos melhores alunos da 7.ª, 8.ª e 10.ª Classes, bem como aos alunos da 6.ª, 9.ª e 11.ª Classes vencedores da fase final do concurso.

Artigo 9.º (Gabinete Provincial da Educação)​

Ao Gabinete Provincial da Educação compete:

  • a) Proceder à abertura do Concurso a nível da Província;
  • b) Promover a realização do Concurso, começando nas Escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral Público, Privado e Público-Privado;
  • c) Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nos municípios e escolas;
  • d) Custear as despesas com a deslocação (ida e volta) das equipas municipais ao concurso provincial;
  • e) Nomear a Comissão do Júri Provincial;
  • g) Divulgar a realização da 1.ª e 2.ª etapa através do envio do regulamento e de circulares aos municípios e meios de difusão massiva.

Artigo 10.º (Direcção Municipal da Educação)​

À Direcção Municipal da Educação compete:

  • a) Proceder à abertura do Concurso a nível do município;
  • b) Promover a realização do Concurso, começando nas escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclo do Ensino Secundário Geral Público, Privado e Público-Privado;
  • c) Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nas escolas;
  • d) Nomear a Comissão do Júri Municipal.

Artigo 11.º (Direcções das Escolas Públicas e Particulares)​

À Direcção da escola compete:

  • a) Presidir às reuniões com os professores que leccionam a 6.ª Classe e os de Matemática do I e II Ciclos, para o estudo e análise do Regulamento do Concurso;
  • b) Divulgar o Concurso no início de cada ano lectivo;
  • c) Promover o Concurso, a nível de todas as turmas e classes;
  • d) Orientar a divulgação por meio da elaboração de quadros murais, com fotografias e relação nominal dos alunos vencedores da primeira etapa;
  • e) Supervisionar o cumprimento das orientações e dos prazos estabelecidos para o concurso;
  • f) Nomear a Comissão do Júri da escola;
  • g) Ratificar o veredicto da Comissão do Júri;
  • h) Encaminhar a relação nominal dos vencedores à Direcção Municipal nos prazos estabelecidos (ver o Cronograma em anexo).

Artigo 12.º (Professores)​

Aos professores do Ensino Primário e aos que leccionam a disciplina de Matemática no Ensino Secundário, compete:

  • a) Explicar o regulamento aos alunos;
  • b) Mobilizar todos os alunos da turma e da escola a participarem no concurso;
  • c) Instruir os alunos sobre as normas a observar durante a preparação e a realização do Concurso.

CAPÍTULO IV COMISSÃO DO JÚRI​

Artigo 13.º (Definição)​

  1. A Comissão do Júri é o órgão da avaliação do Concurso «Olimpíada de Matemática».
  2. Para implementação deste Concurso são constituídos as seguintes Comissões de Júri:
    • a) Júri Escolar;
    • b) Júri Municipal;
    • c) Júri Provincial;
    • d) Júri Nacional.

Artigo 14.º (Júri Escolar)​

  • a) Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
  • b) Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 2.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Municipal, em anexo ao relatório da 1.ª etapa.
  1. O Júri da escola integra três professores de Matemática, sendo um deles Presidente e os outros designados 1.º e 2.º vogais, respectivamente.
  2. Podem ainda fazer parte do júri o responsável pelas actividades Extra-Curriculares e um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 15.º (Júri Municipal)​

  1. Ao Júri Municipal compete:
    • a) Elaborar e aplicar a prova;
    • b) Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
    • c) Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Provincial, em anexo ao relatório da 2.ª etapa;
    • d) Elaborar a prova que será aplicada pelo Júri Escolar, assim como a respectiva chave.
  2. O Júri Municipal é composto pelos seguintes órgãos:
    • a) O Chefe da Área do Ensino da Direcção Municipal da Educação, que o preside;
    • b) O Coordenador Municipal da Disciplina de Matemática;
    • c) O Responsável das Actividades Extra-Escolares. Pode ainda fazer parte do Júri um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 16.º (Júri Provincial)​

  1. Ao Júri Provincial compete:
    • a) Elaborar e aplicar a prova;
    • b) Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
    • c) Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Nacional, em anexo ao relatório da 2.ª etapa.
  2. O Júri Provincial está constituído pelos seguintes órgãos:
    • a) O Chefe de Departamento Provincial de Educação, que preside;
    • b) O Coordenador Provincial de Matemática;
    • c) Um Representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação;
    • d) O Chefe da Inspecção Provincial;
    • e) O Júri Provincial é nomeado pelo Director do Gabinete Provincial da Educação.

Artigo 17.º (Júri Nacional)​

  1. Ao Júri Nacional compete:
    • a) Elaborar a prova da segunda fase (Pré-Olimpíada de Matemática) e indicar técnicos do MED para supervisionarem a realização da prova, em 18 províncias;
    • b) Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados dos 18 melhores classificados (seis por classe);
    • d) Elaborar a prova da fase final;
    • e) Efectuar a classificação e a divulgação dos nove melhores classificados (três alunos por classe); Ao primeiro classificado é atribuída medalha de Ouro; Ao segundo classificado medalha de Prata; Ao terceiro classificado medalha de Bronze.
  2. O Júri Nacional está constituído da seguinte forma:
    • a) Pelo Director Nacional de Ensino Geral, nomeado pelo Ministro;
    • b) Um técnico da área de Matemática, do Ensino Geral;
    • c) Um técnico do INIDE, da área de Matemática;
    • d) Um técnico do Centro Provincial de Matemática de Luanda.

Artigo 18.º (Presidente do Júri)​

  1. Ao Presidente do Júri compete:
    • a) Verificar o cumprimento do regulamento do Concurso;
    • b) Acompanhar as acções previstas no cronograma do Concurso;
    • c) Controlar o desempenho dos vogais;
    • d) Aprovar a proposta para a prova final que deverá ser enviada em anexo ao relatório;
    • e) Elaborar o relatório de balanço final;
    • f) Apresentar o relatório do Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da prova;
    • g) Em caso de impedimento, o Presidente do Júri será substituído pelo 1.º vogal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 19.º (Documentos a Apresentar)​

Para melhor controlo dos alunos, durante a realização da fase final do Concurso Nacional todos os alunos apurados deverão apresentar um documento pessoal, isto é, Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal.

Artigo 20.º (Critérios para a Avaliação da Prova)​

  1. A prova deverá cumprir com os seguintes pressupostos:
    • a) Feita em papel com o formato A4;
    • b) Em letra legível;
    • c) Prova com 5 (cinco) problemas;
    • d) Ser resolvida em 120 minutos;
    • e) Serão vencedores os concorrentes que obtiverem o maior número de respostas acertadas dentro do tempo estipulado;
    • f) Provas com a mesma classificação devem ser reexaminadas dando vantagem àquelas em que se notabilize o uso do raciocínio lógico e capacidade de inovação na resolução dos problemas.

Artigo 21.º (Prémios)​

  1. A atribuição dos prémios aos alunos vencedores do concurso é da responsabilidade dos seguintes órgãos: e a escola vencedora na fase provincial;
    • c) Competirá ao Ministério da Educação, e aos parceiros sociais, a atribuição de prémios na fase nacional (Final);
    • d) Recebem prémios na fase nacional os três melhores coordenadores ou professores de Matemática e os 9 (nove) alunos vencedores, sendo 3 (três) alunos por classe (6.ª, 9.ª e 11.ª), o melhor classificado da 7.ª, 8.ª, e 10.ª Classe, assim como outras individualidades ou instituições sob proposta da Comissão Organizadora Nacional.
    • e) Também recebem prémios os alunos que se notabilizem no uso do raciocínio lógico e capacidade de inovação na resolução dos problemas.

Artigo 22.º (Participação)​

  1. A participação de todas as províncias na segunda fase (pré-olimpíada nacional) é de carácter obrigatório.
  2. Na eventualidade de alguma Província não participar da fase referida na alínea anterior, ficará excluída da competição, e não será admitida na edição seguinte do concurso.

Artigo 23.º (Financiamento)​

O Concurso «Olimpíada de Matemática» é financiado:

  • a) Pelo Executivo, através do Orçamento Geral do Estado;
  • b) Por parceiros sociais que se identificam com os objectivos do concurso.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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