Decreto Executivo n.º 237/18 de 12 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 237/18 de 12 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Junho de 2018 (Pág. 3344)
Assunto de 26 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através da Direcção Nacional do Ensino Geral define e determina políticas que visam elevar e melhorar o grau de conhecimento dos alunos, despertando maior interesse para o processo do ensino e aprendizagem; Em conformidade com os poderes delegados pelo presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Olimpíada de Matemática, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 142/15, de 26 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Ministra da Educação.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura.
Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
REGULAMENTO DO CONCURSO OLIMPÍADA DE MATEMÁTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
Entende-se por «Olimpíada de Matemática» uma competição académica dirigida aos alunos matriculados no Ensino Primário (6.ª classe) e Secundário Geral (7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª).
Artigo 2.º (Finalidade)
O presente Regulamento tem a finalidade de estabelecer as normas de organização e realização do concurso «Olimpíada de Matemática».
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento é de âmbito nacional, aplicável aos alunos do Ensino Primário e Secundário Geral, dos 11 aos 17 anos de idade, que apresentem os requisitos seguintes:
- a) - Alunos da 6.ª Classe, com 11 (onze) e 12 (doze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso;
- b) - Alunos da 9.ª Classe, com 14 (catorze) e 15 (quinze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso; anos ficam interditos de participar da Olimpíada de Matemática da CPLP conforme estipula o seu regulamento, pois no ano seguinte completam 18 (dezoito) anos de idade.
- O Concurso Olimpíada de Matemática abrange a todas as Escolas Públicas, Público-Privadas e Privadas que ministram o Ensino Primário e Secundário do Subsistema do Ensino Geral.
Artigo 4.º (Objectivos)
A «Olimpíada de Matemática» visa os seguintes objectivos:
- a) - Reconhecer a importância do ensino da Matemática;
- b) - Motivar os alunos para o estudo da disciplina;
- c) - Contribuir para a melhoria do ensino da Matemática;
- d) - Detectar jovens talentosos e com altas habilidades neste domínio;
- e) - Criar oportunidades para a troca de experiências no domínio da Matemática;
- f) - Seleccionar alunos para participarem de concursos internacionais de Matemática;
- g) - Melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem da Matemática, fundamentalmente para o desenvolvimento científico e tecnológico.
Artigo 5.º (Organização)
- Os órgãos responsáveis pela implementação e materialização da «O1impíada de Matemática» são:
- a) - O Ministério da Educação, através da Direcção Nacional de Ensino Geral (DNEG), trata da organização, realização e avaliação do referido concurso;
- b) - Os Governos das Províncias que, de acordo com as disponibilidades, podem submeter ao Ministério da Educação propostas de candidaturas para acolherem a realização da fase final da «Olimpíada de Matemática».
- A província organizadora deverá convidar os Directores provinciais cujos alunos ficaram classificados em primeiro lugar em cada uma das classes (6.ª, 9.ª a e 11.ª) da edição anterior.
- Cada província far-se-á representar com o(s) aluno(s) apurado(s) acompanhado(s) pelo Coordenador da Disciplina de Matemática ou do professor mais destacado entre os docentes dos alunos apurados.
CAPÍTULO II DO CONCURSO
Artigo 6.º (Divulgação do Concurso)
- O concurso «Olimpíada de Matemática» é divulgado no início de cada ano lectivo.
- A Direcção Nacional de Ensino Geral deve submeter às províncias o cronograma de actividades relativas à preparação do concurso.
Artigo 7.º (Fases do Concurso e Critério de Apuramento)
- A «O1impíada de Matemática» é realizada em três fases: Primeira Fase: é realizada nas províncias e subdivide-se nas seguintes etapas:
- a) - 1.ª Etapa: é a realizada nas escolas (concurso intra e inter-turmas). Intra-turmas, para o apuramento dos dois melhores alunos da turma e inter-turmas para o apuramento dos dois melhores alunos da escola (Ensino Primário, I Ciclo e II Ciclo);
- b) - 2.ª Etapa: é a realizada no município (inter-escolas), para o apuramento dos seis melhores alunos do município); 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª). Segunda Fase: É a fase em que se realiza a Pré-Olimpíada nacional:
- a) - Nesta fase, os seis melhores alunos apurados na fase provincial (6.ª, 9.ª e 11.ª Classes), são submetidos a uma prova elaborada pelo Júri Nacional, excepto os da província organizadora da fase final;
- b) - Ainda nesta fase, os seis melhores alunos apurados na fase provincial (7.ª, 8.ª e 10.ª Classes) são submetidos a uma prova elaborada pelo Júri Nacional, para o apuramento do melhor de cada uma das classes. Estes participam da fase final apenas para a recepção dos respectivos prémios;
- c) - A sua aplicação é realizada simultaneamente nas 18 (dezoito) províncias (com a participação de 210 alunos), num dia a definir e supervisionada por um técnico dos serviços centrais do MED;
- d) - Após a aplicação, as provas são lacradas num envelope e corrigidas pelos membros da comissão do Júri Nacional, sedeada em Luanda, com o objectivo de apurar os dezoito melhores classificados (seis por classe), que participarão da última fase. Terceira Fase: É a fase nacional, participam nesta fase 21 concorrentes da 6.ª, 9.ª e 11.ª Classes, sendo os 18 melhores classificados e os três da província organizadora da fase final, equivalendo a sete alunos por classe, para o apuramento dos três melhores classificados por classe.
- A fase final do concurso realiza-se na segunda semana do mês de Outubro e deve constar no Calendário Escolar Nacional.
- Todos os alunos apurados à fase final de cada etapa devem obter uma classificação igual ou superior a 13 valores.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Artigo 8.º (Ministério da Educação)
Ao Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Educação compete:
- a) - Promover e divulgar o concurso a nível nacional;
- b) - Criar e aprovar as regras de organização do concurso;
- c) - Elaborar o cronograma dos trabalhos relativo ao concurso;
- d) - Definir o local de realização da fase final do concurso;
- e) - Nomear a Comissão do Júri Nacional;
- f) - Criar condições para a atribuição de prémios aos melhores alunos da 7.ª, 8.ª e 10.ª Classes, bem como aos alunos da 6.ª, 9.ª e 11.ª Classes vencedores da fase final do concurso.
Artigo 9.º (Gabinete Provincial da Educação)
Ao Gabinete Provincial da Educação compete:
- a) - Proceder à abertura do Concurso a nível da Província;
- b) - Promover a realização do Concurso, começando nas Escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral Público, Privado e Público-Privado;
- c) - Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nos municípios e escolas;
- d) - Custear as despesas com a deslocação (ida e volta) das equipas municipais ao concurso provincial;
- e) - Nomear a Comissão do Júri Provincial;
- g) - Divulgar a realização da 1.ª e 2.ª etapa através do envio do regulamento e de circulares aos municípios e meios de difusão massiva.
Artigo 10.º (Direcção Municipal da Educação)
À Direcção Municipal da Educação compete:
- a) - Proceder à abertura do Concurso a nível do município;
- b) - Promover a realização do Concurso, começando nas escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclo do Ensino Secundário Geral Público, Privado e Público-Privado;
- c) - Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nas escolas;
- d) - Nomear a Comissão do Júri Municipal.
Artigo 11.º (Direcções das Escolas Públicas e Particulares)
À Direcção da escola compete:
- a) - Presidir às reuniões com os professores que leccionam a 6.ª Classe e os de Matemática do I e II Ciclos, para o estudo e análise do Regulamento do Concurso;
- b) - Divulgar o Concurso no início de cada ano lectivo;
- c) - Promover o Concurso, a nível de todas as turmas e classes;
- d) - Orientar a divulgação por meio da elaboração de quadros murais, com fotografias e relação nominal dos alunos vencedores da primeira etapa;
- e) - Supervisionar o cumprimento das orientações e dos prazos estabelecidos para o concurso;
- f) - Nomear a Comissão do Júri da escola;
- g) - Ratificar o veredicto da Comissão do Júri;
- h) - Encaminhar a relação nominal dos vencedores à Direcção Municipal nos prazos estabelecidos (ver o Cronograma em anexo).
Artigo 12.º (Professores)
Aos professores do Ensino Primário e aos que leccionam a disciplina de Matemática no Ensino Secundário, compete:
- a) - Explicar o regulamento aos alunos;
- b) - Mobilizar todos os alunos da turma e da escola a participarem no concurso;
- c) - Instruir os alunos sobre as normas a observar durante a preparação e a realização do Concurso.
CAPÍTULO IV COMISSÃO DO JÚRI
Artigo 13.º (Definição)
- A Comissão do Júri é o órgão da avaliação do Concurso «Olimpíada de Matemática».
- Para implementação deste Concurso são constituídos as seguintes Comissões de Júri:
- a) - Júri Escolar;
- b) - Júri Municipal;
- c) - Júri Provincial;
- d) - Júri Nacional.
Artigo 14.º (Júri Escolar)
- a) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
- b) - Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 2.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Municipal, em anexo ao relatório da 1.ª etapa.
- O Júri da escola integra três professores de Matemática, sendo um deles Presidente e os outros designados 1.º e 2.º vogais, respectivamente.
- Podem ainda fazer parte do júri o responsável pelas actividades Extra-Curriculares e um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
Artigo 15.º (Júri Municipal)
- Ao Júri Municipal compete:
- a) - Elaborar e aplicar a prova;
- b) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
- c) - Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Provincial, em anexo ao relatório da 2.ª etapa;
- d) - Elaborar a prova que será aplicada pelo Júri Escolar, assim como a respectiva chave.
- O Júri Municipal é composto pelos seguintes órgãos:
- a) - O Chefe da Área do Ensino da Direcção Municipal da Educação, que o preside;
- b) - O Coordenador Municipal da Disciplina de Matemática;
- c) - O Responsável das Actividades Extra-Escolares. Pode ainda fazer parte do Júri um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
Artigo 16.º (Júri Provincial)
- Ao Júri Provincial compete:
- a) - Elaborar e aplicar a prova;
- b) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
- c) - Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Nacional, em anexo ao relatório da 2.ª etapa.
- O Júri Provincial está constituído pelos seguintes órgãos:
- a) - O Chefe de Departamento Provincial de Educação, que preside;
- b) - O Coordenador Provincial de Matemática;
- c) - Um Representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação;
- d) - O Chefe da Inspecção Provincial;
- e) - O Júri Provincial é nomeado pelo Director do Gabinete Provincial da Educação.
Artigo 17.º (Júri Nacional)
- Ao Júri Nacional compete:
- a) - Elaborar a prova da segunda fase (Pré-Olimpíada de Matemática) e indicar técnicos do MED para supervisionarem a realização da prova, em 18 províncias;
- b) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados dos 18 melhores classificados (seis por classe);
- d) - Elaborar a prova da fase final;
- e) - Efectuar a classificação e a divulgação dos nove melhores classificados (três alunos por classe); Ao primeiro classificado é atribuída medalha de Ouro; Ao segundo classificado medalha de Prata; Ao terceiro classificado medalha de Bronze.
- O Júri Nacional está constituído da seguinte forma:
- a) - Pelo Director Nacional de Ensino Geral, nomeado pelo Ministro;
- b) - Um técnico da área de Matemática, do Ensino Geral;
- c) - Um técnico do INIDE, da área de Matemática;
- d) - Um técnico do Centro Provincial de Matemática de Luanda.
Artigo 18.º (Presidente do Júri)
- Ao Presidente do Júri compete:
- a) - Verificar o cumprimento do regulamento do Concurso;
- b) - Acompanhar as acções previstas no cronograma do Concurso;
- c) - Controlar o desempenho dos vogais;
- d) - Aprovar a proposta para a prova final que deverá ser enviada em anexo ao relatório;
- e) - Elaborar o relatório de balanço final;
- f) - Apresentar o relatório do Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da prova;
- g) - Em caso de impedimento, o Presidente do Júri será substituído pelo 1.º vogal.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º (Documentos a Apresentar)
Para melhor controlo dos alunos, durante a realização da fase final do Concurso Nacional todos os alunos apurados deverão apresentar um documento pessoal, isto é, Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal.
Artigo 20.º (Critérios para a Avaliação da Prova)
- A prova deverá cumprir com os seguintes pressupostos:
- a) - Feita em papel com o formato A4;
- b) - Em letra legível;
- c) - Prova com 5 (cinco) problemas;
- d) - Ser resolvida em 120 minutos;
- e) - Serão vencedores os concorrentes que obtiverem o maior número de respostas acertadas dentro do tempo estipulado;
- f) - Provas com a mesma classificação devem ser reexaminadas dando vantagem àquelas em que se notabilize o uso do raciocínio lógico e capacidade de inovação na resolução dos problemas.
Artigo 21.º (Prémios)
- A atribuição dos prémios aos alunos vencedores do concurso é da responsabilidade dos seguintes órgãos: e a escola vencedora na fase provincial;
- c) - Competirá ao Ministério da Educação, e aos parceiros sociais, a atribuição de prémios na fase nacional (Final);
- d) - Recebem prémios na fase nacional os três melhores coordenadores ou professores de Matemática e os 9 (nove) alunos vencedores, sendo 3 (três) alunos por classe (6.ª, 9.ª e 11.ª), o melhor classificado da 7.ª, 8.ª, e 10.ª Classe, assim como outras individualidades ou instituições sob proposta da Comissão Organizadora Nacional.
- e) - Também recebem prémios os alunos que se notabilizem no uso do raciocínio lógico e capacidade de inovação na resolução dos problemas.
Artigo 22.º (Participação)
- A participação de todas as províncias na segunda fase (pré-olimpíada nacional) é de carácter obrigatório.
- Na eventualidade de alguma Província não participar da fase referida na alínea anterior, ficará excluída da competição, e não será admitida na edição seguinte do concurso.
Artigo 23.º (Financiamento)
O Concurso «Olimpíada de Matemática» é financiado:
- a) - Pelo Executivo, através do Orçamento Geral do Estado;
- b) - Por parceiros sociais que se identificam com os objectivos do concurso. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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