Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 158/18 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 158/18 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 30 de Maio de 2018 (Pág. 3141)

Assunto legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria-Geral, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa a Secretaria-Geral a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 2.º (Definição)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas, comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.

Artigo 3.º (Competências)

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

  • a) - Assegurar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
  • b) - Coordenar a elaboração do orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
  • c) - Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
  • d) - Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
  • e) - Assegurar as actividades de ralações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimonias oficiais;
  • f) - Elaborar e submeter ao Titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos de fiscalização competentes nos termos da lei; do Ministério, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Gabinete de Infra-Estruturas Escolares, Equipamentos e Meios de Ensino;
  • h) - Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para outras instituições;
  • i) - Assumir a coordenação do processo de aquisição, inventariação e gestão de todos os bens patrimoniais afectos no Ministério;
  • j) - Financiar com base às alíneas preceituadas nas leis em vigor, os programas e missões de serviços oficiais autorizadas para as delegações dentro e fora do País;
  • k) - Promover uma eficiente recepção do público por parte de todos os serviços do Ministério;
  • l) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

Artigo 4.º (Secretário-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, nomeado pelo Ministro da Educação, a quem compete:
  • a) - Representar e responder pelas actividades da Secretaria-Geral, perante o Ministro ou perante quem este subdelegar os poderes;
  • b) - Dirigir e coordenar os serviços que constituem a Secretaria-Geral;
  • c) - Responder pelas actividades da Secretaria perante o Ministro;
  • d) - Submeter à apreciação e decisão do Ministro pereceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Secretaria-Geral;
  • e) - Programar e fazer aplicar no âmbito do Ministério as normas tendentes a promover de forma permanente e sistemática o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
  • f) - Propor as nomeações dos responsáveis para a Secretaria, bem como as admissões, as exonerações e a mobilidade interna dos técnicos;
  • g) - Representar a Secretaria-Geral em todas as actividades convocadas localmente ou externamente;
  • h) - Exercer as demais actividades que lhe forem acometidas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído por um dos Chefe de Departamentos por si indicado.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria Geral do Ministério da Educação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Consultivo: Conselho de Direcção.
  2. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
  • I. Secção de Gestão do Orçamento;
  • II. Secção de Administração e Logística.
  • I. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • II. Secção de Expediente.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um Órgão consultivo da Secretaria-Geral em matéria de gestão, organização e disciplina laboral, ao qual compete:
  • a) - Analisar o cumprimento das tarefas da Secretaria-Geral, bem como as que forem acometidas superiormente;
  • b) - Analisar e discutir as linhas gerais de orientação da Secretaria-Geral;
  • c) - Assegurar as acções de consultas inerentes aos aspectos de natureza metodológica e operativa;
  • d) - Propor e discutir as alterações necessárias às linhas de orientação para o bom funcionamento da Secretaria-Geral;
  • e) - Acompanhar através de relatórios periódicos a execução do plano de acção da SecretariaGeral;
  • f) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  1. O Conselho de Direcção é presidido e convocado pelo Secretário-Geral e integrado por:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Chefes de Secção;
  • c) - Técnicos Superiores;
  • d) - Outras entidades que o Secretário-Geral convidar.
  1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do Secretário-Geral.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço executivo da Secretaria-Geral, ao qual compete:
  • a) - Propor o orçamento do Ministério;
  • b) - Coordenar e controlar a execução orçamental;
  • c) - Efectuar o processamento e pagamento dos salários;
  • d) - Coordenar e controlar os pagamentos;
  • e) - Controlar e zelar pelos bens que constituem o património do Ministério;
  • f) - Recolher as propostas de compras, elaborar o plano de necessidade e submetê-lo à aprovação superior após a sua valorização;
  • g) - Elaborar a proposta de aquisição de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e proceder à sua aquisição, registo, armazenagem e distribuição;
  • h) - Elaborar a proposta de equipamentos informáticos, bem como a sua conservação, actualização e aperfeiçoamento;
  • i) - Difundir as metodologias e padrões para o desenvolvimento de sistemas e aplicações informáticos;
  • k) - Manter actualizados os livros de registos de inventários dos bens do Ministério;
  • l) - Elaborar relatórios de contas nos prazos estipulados para os Órgãos competentes do Ministério das Finanças e do Controlo Externo da Administração do Estado;
  • m) - Proceder ao registo pontual do aumento e abate à carga dos bens e equipamentos do Ministério;
  • n) - Desempenhar as demais funções que forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
  2. O Departamento de Gestão do Orçamento compreende na sua estrutura as seguintes secções:
  • a) - Secção de Gestão do Orçamento;
  • b) - Secção de Administração e Logística.

Artigo 8.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. À Secção de Gestão do Orçamento compete o seguinte:
  • a) - Proceder à recolha de elementos que permitam a preparação do orçamento do Ministério;
  • b) - Proceder à execução e controlo orçamental;
  • c) - Assegurar o processamento e proceder à liquidação dos encargos por conta das verbas orçamentadas;
  • d) - Elaborar o plano de despesas para o Ministério e propor a aquisição de fundos face às mesmas;
  • e) - Elaborar o plano financeiro e sua execução mensalmente;
  • f) - Garantir o pagamento das despesas mediante a cabimentação;
  • g) - Proceder o depósito e levantamento de valores;
  • h) - Processar os salários dos funcionários de acordo com a informação da efectividade proveniente do Gabinete de Recursos Humanos e proceder o seu pagamento;
  • i) - Assegurar a componente financeira e contabilística, prestando todas as informações ao Secretário-Geral;
  • j) - Velar pela aplicação das normas e procedimentos contabilísticos de acordo com as orientações metodológica sobre essa matéria;
  • k) - Assegurar a conferência de facturas e proceder ao controlo das despesas;
  • l) - Proceder o controlo das contas correntes e efectuar o relatório dos respectivos saldos;
  • m) - Proceder à recepção das ordens de pagamento e emitir as ordens de saque e outros documentos similares;
  • n) - Proceder à escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
  • o) - Organizar os livros e outros documentos contabilísticos e mantê-los devidamente conservados;
  • p) - Desempenhar as demais funções que forem acometidas superiormente.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Secção de Administração e Logística)

  1. À Secção de Administração e Logística compete o seguinte:
  • b) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de móveis e imóveis, equipamentos e veículos e elaborar o respectivo cadastro;
  • c) - Organizar os processos relativos à aquisição de bens e serviços, bem como para a realização de obras;
  • d) - Zelar pela estrutura criada para o desenvolvimento das actividades e propor projectos que visem melhorar a apreciação dos serviços;
  • e) - Actualizar os inventários anuais de responsabilidades de bens móveis, imóveis e se moventes;
  • f) - Organizar e manter actualizados os livros de registos dos inventários dos bens patrimoniais;
  • g) - Proceder ao registo pontual do aumento e abate à carga dos bens e equipamentos do Ministério;
  • h) - Recolher as propostas de compras, elaborar o plano de necessidade e submetê-lo à aprovação superior após a sua valorização;
  • i) - Gerir os meios técnicos e de transporte existentes, de forma a superar qualquer inoperância;
  • j) - Elaborar proposta de aquisição de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos para os diversos órgãos e serviços, proceder a sua aquisição, registo armazenagem, distribuição e manutenção;
  • k) - Controlar o pessoal afecto à área e coordenar os motoristas de transportes de pessoal e de serviço, quanto a sua movimentação e parqueamento de viaturas;
  • l) - Assegurar a aquisição de combustível e lubrificantes controlando regularmente o consumo do mesmo;
  • m) - Garantir o stock permanente de material de consumo corrente e duradouro;
  • n) - Velar pelo uso racional dos bens móveis, imóveis e semoventes de acordo com a legislação vigente;
  • o) - Velar pela limpeza e saneamento básico no interior e exterior da instalação.
  1. A Secção de Administração e Logística é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço executivo da Secretaria-Geral ao qual compete:
  • a) - Recepcionar e apoiar os dirigentes, responsáveis e técnicos nacionais e estrangeiros que se deslocam em missão de serviço dentro e fora do País;
  • b) - Organizar os processos, adquirir os passaportes de serviços, os vistos necessários e os bilhetes de passagens para os funcionários nacionais e estrangeiros que se deslocam em missão de serviço dentro e fora do País;
  • c) - Assegurar, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério, as condições para realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Órgão Central;
  • d) - Atender protocolarmente todos os actos oficiais do Ministério;
  • e) - Acompanhar, sempre que orientado para efeito, as delegações oficiais do Ministro e dos Secretários de Estado que se deslocam ao interior ou exterior do País;
  • f) - Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência do Ministério;
  • g) - Assegurar a expedição de toda a correspondência e demais documentos após o registo;
  • j) - Definir os documentos a arquivar;
  • k) - Proceder o arquivo das cópias no copiador geral de toda a correspondência do órgão;
  • l) - Assegurar o bom atendimento ao público;
  • m) - Organizar e superintender o Serviço de Estafeta;
  • n) - Assegurar assinatura, distribuição e compilação dos Diários da República;
  • o) - Desempenhar as demais tarefas que forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente compreende na sua estrutura os seguintes serviços:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.

Artigo 11.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete o seguinte:
  • a) - Obter visto de entrada, permanência e saída das delegações nacionais e estrangeiras;
  • b) - Adquirir bilhetes de passagem e demais documentos de viagem param as delegações nacionais e estrangeiras que se deslocam para o interior e exterior do País;
  • c) - Receber e prestar serviços protocolares às delegações nacionais e estrangeiras;
  • d) - Providenciar o alojamento das delegações oficiais do Ministério;
  • e) - Assegurar os serviços protocolares para realização de sessões dos serviços de apoio consultivo, seminários ou outras reuniões promovidas pelo Ministério;
  • f) - Proceder às formalidades de embarque e desembarque das delegações oficiais;
  • g) - Organizar os processos com vista a adquirir os passaportes oficiais dos funcionários do Ministério;
  • h) - Colaborar com o Gabinete de Gestão do Orçamento na organização dos processos referentes aos subsídios conferidos por lei;
  • i) - Recolher e arquivar os passaportes de serviço e outros documentos das delegações nacionais chegadas ao País;
  • j) - Executar outras tarefas que forem acometidas superiormente.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Secção de Expediente)

  1. À Secção de Expediente compete o seguinte:
  • a) - Assegurar a recepção, distribuição interna de toda a correspondência;
  • b) - Organizar a documentação e toda a informação para se tornar acessível o seu manejamento;
  • c) - Assegurar a pronta expedição de toda a correspondência produzida pelos Gabinetes, Direcções e Departamentos;
  • d) - Assegurar o arquivo de toda a documentação das diversas direcções e Departamentos;
  • e) - Elaborar o código de arquivo;
  • f) - Proceder ao registo pontual do arquivo;
  • h) - Superintender o Serviço de Estafeta;
  • i) - Executar outras tarefas que forem acometidas superiormente.
  1. A Secção de Expediente é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta do Estatuto do MED, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O organigrama da Secretaria-Geral consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento.

ANEXO I

Organigrama da Secretaria-Geral A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.