Decreto Executivo n.º 157/18 de 30 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 157/18 de 30 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 30 de Maio de 2018 (Pág. 3137)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do
Artigo 3.º do referido Estatuto;
Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovado)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º (Publicação)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar, designada por DNEPE, é o serviço encarregue de formular, definir a estratégia de aplicação e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema da Educação Pré-Escolar.
Artigo 3.º (Competências)
A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar tem as seguintes competências:
- a) - Propor provação do Calendário Escolar a ser aplicado nos centros infantis públicos, públicoprivados e privados;
- b) - Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
- c) - Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação para definir os planos de estudos e programas de ensino a serem implementados nos centros infantis;
- d) - Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação das Instituições de Educação Pré-Escolar, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
- e) - Propor a criação dos centros infantis públicos, público-privados e privados;
- f) - Propor as normas necessárias para a regulamentação do Subsistema de Educação PréEscolar;
- g) - Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos centros infantis públicos, público-privados e privados;
- i) - Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos educadores de infância e auxiliares de acção educativa para os centros infantis e submeter à decisão dos órgãos competentes;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º (Do Director)
A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar é dirigida por um Director Nacional, a quem compete em especial:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar;
- b) - Partilhar as orientações superiores e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Direcção;
- d) - Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do Órgão de Tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da Direcção;
- e) - Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos da Direcção;
- f) - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
- g) - Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
- h) - Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- i) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;
- j) - Garantir a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros, bem como acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;
- k) - Propor e emitir parecer quanto ao preenchimento do quadro de pessoal necessário ao regular funcionamento da Direcção;
- l) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral vigente;
- m) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas na área de ensino geral, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Estabelecer e desenvolver no exercício das suas funções uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação, bem como outros organismos governamentais e não-governamentais que directa ou indirectamente contribuem para o êxito da Direcção;
- o) - Emitir pareceres sobre a avaliação de desempenho dos Técnicos e propor a sua nomeação para os respectivos cargos de Chefia;
- p) - Desenvolver as demais atribuições que lhe forem superiormente conferidas.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura)
A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Apoio Técnico e Consultivo, nomeadamente: Conselho Directivo.
- b) - Departamento de Gestão e Controlo da Educação Pré-Escolar.
SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Director Nacional que analisa e orienta as questões de planificação, gestão, organização administrativa e pedagógica e disciplina dos órgãos que compõem a Direcção.
- O Director pode, sempre que julgue conveniente, convidar Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação.
- O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente, mediante convocatória do Director Nacional que o preside e integra todos os titulares de cargos de Chefia da Direcção e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 7.º (Departamento de Gestão e Controlo da Educação Pré-Escolar)
- O Departamento de Gestão e Controlo da Educação Pré-Escolar é a estrutura da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar a quem, no âmbito da Educação Pré-Escolar, compete, realizar as seguintes tarefas:
- a) - Elaborar normas organizativas conducentes a implementação da política educativa referentes à Educação Pré-Escolar nos centros infantis públicas, público-privados e privados;
- b) - Definir estratégias de políticas para a gestão e controlo da Educação Pré-Escolar;
- c) - Orientar os procedimentos da gestão administrativa pedagógica das instituições públicas, público-privadas e privadas no domínio da Educação Pré-Escolar;
- d) - Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa nas Instituições de Educação Pré-Escolar;
- e) - Promover acções de investigação técnica e científica no domínio da Educação Pré-Escolar em colaboração com outros Departamentos Ministeriais e com o Sector Privado;
- f) - Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos, e apresentar ao órgão competente propostas de melhoria;
- g) - Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação das Instituições de Educação Pré-Escolar, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
- h) - Propor a estrutura competente as alterações que julgar pertinente, na estrutura dos planos de estudo e programas de Educação Pré-Escolar;
- i) - Zelar pelo cumprimento das directrizes pedagógicas e metodológicas nos centros infantis;
- j) - Participar da elaboração de Projectos e Programas, acompanhar e monitorar a sua implementação no Subsistema de Educação Pré-Escolar;
- k) - Participar na elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação dos Educadores de Infância e de seu pessoal auxiliar para o desenvolvimento e eficácia do processo educativo;
- l) - Definir perfis sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos Educadores de Infância e de Pessoal Auxiliar para os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar;
- m) - Acompanhar o desempenho dos Educadores de Infância e Pessoal Auxiliar sempre que possível e necessário apresentar ao órgão competente propostas de melhoria das práticas pedagógicas nos centros infantis; Departamento directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Artigo 8.º (Departamento de Atendimento e Cuidados Diferenciados da Primeira Infância)
- O Departamento de Atendimento e Cuidados Diferenciados da Primeira Infância é a estrutura da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar a quem, no âmbito da Educação Pré-Escolar, compete realizar as seguintes tarefas:
- a) - Definir a política de serviços de cuidados e educação de qualidade para a criança dos 0 aos 5 anos, cujas famílias vivem e trabalhas e áreas mais vulneráveis;
- b) - Elaborar a estratégia nacional de atendimento e cuidados diferenciados da Primeira Infância e colaboração com outros Departamentos Ministeriais;
- c) - Assegurar a implementação da política de atendimento e cuidados para a criança com deficiência e que estejam a viver em situação de vulnerabilidade;
- d) - Promover em colaboração com o INEE o cumprimento das políticas e directrizes nacionais sobre a educação especial/inclusiva;
- e) - Promover em colaboração com o INEE acções de capacitação e superação contínua para educadores de infância e auxiliares para os centros infantis na perspectiva da educação inclusiva;
- f) - Participar da elaboração e execução de projectos educativos inclusivos para que as crianças tenham as mesmas oportunidades de acesso;
- g) - Elaborar orientações metodológicas para a promoção da equidade no processo educativo nos centros infantis públicos, público-privados e privados;
- h) - Participar no desenvolvimento de recursos didácticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo educativos;
- i) - Cooperar no processo de recrutamento e superação permanente dos Educadores, Auxiliares e Técnicos da Administração de Educação em matérias de atendimento e cuidados diferenciados na Primeira Infância, visando uma melhor adaptação escolar e social das crianças dos 0 aos 5 anos de idade;
- j) - Promover o apoio psicopedagógico aos alunos, pais e encarregados de educação e demais membros da comunidade educativa.
- O Departamento de Atendimento e Cuidados Diferenciados da Primeira Infância é dirigido por um Chefe de Departamento, directamente subordinado ao Director Nacional, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Artigo 9.º (Secretaria)
- A Secretaria é a estrutura encarregue de controlar e executar as actividades administrativas, bem como a gestão dos recursos materiais e humanos, competindo-lhe:
- a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção;
- b) - Controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
- c) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
- d) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores da Direcção;
- f) - Planificar as férias do pessoal da Direcção;
- g) - Tratar de todo o expediente relacionado com a concretização do plano de deslocação do pessoal da Direcção;
- h) - Colaborar com a entidade competente do Ministério no asseguramento de alojamento e outras condições de vida para todos quadros e pessoal vindo das provinciais em missão de serviço;
- i) - Acompanhar a evolução da formação do Pessoal Técnico e Administrativo e informar sobre o seu nível de aptidão;
- j) - Organizar em colaboração com a estrutura competente da Direcção Nacional, as actividades sociais da Direcção;
- k) - Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos na elaboração do plano estatístico dos trabalhadores afectos à Direcção;
- l) - Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
- A Secretaria é dirigida por um Técnico indicado pelo Director Nacional de Educação PréEscolar.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
- O organigrama da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.
ANEXO I
Organigrama da Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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