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Decreto Executivo n.º 156/18 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 156/18 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 30 de Maio de 2018 (Pág. 3133)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do

Artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Avaliação e Acreditação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL

DA AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da organização e funcionamento da Direcção Nacional da Avaliação e Acreditação.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação, designada por DNAA, é o serviço executivo encarregue pela avaliação da eficácia e eficiência do Sistema de Educação e Ensino, do controlo do Sistema Nacional de Avaliação e validação das competências académicas e profissionais adquiridas no contexto das aprendizagens formal e informal.

Artigo 3.º (Competências)

A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação tem as seguintes competências:

  • a) - Conceber o Sistema Nacional de Avaliação;
  • b) -Proceder à administração das qualificações nacionais;
  • c) - Propor normas para a regularização do sistema de acreditação das Instituições do Ensino Pré-Escolar, Primário e Secundário e de Formação de Formadores;
  • d) - Propor normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência ou de reconhecimento de estudos, cursos e Diplomas do Ensino Pré-Escolar, Primário e Secundário dos sistemas educativos estrangeiros, às correspondentes habilitações angolanas;
  • e) - Avaliar em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação os programas de ensino, manuais e guias metodológicos;
  • f) - Propor e acompanhar a realização de exames nacionais; aprovadas;
  • h) - Elaborar propostas para assegurar a certificação externa da qualificação técnica e educacional obtida em Instituições de Ensino Primário e Secundário;
  • i) - Propor os termos de emissão dos Diplomas dos alunos submetidos aos exames nacionais;
  • j) - Fazer o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais de certificados de habilitações conferidos por instituições de Estados estrangeiros;
  • k) - Acompanhar o impacto do Sistema de Avaliação nas Instituições de Ensino e na sociedade;
  • l) - Articular com as Direcções de Ensino o Processo de Avaliação da Qualidade dos cursos no Ensino Secundário-Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico;
  • m) - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

Artigo 4.º (Director)

A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional, a quem compete em especial:

  • a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção;
  • b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pela actividade da Direcção;
  • d) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;
  • e) - Analisar o cumprimento das tarefas da Direcção;
  • f) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
  • g) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colaboração de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;
  • h) - Discutir as modificações necessárias para o bom funcionamento da Direcção;
  • i) - Propor a nomeação dos Chefes de Departamento da sua Direcção;
  • j) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;
  • k) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;
  • l) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação;
  • m) - Orientar o trabalho de avaliação a nível do País;
  • n) - Supervisionar as instituições em colaboração com a Inspecção Escolar Nacional, e as direcções nacionais de ensino;
  • o) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
  • p) - Submeter à apreciação da Ministra os assuntos que dependem da sua resolução;
  • q) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
  • r) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Da Estrutura)

A Direcção Nacional de Avaliação e acreditação tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho de Direcção.
  2. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Avaliação e Auditoria;
  • b) - Departamento de Acreditação;
  • c) - Departamento das Qualificações e Garantia de Qualidade.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Director(a) Nacional em matéria de planificação, organização, gestão, disciplina dos órgãos que compõem a Direcção.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente mediante convocatória do Director Nacional que o preside.
  3. O Conselho de Direcção é composto por:
  • a) - Director(a) Nacional;
  • b) - Chefes de Departamento.

SECÇÃO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Auditoria)

  1. Ao Departamento de Avaliação e Auditoria compete:
  • a) - Definir um Sistema Nacional de Avaliação;
  • b) - Coordenar e organizar os processos de avaliação dos subsistemas;
  • c) - Avaliar em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação os programas de ensino, manuais e guias metodológicos;
  • d) - Elaborar critérios para a realização de exames nacionais e ou regionais;
  • e) - Propor e acompanhar a realização de exames nacionais ou regionais;
  • f) - Realizar, em conjunto com o Gabinete de Inspecção, auditorias às Instituições de Ensino Primário e Secundário públicas e privadas, para a avaliação das unidades de padrão aprovadas;
  • g) - Acompanhar o impacto do Sistema de Avaliação nas Instituições de Ensino públicas e privadas e na sociedade;
  • h) - Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade de ensino e aprendizagem;
  • i) - Articular com as Direcções de Ensino o Processo de Avaliação da Qualidade dos cursos no Ensino Secundário-Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico;
  • j) - Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão das instituições;
  • k) - Promover avaliações internas e externas baseadas em indicadores de qualidade;
  • l) - Elaborar normas e critérios para avaliar as formações, os formadores, as Instituições de Formação Nacionais e Estrangeiras para a posterior acreditação;
  • m) - Fazer o acompanhamento das Instituições e acções de formação acreditadas;
  • o) - Desenvolver e implementar um sistema de avaliação de desempenho dos estudantes, professores, técnicos e gestores do Sistema Nacional da Educação do Ensino Pré-Escolar, Primário e Secundário;
  • p) - Elaborar normas e critérios, para a progressão na carreira de forma vertical e horizontal;
  • q) - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  1. O Departamento de Avaliação e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Acreditação)

  1. Ao Departamento de Acreditação compete:
  • a) - Propor normas para a regularização do Sistema de Acreditação das Instituições do Ensino Pré-Escolar, Primário e Secundário e de Formação de Formadores;
  • b) - Articular com o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social as normas para a atribuição dos créditos académicos e profissionais;
  • c) - Elaborar normas para o estabelecimento dos níveis de descritores para descrição dos níveis de competência necessárias para a qualificação em Angola;
  • d) - Propor normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência ou de reconhecimento de estudos, cursos e Diplomas do Ensino Pré-Escolar, Primário e Secundário dos sistemas educativos estrangeiros, às correspondentes habilitações angolanas;
  • e) - Elaborar propostas para assegurar a certificação externa da qualificação técnica e educacional obtida em Instituições de Ensino Primário e Secundário público ou privado;
  • f) - Propor os termos de emissão dos certificados e Diplomas dos alunos submetidos aos exames nacionais ou regionais;
  • g) - Propor os termos de emissão dos certificados e Diplomas para todos os Subsistemas de ensino não universitário;
  • h) - Coordenar, com as unidades orgânicas e os serviços centrais, sob orientação superior, os processos para a apresentação, registo, alteração e acreditação externa da oferta pedagógica e formativa;
  • i) - Assegurar o apoio à criação, extinção ou alteração de ciclos de estudos, assim como os respectivos regimes de transição, garantindo a sua publicação segundo a legislação em vigor;
  • j) - Estabelecer protocolos com instituições congéneres de reconhecimento do ensino quer nacional como internacional;
  • k) - Fazer o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais de certificados de habilitações conferidos por instituições nacionais e estrangeiras;
  • l) - Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação;
  • m) - Definir e actualizar, de acordo com a legislação em vigor, todos os documentos de certificação;
  • n) - Definir um Sistema Nacional de Acreditação da Formação e das Instituições do Ensino PréEscolar, Primário e Secundário Geral, Técnico-Profissional e de Formação de Formadores;
  • o) - Assegurar as actividades relativas à prestação de informação sobre os Subsistemas de Ensino Não Universitário;
  • q) - Elaborar normas e critérios para acreditar as formações, os formadores, as Instituições de Formação Nacionais e Estrangeiras;
  • r) - Emitir pareceres sobre a acreditação;
  • s) - Elaborar propostas para assegurar a certificação das qualificações técnicas e educacionais obtidas em Instituições de Ensino Primário e Secundário;
  • t) - Criar Normas para o reconhecimento, validação e certificação de competências;
  • u) - Fazer o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.
  1. O Departamento de Acreditação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Qualificações e Garantia da Qualidade)

  1. Ao Departamento das Qualificações e Garantia de Qualidade compete:
  • a) - Propor um Sistema Nacional de Qualificações;
  • b) - Conceber e validar o Quadro Nacional de Qualificações para professores e para o Ensino Técnico-Profissional;
  • c) - Estabelecer normas para a elaboração de uma estrutura para a descrição das qualificações em termos de resultados de aprendizagem de acordo comos descritores associados a cada nível de qualificação;
  • d) - Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações, baseado em padrões de competências;
  • e) - Elaborar um Catálogo Nacional das Qualificações para a Educação;
  • f) - Criar termos de referência para a criação da Caderneta Individual de Competências;
  • g) - Definir as estratégias para Garantia da Qualidade de Ensino Aprendizagem;
  • h) - Estabelecer os indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação, garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos com rigor;
  • i) - Desenvolver um sistema de gestão e garantia de qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  • j) - Definir em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação orientações metodológicas e instrumentos para a elaboração de qualificações e planos curriculares a ela associados;
  • k) - Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas e habilidades demonstradas por meios formais e informais, para o seu registo enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional;
  • l) - Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais de Angola e as de outros países;
  • m) - Criar e desenvolver indicadores de promoção e garantia da qualidade do ensino.
  1. O Departamento das Qualificações e Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secretaria) bem como a gestão dos recursos materiais e humanos, competindo-lhe:

  • a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
  • b) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
  • c) - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;
  • d) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores da Direcção;
  • e) - Elaborar o planificar as férias do pessoal da Direcção;
  • f) - Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  1. A Secretaria é dirigida por um Técnico indicado pelo Director Nacional da Avaliação e Acreditação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O organigrama da Direcção Nacional da Avaliação e Acreditação consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.

ANEXO I

Organigrama da Direcção Nacional da Avaliação e Acreditação A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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