Decreto Executivo n.º 153/18 de 29 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 153/18 de 29 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 29 de Maio de 2018 (Pág. 3121)
Assunto
Executivo n.º 94/12, de 9 de Março.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete Jurídico, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa o Gabinete Jurídico a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 94/12, de 9 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º (Publicação)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno tem como objecto a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Educação.
Artigo 2.º (Definição)
O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (G.J.), é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas a actividade jurídica, de assessoria e de estudos em matéria de especialidade.
Artigo 3.º (Competências)
Para além das competências estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, compete ainda ao Gabinete Jurídico o seguinte:
- a) - Elaborar pareceres e estudos, no domínio da educação, bem como apreciar reclamações e recursos hierárquicos dirigidos aos Órgãos de Direcção Superior do Ministério;
- b) - Efectuar informações e apreciar os recursos hierárquicos dirigidos aos Órgãos Superiores do Ministério;
- c) - Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais regulamentares que concorram para o desenvolvimento da educação e formação;
- d) - Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
- e) - Velar pela correcta interpretação e aplicação dos Diplomas Legais;
- f) - Participar na elaboração e realização de procedimento de concursos para a contratação de pessoal bens e serviços, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria-Geral e o Gabinete de Recursos Humanos, conforme o caso;
- g) - Negociar, celebrar e acompanhar a execução dos contratos públicos; as normas legais aplicáveis em colaboração com as direcções afins;
- i) - Elaborar propostas de Decretos, Despachos, Ordens de Serviços e Circulares;
- j) - Proceder a estudos e investigação de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector;
- k) - Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- l) - Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação, anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Ministério;
- m) - Contribuir para o incremento da cultura jurídica sobre a educação no Sector e seus parceiros;
- n) - Verificar e acompanhar a conformidade dos procedimentos administrativos e processos disciplinares;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura)
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Conselho de Direcção.
- Órgãos Executivo:
- a) - Departamento Técnico-Jurídico;
- b) - Departamento de Produção Legislativa;
- c) - Departamento do Contencioso.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 5.º (Director)
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar o Gabinete em todos actos;
- b) - Organizar, dirigir e superintender a actividade do Gabinete;
- c) - Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estado os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- d) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
- e) - Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos Chefes Departamentos do Gabinete Jurídico;
- f) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
- g) - Assegurar a execução das leis e outros Diplomas ao nível do Gabinete;
- h) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
- i) - Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;
- k) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são apresentados;
- l) - Garantir a melhor e a mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
- m) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério da Educação;
- n) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
- o) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
- p) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro da Educação.
Artigo 6.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete Jurídico, o qual integra o Director, os Chefes de Departamentos e Secretaria, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Conselhos Consultivos do Ministério da Educação;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete Jurídico e a ele submetidos;
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secretaria.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
Artigo 7.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete Jurídico são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director por Despacho do Ministro da Educação, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela execução;
- c) -Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- i) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do seu Departamento, nos termos da legislação vigente;
- j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento;
- k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- l) - Elaborar e propor procedimento relacionadas com a actividade do Departamento;
- m) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativas afectos aos Departamentos;
- n) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- o) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- p) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
- Nas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por um Técnico da Área, indicado por si.
Artigo 8.º (Departamento Técnico-Jurídico)
O Departamento Técnico-Jurídico é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
- a) - Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
- b) - Participar nas negociações e emitir pareceres técnicos- jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que sejam de interesse do Ministério da Educação e recomendar a sua aprovação superior, sempre que se mostre conveniente e oportuno;
- c) - Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade da educação;
- d) - Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para as quais o Departamento seja especialmente designado;
- e) - Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos Ministeriais ou quaisquer outras institucionais sobre matérias relativas à Educação;
- f) - Realizar as demais tarefas que sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º (Departamento de Produção Legislativa)
O Departamento de Produção Legislativa é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
- a) - Coordenar e participar na elaboração de projectos de Diplomas Legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;
- b) - Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério;
- c) - Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de Diplomas Legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério;
- d) - Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
- e) - Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;
- g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º (Departamento do Contencioso)
O Departamento do Contencioso é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
- a) - Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares instaurados contra funcionários do Ministério;
- b) - Representar o Ministério nos actos jurídico para os quais o Departamento seja especialmente designado;
- c) - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos em que o Ministério seja parte;
- d) - Assistir o Ministério Público e Tribunais, sempre que se revele necessário nos processos que tenham conexão com a actividade do Ministério e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento;
- e) - Desempenhar as demais funções compatíveis com as suas funções que sejam determinadas superiormente.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal Organigrama)
- O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico consta do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
- O organigrama do Gabinete Jurídico é o constante no Anexo I, sendo outra página parte integrante do presente Regulamento.
ANEXO I
Organigrama do Gabinete Jurídico A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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