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Decreto Executivo n.º 152/18 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 152/18 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 29 de Maio de 2018 (Pág. 3118)

Assunto

Profissional deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 176/12, de 18 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional, nos termos do disposto na alínea

  • c) do n.º 4 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Secundário TécnicoProfissional, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 176/12, de 18 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ENSINO

SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto estabelecer a organização e o funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional é o serviço encarregue de formular, definir a estratégia de aplicação e controlar a implementação da Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional.

Artigo 3.º (Competências)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional tem as seguintes competências:
  • a) - Organizar a formação técnico-profissional e controlar a sua implementação;
  • b) - Controlar a aplicação do Calendário Escolar proposto para as instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
  • c) - Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
  • d) - Velar pelo cumprimento dos planos de estudos e programas de ensino dos cursos;
  • e) - Avaliar processos e emitir pareceres para a criação e abertura de estabelecimentos ou áreas de conhecimento em instituições privadas ou público-privadas de ensino, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
  • f) - Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino público e privado;
  • g) - Submeter à aprovação as propostas de alteração que julgar pertinentes sobre os conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
  • i) - Promover as directrizes que estimulem o vínculo entre as instituições de ensino e o Sector Empresarial;
  • j) - Propor as normas e as metodologias a adoptar para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições de ensino;
  • k) - Formular propostas para aquisição de equipamentos para as infra-estruturas do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
  • l) - Concertar a execução dos seus programas com o órgão competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • m) - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação;
  • b) - Departamento de Formação Média Técnica e Profissional Básica.
  1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 3.º (Director)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional é dirigida por um Director Nacional que responde pelo cumprimento das tarefas que lhe são acometidas.
  2. Ao Director compete em especial:
  • a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção;
  • b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pela actividade da Direcção;
  • d) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a execução deste plano relacionado com o Subsistema de Ensino Secundário TécnicoProfissional;
  • e) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis e técnicos necessários ao funcionamento da Direcção, assim como das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
  • g) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;
  • h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação;
  • i) - Orientar o trabalho docente-educativo das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
  • j) - Supervisionar as instituições de ensino sob sua responsabilidade em colaboração com a Inspecção Escolar Nacional e as Inspecções Escolares Provinciais;
  • k) - Propor aos órgãos superiores, a criação de novas instituições de ensino e a redefinição de outras;
  • l) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
  • m) - Submeter à apreciação do Secretário de Estado para Ensino Técnico-Profissional os assuntos que dependem da sua resolução;
  • n) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade de acordo com as orientações superiores;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Organização em Geral)

A Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação;
  • b) - Departamento de Ensino Secundário Técnico e Profissional Básico.

Artigo 5.º (Do Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Director Nacional em matéria de planificação, organização, gestão, disciplina e controlo dos órgãos que compõem a Direcção.
  2. O Conselho Directivo reúne-se mensalmente, mediante convocatória do Director Nacional que o preside e integra todos os titulares de cargos de chefia e Direcção.
  3. O Conselho Directivo reúne-se extraordinariamente sempre que houver necessidade.

Artigo 6.º (Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação)

  1. O Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação é o serviço encarregue de executar as orientações da Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional no sentido de implementar a Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  2. Ao Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação compete:
  • a) - Criar as condições necessárias para o desenvolvimento do Ensino Secundário TécnicoProfissional;
  • b) - Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação na elaboração ou zelar pela elaboração com as demais estruturas, dos Planos de Estudo, Programas e outros materiais didácticos necessários ao funcionamento do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
  • c) - Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação na introdução de alterações na estrutura e conteúdo dos cursos do Ensino Secundário TécnicoProfissional, sempre que se mostrar necessário tendo em conta o desenvolvimento da ciência e da técnica;
  • d) - Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação na elaboração do sistema de avaliação a adoptar nos cursos do I e II ciclos do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, propondo as alterações que as estruturas e conteúdos exigirem;
  • e) - Colaborar com o Departamento de Formação Média Técnica e Profissional Básica em relação à determinação do perfil do técnico nacional e estrangeiro a contratar e planificar as acções de formação e superação permanentes do corpo docente angolano;
  • f) - Colaborar com os sectores utilizadores e organismos de tutela na definição e/ou actualização dos perfis profissionais e ocupacionais dos técnicos a formar, assim como na definição de normas de acompanhamento dos mesmos, durante a sua formação;
  • h) - Estabelecer as normas e metodologias a adoptar para a prática de estágios nos centros de trabalho e recomendar as formas mais convenientes à aplicação na sua avaliação e controlo;
  • i) - Analisar os dados estatísticos em colaboração com o Departamento de Ensino Secundário Técnico e Profissional Básico e perspectivar a formação a partir dos mesmos;
  • j) - Organizar visitas de ajuda e controlo às escolas técnicas públicas e privadas;
  • k) - Propor a agenda de trabalhos para as palestras, conferências, congressos, jornadas de desenvolvimento curricular e encontros nacionais;
  • l) - Colaborar com o Departamento de Ensino Secundário Técnico e Profissional Básico na avaliação da qualidade dos professores, dos cursos, das instituições escolares e do estágio curricular supervisionado.
  1. O Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Formação Média Técnica e Profissional Básica)

O Departamento de Ensino Médio Técnico e Profissional Básico é o serviço encarregue de executar as orientações relativas às áreas de formação no sentido de implementar a Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional.

  1. O Departamento de Ensino Médio Técnico e Profissional Básico é dirigido por um Chefe de Departamento, directamente subordinado ao Director Nacional a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
  2. Ao Departamento de Ensino Médio Técnico e Profissional Básico compete:
  • a) - Criar as condições necessárias para o funcionamento correcto do Ensino Secundário Técnico-Profissional em colaboração com as demais estruturas;
  • b) - Velar de forma sistemática e continuada para que as condições educacionais definidas pelo Ministério da Educação sejam aplicadas nas instituições do Ensino Secundário TécnicoProfissional;
  • c) - Elaborar o Calendário Escolar e controlar a sua aplicação em colaboração com outras Direcções de Ensino Secundário;
  • d) - Controlar a organização da avaliação dos conhecimentos dos alunos, assim como a aplicação dos planos de estudo, programas e outros materiais didácticos aprovados pelo Ministério da Educação;
  • e) - Apoiar pedagógica e metodologicamente o trabalho dos docentes e discentes de forma a promover a qualidade do processo educativo;
  • f) - Acompanhar de forma sistemática a formação do corpo docente angolano para as disciplinas de especialidade, dentro e fora do País;
  • g) - Programar seminários para aperfeiçoamento e actualização do corpo docente;
  • h) - Recrutar, seleccionar e propor técnicos e docentes nacionais e estrangeiros, estes enquanto as circunstâncias o exigirem, após estudo conjunto com o Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação quanto ao seu perfil, tendo em conta o tipo de trabalho a realizar;
  • i) - Promover o intercâmbio de informação entre as instituições do Ensino Secundário TécnicoProfissional, quer através de elaboração e divulgação de documentação, quer através de encontros entre o corpo docente e discente, nomeadamente entre instituições afins;
  • j) - Elaborar a estatística dos cursos médios técnicos e profissionais básicos; avaliação e controlo durante o período de estágios;
  • l) - Elaborar propostas sobre criação, modificação ou encerramento de cursos e/ou especialidades e abertura de novas instituições em função das realidades e necessidades do País.

Artigo 8.º (Secretaria)

  1. A Secretaria é a estrutura da Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional encarregue de controlar e executar as actividades administrativas, bem como a gestão dos recursos materiais e humanos, competindo-lhe:
  • a) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
  • b) - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder ao seu controlo e zelar pela sua conservação;
  • c) - Controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral dos trabalhadores;
  • d) - Planificar as férias dos trabalhadores;
  • e) - Executar outras tarefas que lhe forem superiormente confiadas.
  1. A Secretaria é dirigida por um Técnico, indicado pelo Director Nacional.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O organigrama da Direcção Nacional da Avaliação e Acreditação consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.

ANEXO I

Organigrama da Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional

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