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Decreto Executivo n.º 151/18 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 151/18 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 29 de Maio de 2018 (Pág. 3114)

Assunto

  • Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional da Acção Social Escolar, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do

Artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa a Direcção Nacional da Acção Social Escolar a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social Escolar, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

ESCOLAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da organização e o funcionamento da Direcção Nacional da Acção Social Escolar.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e controlar a implementação da Política da Acção Social Escolar, dos Subsistemas de Ensino nos domínios de apoio social directo e indirecto ao aluno, das actividades extra-escolares.

Artigo 3.º (Competências)

A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as seguintes competências:

  • a) - Formular proposta para a Política Nacional da Acção Social Escolar;
  • b) - Elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
  • c) - Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
  • d) - Promover programas de educação nutricional, saúde e higiene escolar, em colaboração com os outros órgãos do Sector, Departamentos Ministeriais afins;
  • e) - Promover actividades extra-escolares, garantindo o seu acompanhamento;
  • f) - Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento das actividades extraescolares;
  • g) - Planificar e organizar as actividades do Desporto Escolar, como complemento das actividades curriculares, promovendo a sua implementação em parceria com as instituições afins;
  • h) - Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares internatos e cantinas escolares; ensino;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Director)

A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um Director Nacional, a quem compete o seguinte:

  • a) - Organizar, coordenar, controlar e avaliar a actividade das estruturas que constituem a Direcção;
  • b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pela actividade da Direcção;
  • d) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;
  • e) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações dos responsáveis necessários ao funcionamento da Direcção;
  • g) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral vigente;
  • h) - Elaborar e propor normas metodológicas relacionadas com a sua actividade;
  • i) - Recrutar e propor para o preenchimento do quadro de pessoal necessário ao regular funcionamento da Direcção;
  • j) - Submeter à decisão superior os assuntos relacionados com a sua actividade;
  • k) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas na área da Direcção Nacional da Acção Social Escolar, de acordo com as orientações superiores;
  • l) - Planificar, coordenar e dirigir o trabalho da Secretaria com o fim de garantir a boa impressão dos documentos e o arquivo do expediente geral da Direcção;
  • m) - Desempenhar as demais atribuições que lhe forem superiormente conferidas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Estrutura)

  1. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a seguinte estrutura: Órgão de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho de Direcção. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Apoio Social ao Aluno e Educação Extra-Escolar: Secção de Saúde Escolar.
  • b) - Departamento de Educação Física e Desporto Escolar: Secção do Desporto Escolar.
  • c) - Departamento de Orientação Vocacional e Profissional.
  1. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção) organização, gestão e disciplina dos órgãos que compõem a Direcção, diagnostica e elabora recomendações relacionadas com a actividade deste, cabendo-lhe em especial:

  • a) - Analisar o cumprimento das tarefas da Direcção;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
  • c) - Discutir as modificações necessárias para o bom funcionamento da Direcção;
  • d) - Analisar os relatórios anuais das diversas estruturas da Direcção.
  1. O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e é presidido pelo Director Nacional que o convoca.
  2. O Conselho de Direcção é composto por:
  • a) - Director Nacional;
  • b) - Chefes de Departamentos;
  • c) - Chefes de Secções.

Artigo 7.º (Departamento de Apoio Social ao Aluno e Educação Extra-Escolar)

O Departamento de Apoio Social ao Aluno e Educação Extra-Escolar é o órgão da Direcção Nacional da Acção Social Escolar encarregue de organizar e controlar a execução da política de educação nutricional e saúde escolar, ocupação dos tempos livres, bibliotecas escolares, lares, internatos e cantinas escolares.

  1. Ao Departamento de Apoio Social ao Aluno e Educação Extra-Escolar compete:
  • a) - Criar programas e estratégias que devem mitigar as deficiências e carências sentidas pelas crianças em idade escolar, dentro do sistema de ensino público e público privado;
  • b) - Propor normas, acompanhar e controlar a execução da política de educação nutricional e saúde escolar, ocupação dos tempos livres dos alunos, bibliotecas escolares, funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
  • c) - Programar, orientar e monitorizar as tarefas atribuídas;
  • d) - Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas pelo Departamento;
  • e) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
  1. O Departamento de Apoio Social ao Aluno Social e Educação Extra-Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Saúde Escolar.

Artigo 8.º (Secção de Saúde Escolar)

  1. A Secção de Saúde Escolar é a estrutura do Departamento de Apoio Social ao Aluno e ExtraEscolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
  • a) - Criar programas e estratégias que devem mitigar as deficiências e carências sentidas pelas crianças em idade escolar, dentro do Sistema de Educação e Ensino público e público-privado;
  • b) - Propor normas, acompanhar e controlar a execução da política sobre a educação nutricional e saúde escolar, ocupação dos tempos livres dos alunos, bibliotecas escolares, funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
  • c) - Programar, orientar e monitorizar as tarefas atribuídas;
  • d) - Elaborar as políticas, estratégias e regulamentos para a implementação dos Programas da Merenda e Saúde Escolar;
  • f) - Promover em parceria com o Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA e outros parceiros sociais, acções formativas e informativas sobre ITS, VIH e SIDA e grandes endemias;
  • g) - Planificar, orientar, todo o trabalho de lazer, cultural, patriótico, produtivo e educação para cidadania em parceria com os demais Departamentos Ministeriais e organizações para a realização das actividades programadas;
  • h) - Desenvolver com carácter prioritário programas de criação de bibliotecas escolares no Ensino Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário para incentivar o gosto à leitura e conservação dos livros;
  • i) - Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas pela Secção;
  • j) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.

Artigo 9.º (Departamento de Educação Física e Desporto Escolar)

  1. O Departamento de Educação Física e Desporto Escolar é o órgão da Direcção Nacional da Acção Social Escolar encarregue de organizar e controlar a execução da Política de Educação Física e Desporto Escolar.
  2. Ao Departamento de Educação Física e Desporto Escolar compete:
  • a) - Planificar, organizar e controlar a formação dos Professores de Educação Física e contribuir na elaboração dos manuais e programas curriculares para a disciplina de Educação Física;
  • b) - Estabelecer cooperação com outros sectores, nomeadamente o Ministério da Juventude e Desportos, Comités Olímpico e Paralímpico Angolano, Federações Nacionais Desportivas, Associações Desportivas, Clubes e outros parceiros;
  • c) - Planificar e realizar periodicamente seminários de capacitação pedagógica para Professores de Educação Física/Desporto Escolar, em colaboração com as estruturas competentes do MED;
  • d) - Programar a época desportiva e coordenar todas as fases dos jogos escolares, (intra e interturma), inter-municipal, provincial, zonal, nacional e internacional;
  • e) - Propor o local para a realização dos Jogos Zonais e Nacionais e Pré-desportivos (festivais) escolar através de candidaturas;
  • f) - Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas pelo Departamento;
  • g) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
  1. O Departamento de Educação Física e Desporto Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento subordinado ao Director.
  2. O Departamento de Educação Física e Desporto Escolar compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção do Desporto Escolar.

Artigo 10.º (Secção do Desporto Escolar)

  1. A Secção Desporto Escolar é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar, a qual compete entre outras as seguintes atribuições:
  • a) - Planificar, orientar e monitorizar as actividades do Desporto Escolar nos estabelecimentos do Ensino Público e Público Privado do Ensino Primário, Secundário I e II Ciclos;
  • b) - Relançar, intensificar e melhorar o acesso a prática da actividade desportiva escolar a nível das instituições de ensino; desportivas;
  • e) - Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas pela Secção;
  • f) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.

Artigo 11.º (Departamento de Orientação Vocacional e Profissional)

  1. O Departamento de Orientação Vocacional e Profissional é o órgão da Direcção Nacional da Acção Social Escolar encarregue de organizar e controlar a execução da política de orientação vocacional e profissional.
  2. Ao Departamento de Orientação Vocacional e Profissional compete:
  • a) - Elaborar e propor normas metodológicas relacionadas com as actividades de orientação vocacional e profissional;
  • b) - Propor aos órgãos superiores, a criação de núcleos de orientação vocacional e profissional nas escolas;
  • c) - Realizar seminários de capacitação aos psicólogos escolares/educacionais para assegurar as actividades de orientação vocacional e profissional;
  • d) - Efectuar pesquisas, organizar palestras e visitas de informação no domínio de orientação vocacional e profissional;
  • e) - Elaborar o programa anual de actividades a serem realizadas;
  • f) - Realizar deslocações às províncias como forma de apoio metodológico aos profissionais ligados ao programa de orientação vocacional e profissional;
  • g) - Colaborar com outros Departamentos Ministeriais, outras associações e organizações para realização de actividades de orientação vocacional e profissional;
  • h) - Elaborar relatórios anuais na base das actividades realizadas pelo Departamento de Orientação Vocacional e Profissional e núcleos;
  • i) - Proporcionar os serviços de orientação vocacional nas instituições de ensino Público e Público Privado;
  • j) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
  1. O Departamento de Orientação Vocacional e Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Secretaria)

  1. A Secretaria é a área responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de recepção, tratamento da comunicação, assim como o património, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
  • b) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
  • c) - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;
  • d) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;
  • e) - Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete; Escolar.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional Acção Social Escolar consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O organigrama da Direcção Nacional Acção Social Escolar consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.

ANEXO I

Organigrama da Direcção Nacional da Acção Social Escolar A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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