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Decreto Executivo n.º 150/18 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 150/18 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 29 de Maio de 2018 (Pág. 3110)

Assunto toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete dos Recursos Humanos, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa a Gabinete do Recursos Humanos a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete dos Recursos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DO MED

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da organização e funcionamento do Gabinete do Recursos Humanos.

Artigo 2.º (Definição)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério da Educação, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, rendimento e avaliação de desempenho.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução de políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º (Competências)

O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:

  • a) - Apresentar proposta previamente elaboradas em matérias de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
  • b) - Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;
  • c) - Propor critérios de evolução na carreira, de mobilidade institucional e de avaliação dos processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
  • d) - Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos e desenvolvimento de carreira;
  • e) - Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e pessoal contratados, para posterior liquidação, em articulação com a SecretariaGeral;
  • g) - Assegurar a gestão integração do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
  • h) - Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem com coordenar e controlar os processos relativos à Segurança Social;
  • i) - Organizar os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério da Educação;
  • j) - Informar sobre os pareceres emitidos relacionados com reclamações ou recursos interpostos, no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Director)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional que responde pelo cumprimento das tarefas que lhe são cometidas.
  2. Ao Director compete em especial:
  • a) - Organizar, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Recurso Humanos;
  • b) - Controlar e gerir o quadro de pessoal do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
  • c) - Fazer cumprir as orientações superiores e velar pela sua execução;
  • d) - Representar e responder pela actividade do Gabinete;
  • e) - Participar na elaboração do plano de actividade do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação de responsáveis;
  • g) - Recrutar os técnicos necessários ao funcionamento do Gabinete;
  • h) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;
  • i) - Divulgar normas para o bom uso dos bens distribuídos ao Gabinete de acordo com as orientações dos organismos competentes do Ministério;
  • j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
  • k) - Coordenar e dirigir o trabalho com o fim de garantir a boa impressão dos documentos e o arquivo do expediente geral do Gabinete;
  • l) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Gabinete;
  • m) - Submeter ao Ministro os assuntos que dependem da sua resolução;
  • n) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do Gabinete de acordo com as orientações superiores;
  • o) - Assegurar a aplicação prática dos instrumentos sobre a colocação de quadros e sua remuneração de acordo com a legislação em vigor e acompanhar o desenvolvimento das capacidades técnicas e culturais dos trabalhadores;
  • p) - Gerir e manter operacional o software da base de dados do Sector;
  • q) - Desenvolver as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura)

Órgão de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho de Direcção. Órgãos Executivos:

  • a) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do(a) Director(a) dos Recursos Humanos, na planificação, gestão de quadro do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente mediante convocatória do(a) Director (a) Nacional que preside.
  3. O Conselho de Direcção é composto por:
  • a) - O Director Nacional;
  • b) - Os Chefes de Departamentos de Recursos Humanos;
  • c) - Utilizadores do SIGFE dos órgãos dependentes.
  1. Compete ao Conselho de Direcção:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
  • b) - Aprovar a proposta do Plano de Actividades.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é a estrutura encarregue de implementar a gestão por competências, entendida como a administração da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando alcançar os objectivos da Instituição.
  2. Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete:
  • a) - Dotar os serviços de recursos humanos de responsáveis e técnicos que agregam valores para o desenvolvimento das competências profissional e humana;
  • b) - Adequar as rotinas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para viabilizar a implementação da gestão por competências, para a universalização do modelo de gestão por resultados;
  • c) - Desenvolver uma cultura institucional focada na definição de metas, monitoramento da implementação e avaliação de resultados;
  • d) - Desenvolver competências gerenciais necessárias aos novos modelos de gestão decorrentes do advento da era do conhecimento;
  • e) - Criar oportunidades adicionais para o autodesenvolvimento profissional e humano dos responsáveis, funcionários, agentes e trabalhadores, promovendo e estimulando a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias à prossecução das respectivas tarefas, missões e metas;
  • f) - Realizar a análise de funções, em colaboração com todas as estruturas competentes do Ministério, com vista ao estabelecimento dos respectivos perfis;
  • h) - Planificar as férias do pessoal do Gabinete;
  • i) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento, directamente subordinado ao Director, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é a estrutura encarregue de adequar o perfil profissional dos responsáveis e técnicos de gestão de recursos humanos aos novos desafios, missões e atribuições da Administração do Estado.

  1. Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho compete:
  • a) - Fazer o levantamento das necessidades formativas, formação e desenvolvimento de carreiras;
  • b) - Alinhar o plano anual de formação e de necessidades de pessoal ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da Instituição;
  • c) - Adequar os gastos públicos com a formação e melhorar a qualidade, conferindo-lhe a dimensão de investimento no fortalecimento institucional da Administração Pública;
  • d) - Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério;
  • e) - Avaliar o impacto da formação ao nível das competências;
  • f) - Velar pela correcta aplicação das normas de recrutamento, selecção e mobilidade dos funcionários;
  • g) - Desenvolver as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento, directamente subordinado ao Director, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é a estrutura encarregue de controlar a força de trabalho do Ministério, velar pelo arquivo, organização e actualização do processo individual dos funcionários, da documentação e anotação das ocorrências, registos estatísticos sobre recursos humanos, emissão de declarações ou certidões.
  2. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
  • a) - Organizar e conservar a legislação laboral, obras e outros documentos pertinentes relativos à força de trabalho;
  • b) - Organizar e manter permanentemente actualizados os arquivos dos processos individuais e ficheiros de todo o pessoal do MED;
  • c) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção;
  • d) - Acompanhar a evolução da formação do pessoal administrativo e informar sobre o seu nível de aptidão;
  • e) - Organizar e desenvolver o arquivo da documentação relevante para a gestão de recursos humanos;
  • f) - Assegurar a constituição da documentação necessária à formação de processos de reforma;
  • g) - Informatizar o arquivo dos cadastros individuais;
  • i) - Elaborar e apresentar aos organismos competentes o balanço da força de trabalho;
  • j) - Conceber e propor instrumentos de recolha de dados estatísticos dos funcionários do Ministério;
  • k) - Controlar o sistema de pagamento de contribuições devidas pela empresa e trabalhadores, destinados ao fundo de Segurança Social;
  • l) - Participar na elaboração do mapa de fundo salarial e assegurar o correcto processamento de salários aos trabalhadores;
  • m) - Recolher, organizar e interpretar os dados estatísticos do pessoal, no domínio de perfil, sexo, idade e distribuição geográfica;
  • n) - Dinamizar e controlar a implementação da legislação sobre a segurança social;
  • o) - Planificar com a devida previsão as necessidades do Sector da Educação, em matéria de força de trabalho.
  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento, directamente subordinado ao Director, a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Artigo 9.º (Secretaria)

  1. A Secretaria é a área responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de recepção, tratamento da comunicação, assim como o património, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
  • b) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
  • c) - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;
  • d) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;
  • e) - Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete;
  • f) - Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  1. A Secretária é dirigida por um Técnico indicado pelo Director Nacional dos Recursos Humanos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal Organigrama)

  1. O Quadro de Pessoal do Gabinete de Recursos Humanos consta do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o constante no Anexo I, sendo outra página parte integrante do presente Regulamento. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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