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Decreto Executivo n.º 149/18 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 149/18 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018 (Pág. 3102)

Assunto

Decreto Executivo n.º 96/12, de 9 de Março.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete do Intercâmbio, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 96/12, de 9 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica dos serviços do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Educação.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de garantir a realização das tarefas no domínio das relações internacionais e da cooperação internacional, assegurando o relacionamento e a cooperação entre o Ministério da Educação e outros órgãos e serviços do Executivo, bem como os órgãos homólogos de outros estados e demais actores das relações internacionais.

Artigo 3.º (Competências)

As competências do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Educação são as seguintes:

  • a) - Estudar e propor, com base nas estratégias e prioridades definidas para o Sector, os parâmetros fundamentais nos quais devem incidir as relações de cooperação nos domínios da educação e ensino com os outros estados e demais actores das relações internacionais;
  • b) - Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
  • c) - Acompanhar e assegurar, em colaboração com órgãos afins do Ministério das Relações Exteriores, a implementação das obrigações internacionais da República de Angola nos domínios da Educação e Ensino;
  • d) - Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da Educação e Ensino;
  • e) - Preparar e acompanhar a agenda internacional do Ministério da Educação;
  • f) - Coordenador os trabalhos preparatórios e as negociações conducentes à celebração de tratados internacionais, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jurídico e outras instituições afins, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
  • g) - Apresentar propostas relativas a ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Intercâmbio estrutura-se em:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho de Direcção.
  2. Serviço de Apoio Executivo:
  • a) - Departamento de Cooperação Bilateral;
  • b) - Departamento de Cooperação Multilateral.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Do Director)

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional directamente subordinado ao Ministro da Educação, ao qual compete:

  • a) - Transmitir as orientações do Ministério da Educação e velar pela sua execução;
  • b) - Representar o Gabinete e velar pela sua actividade;
  • c) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução no concernente ao Gabinete de Intercâmbio;
  • d) - Organizar, coordenar e controlar as actividades das estruturas que constituem o Gabinete;
  • e) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação colaboração de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos ao Gabinete;
  • f) - Definir o perfil de quadros de colaboradores para o Gabinete, a promoção do pessoal, assim como a nomeação dos responsáveis do mesmo;
  • g) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;
  • h) - Elaborar e propor novas instruções metodológicas relacionadas com as suas actividades;
  • i) - Estabelecer e desenvolver no âmbito das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação;
  • j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Gabinete;
  • k) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade de acordo com as orientações superiores;
  • l) - Participar e acompanhar actividades relativas à celebração de acordos ou convenções no domínio específico do Ministério da Educação;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Gabinete de Intercâmbio ao qual compete:
  • a) - Analisar o cumprimento das tarefas acometidas ao Gabinete;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
  • d) - Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;
  • e) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  1. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte: Os Chefes de Departamento; Os Técnicos do Gabinete.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente ao ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete.

Artigo 7.º (Departamento de Cooperação Bilateral)

  1. O Departamento de Cooperação Bilateral é o serviço técnico do Gabinete de Intercâmbio, ao qual compete:
  • a) - Propor o estabelecimento de parcerias com outros países nos domínios da Educação e Ensino;
  • b) - Acompanhar a implementação de protocolos, convénios e acordos assinados pelo Estado angolano com outros estados, nos domínios da Educação e Ensino;
  • c) - Controlar e participar na elaboração dos estudos preparatórios para aprovação e ratificação de acordos e convénios em concertação com o Gabinete Jurídico;
  • d) - Promover a troca de experiência e de informações com outros países no domínio da Educação;
  • e) - Colaborar na elaboração de Acordos e Protocolos de Cooperação nos diversos domínios respeitantes ao Sector da Educação e acompanhar a sua implementação;
  • f) - Participar e colaborar nas reuniões das comissões bilaterais e intersectoriais para a cooperação nos vários domínios da Educação;
  • g) - Inventariar protocolos, convénios e acordos assinados pelo Estado Angolano com outros Estados;
  • h) - Emitir pareceres relativamente a novas perspectivas de cooperação referentes ao Sector;
  • i) - Elaborar planos de acção para os programas executivos e/ou projectos de acordos assinados;
  • j) - Apresentar o relatório trimestral do Departamento;
  • k) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente confiadas.
  1. O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Cooperação Multilateral)

  1. O Departamento de Cooperação Multilateral é o serviço técnico do Gabinete de Intercâmbio, ao qual compete:
  • a) - Acompanhar a realização das actividades das várias organizações internacionais nos domínios da Educação e Ensino;
  • b) - Acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que é membro no domínio da Educação e Ensino;
  • c) - Elaborar projectos de cooperação nos diversos organismos internacionais e Organizações Não-Governamentais em estreita colaboração com a estrutura central do Ministério;
  • e) - Colaborar na elaboração de Protocolos de Cooperação Multilateral nos diversos domínios respeitantes ao Sector da Educação e acompanhar a sua implementação;
  • f) - Participar e colaborar nas reuniões das comissões técnicas nacionais para a cooperação multilateral nos vários domínios da Educação;
  • g) - Prestar informações periódicas sobre o cumprimento dos acordos assinados relativamente ao Sector;
  • h) - Analisar e prestar informações sobre os relatórios de missões efectuadas no exterior do País, particularmente de participação em conferências, seminários e outros encontros internacionais;
  • i) - Emitir pareceres relativamente a novas perspectivas de cooperação multilateral referentes ao Sector;
  • j) - Elaborar planos de acção para os programas executivos e/ou projectos de acordos assinados entre o MED e as organizações internacionais e/ou Não-Governamentais;
  • k) - Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector os quais intervêm Organizações e Organismos Internacionais, continentais, regionais e ONG’s;
  • l) - Apresentar o relatório trimestral do Departamento;
  • m) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente.
  1. O Departamento de Cooperação Multilateral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secretaria)

  1. A Secretaria é a estrutura encarregue de controlar e executar as actividades administrativas, bem como a gestão dos recursos materiais e humanos, competindo-lhe:
  • a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
  • b) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
  • c) - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;
  • d) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;
  • e) - Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete;
  • f) - Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  1. A Secretaria é dirigida por um Técnico indicado pelo Director do Gabinete de Intercâmbio.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal é a constante do Estatuto do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, do qual é parte integrante.
  2. O organigrama do Gabinete de Intercâmbio consta no Anexo I ao presente Regulamento do qual é parte integrante. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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