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Decreto Executivo n.º 147/18 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 147/18 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018 (Pág. 3096)

Assunto

Ensino deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidos pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INFRA-ESTRUTURAS,

EQUIPAMENTOS E MEIOS DE ENSINO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a organização e funcionamento do Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é o serviço encarregue de formular, definir estratégias de aplicação, controlar e fiscalizar a implementação da política no domínio de planificação de construção, reabilitação/ampliação, manutenção, apetrechamento das escolas e da aquisição de meios de ensino.

Artigo 3.º (Competências)

O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino tem as seguintes competências:

  • a) - Definir o modelo-tipo de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
  • b) - Elaborar e remeter para aprovação o plano de construção das escolas secundárias, a nível nacional;
  • c) - Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de Centros Infantis e escolas públicas e privadas;
  • d) - Analisar, acompanhar e supervisionar os projectos de execução de obras das instituições de ensino públicas;
  • e) - Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo à aquisição dos equipamentos;
  • f) - Definir a tipologia dos equipamentos e meios de ensino para o apetrechamento das instituições de ensino públicas;
  • g) - Analisar e coordenar a execução dos projectos de aquisição de equipamentos escolares;
  • h) - Conceber proposta de regulamento que defina o modelo-tipo de instituições de ensino;
  • j) - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

Artigo 4.º (Director)

O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é dirigido por um Director Nacional, a quem compete em especial:

  • a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a Direcção;
  • b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pela actividade do Gabinete;
  • d) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução;
  • e) - Analisar o cumprimento das tarefas do Gabinete;
  • f) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
  • g) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colaboração de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos ao Gabinete;
  • h) - Discutir as modificações necessárias para o bom funcionamento do Gabinete;
  • i) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;
  • j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério da Educação;
  • k) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura)

O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho de Direcção.
  2. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares;
  • b) - Departamento de Meios de Ensino.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Director Nacional em matéria de planificação, organização, gestão, disciplina dos órgãos que compõem a Direcção.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente mediante convocatória do Director que o preside.
  3. O Conselho de Direcção é composto por:

SECÇÃO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares é o serviço encarregue de acompanhar as construções escolares, reabilitação/ampliação e manutenção de escolas que inclui a concepção de projectos arquitectónicos, engenharia e fiscalização de obras, sendo necessário fazer o acompanhamento das mesmas nas diversas províncias do País onde estas ocorram.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares tem as seguintes competências:
  • a) - Propor a regulamentação do modelo-tipo de construção de escolas e equipamentos escolares, e verificar o seu cumprimento, a nível nacional;
  • b) - Analisar, acompanhar e supervisionar os projectos de execução de arquitectura e engenharia de instituições de ensino públicas e privadas;
  • c) - Emitir pareceres sobre as propostas de construção de infra-estruturas escolares e reabilitação/ampliação de escolas públicas;
  • d) - Analisar, acompanhar e supervisionar a construção, reabilitações/ampliações de obras escolares e afins;
  • e) - Recepcionar das empresas de fiscalização os autos de medição das obras para a sua análise, validação e posterior envio à área financeira para liquidação;
  • f) - Realizar os procedimentos para a realização dos concursos públicos;
  • g) - Elaborar e acompanhar a execução dos contratos desde o início até a sua conclusão em articulação com a Secretária-Geral do MED;
  • h) - Monitorar/fiscalizar na óptica do Dono da Obra a execução das obras de construção, reabilitação/ampliação, em conjunto com os relatórios mensais de obra;
  • i) - Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo a aquisição dos equipamentos;
  • j) - Propor a tipologia dos equipamentos e meios de ensino para o apetrechamento das instituições de ensino públicas;
  • k) - Definir as dimensões e características dos equipamentos a adquirir;
  • l) - Propor a aquisição das peças de reposição dos equipamentos, adquiridos para as escolas públicas;
  • m) - Monitorar a aplicabilidade e uso dos equipamentos após entrega no seu destino;
  • n) - Propor a tipologia dos equipamentos e meios de ensino para apetrechamento das instituições de ensino pública;
  • o) - Trabalhar em conjunto as áreas específicas como Ensino Especial, Alfabetização, e outras, para definição dos equipamentos específicos;
  • p) - Acompanhar o mercado internacional, a fim de realizar actualizações dos equipamentos na óptica da qualidade e preço mais vantajosos;
  • q) - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Meios de Ensino) de ensino, acompanhar o apetrechamento dos equipamentos para as escolas, não apenas para as escolas construídas e reabilitadas mas também todas as escolas que necessitem de melhoramento ou substituição destes equipamentos, materiais e meios de ensino, que desenvolvem actividades no quadro das aquisições velando pela sua qualidade.

  1. O Departamento de Meios de Ensino tem as seguintes competências:
  • a) - Coordenar, analisar o processo relativo à aquisição dos equipamentos e meios de ensino de todas as Instituições de Ensino Públicas;
  • b) - Elaborar os procedimentos para a realização dos concursos públicos;
  • c) - Elaborar, em coordenação com o GEPE, a designação técnica e quantidades dos equipamentos e meios de ensino a adquirir;
  • d) - Elaborar estudos sobre as normas de consumo dos meios de ensino, mobiliário e equipamentos, tendo em conta os aspectos tecnológicos e conceitos de saúde e ergonomia na sua utilização, com uma perspectiva do mercado nacional e internacional;
  • e) - Elaborar e acompanhar a execução dos contratos neste âmbito desde o seu início até a sua conclusão em articulação com a Secretaria-Geral do MED;
  • f) - Acompanhar a instalação e montagem dos equipamentos e meios de ensino nas respectivas instituições escolares;
  • g) - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  1. O Departamento de Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secretaria)

  1. A Secretaria é a estrutura encarregue de controlar e executar as actividades administrativas, bem como a gestão dos recursos materiais e humanos, competindo-lhe:
  • a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
  • b) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
  • c) - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;
  • d) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;
  • e) - Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete;
  • f) - Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  1. A Secretaria é dirigida por um técnico indicado pelo Director do Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O organigrama do Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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