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Decreto Executivo n.º 146/18 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 146/18 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018 (Pág. 3092)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional de Educação, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do

Artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa o Gabinete de Inspecção Nacional de Educação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovado)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 2018.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, abreviadamente designado por GINED, é o serviço central do Ministério da Educação que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no Sistema de Educação e Ensino, cuja missão incide nas instituições de ensino público, público-privado e privado.

Artigo 3.º (Natureza)

  1. A acção inspectiva do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação é de natureza investigativa, caracterizando-se pelo seguinte:
  • a) Foco na Avaliação da Capacidade Institucional dos serviços funcionais do Sistema de Educação e Ensino;
  • b) Incidência na valorização da pertinência, eficiência e eficácia do trabalho científico, técnicopedagógico e metodológico levado a cabo pelos actores do Sistema de Educação e Ensino nos diferentes níveis de intervenção, quer na vertical como na horizontal;
  • c) Criteriosidade e rigorosidade na análise e parecer dos Relatórios, Planos de Acção e outros documentos, bem como a elaboração de recomendações para o fortalecimento institucional das diferentes instituições que intervêm no Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 4.º (Competências)

São competências do GINED as seguintes:

  • a) Realizar as inspecções e auditorias às instituições de ensino, em casos pontuais quando superiormente orientadas;
  • b) Controlar a aplicação das políticas nacionais de educação;
  • d) Proceder à inspecção, inquérito e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministro sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério, sempre que mandatado;
  • e) Promover a cultura de auto-avaliação nas instituições de ensino;
  • f) Comprovar o rendimento do Sistema de Educação e Ensino nos seus aspectos educativo e formativo;
  • g) Informar aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, a situação real do Sector e propor medidas correctivas com regularidade;
  • h) Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
  • i) Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado, cooperando estritamente com os órgãos afins;
  • j) Propor, fundamentando, o encerramento dos centros infantis e instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas que ministram a educação pré-escolar, o ensino primário e ensino secundário;
  • k) Monitorar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações legais, éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
  • l) Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;
  • m) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal, colaborando com estes na obtenção de provas, sempre que solicitado;
  • n) Recolher informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores das instituições de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista a sua correcta qualificação e fortalecimento institucional, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério;
  • o) Facultar aos órgãos e serviços do Ministério informações actualizadas sobre a situação do Sistema de Educação e Ensino;
  • p) Cumprir com as normas que orientam as Políticas Nacionais de Educação e o acompanhamento do seu cumprimento pelas instituições tuteladas;
  • q) Programar as acções de capacitação e formação contínua dos inspectores;
  • r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Inspector-Geral)

  1. O Gabinete de Inspecção Nacional é dirigido por um Inspector-Geral da Educação com a categoria de Director Nacional.
  2. Ao Inspector-Geral da Educação compete:
  • a) Organizar, dirigir e coordenar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
  • b) Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
  • e) Propor e emitir parecer a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
  • f) Recrutar os técnicos necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
  • g) Orientar por meios mais rápidos e eficazes a mobilização de professores e outros técnicos especialistas com experiência comprovada e idoneidade reconhecida a fim de participarem nas tarefas inspectivas, em épocas especiais em que a capacidade do Gabinete de Inspecção Nacional se manifeste aquém das necessidades;
  • h) Velar pelo cumprimento da lei;
  • i) Propor, ao Ministro da Educação, a instauração de processo disciplinar contra os funcionários da estrutura central, sempre que forem detectadas, durante as visitas inspectivas, práticas de actos que configurem infracção disciplinar;
  • j) Orientar a instauração de processo disciplinar aos agentes de educação afectos às instituições de ensino públicas e públicas privadas, bem como aos serviços executivos da educação, à nível dos órgãos da Administração Local, sempre que a situação o exigir;
  • k) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;
  • l) Coordenar a elaboração e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
  • m) Promover o espírito de reflexão, auto-conhecimento e inovação dos técnicos do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
  • n) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho de Direcção.
  2. Órgãos Executivos:
  • a) Departamento de Inspecção;
  • b) Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Inspector-Geral da Educação em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina dos órgãos que compõem os serviços de inspecção. Estuda, analisa e elabora recomendações relacionadas com a actividade interna do GINED.
  2. O Conselho Directivo reúne trimestralmente e extraordinária sempre que necessário, mediante convocatória do Inspector-Geral da Educação, contendo uma ordem de trabalho.
  3. O Conselho Directivo é presidido pelo Inspector-Geral da Educação e dele fazem parte os Chefes de Departamento e um membro do Secretariado.

Artigo 8.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção é o órgão responsável pela execução das actividades de inspecção e controlo dos componentes do Sistema de Educação e Ensino.
  2. Ao Departamento de Inspecção compete:
  • a) Controlar a aplicação correcta do Calendário Escolar Nacional e do Sistema Nacional de Avaliação das Aprendizagens nos centros de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado de todos os subsistemas de ensino não universitário;
  • b) Controlar e supervisionar o processo docente educativo, velando pela elevação da sua qualidade;
  • c) Acompanhar os programas e projectos educativos relacionados com a melhoria do sistema de educação e ensino;
  • d) Acompanhar o processo de avaliação e superação contínua do corpo docente e dos responsáveis das instituições de ensino;
  • e) Supervisionar a realização dos serviços da prova do professor, prova de escola e de exames dos alunos de educação pré-escolar, do ensino geral, do ensino secundário pedagógico, do ensino técnico-profissional e educação de adultos dos estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado;
  • f) Controlar as normas organizativas e metodológicas, conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino geral, secundário pedagógico, secundário técnico-profissional, educação de adultos e centros de educação pré-escolar;
  • g) Conhecer os métodos e estratégias didáctico-pedagógicas aplicáveis na alfabetização e aprendizagem dos adultos;
  • h) Promover reuniões de orientação metodológica com os professores, directores de escola e coordenadores das diversas áreas administrativas e pedagógicas;
  • i) Supervisionar as actividades técnico-científicas, culturais, vocacionais, patrióticas, cívicas, sociais, recreativas e desportivas que de forma sistemática, planificada e organizada se realizam dentro ou fora da sala de aula, nas diferentes áreas do saber, com vista a formar o carácter da criança nos estabelecimentos e instituições públicas, público-privadas, privadas, consulares e comunitárias;
  • j) Participar na realização das inspecções e auditorias, às instituições de ensino, em casos pontuais quando superiormente orientadas;
  • k) Acompanhar e controlar as inspecções, inquéritos, auditorias e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministério sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
  • l) Controlar o processo de encerramento dos centros infantis e instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas que ministram a educação pré-escolar, o ensino primário e ensino secundário;
  • m) Participar, em articulação com outros serviços do GINED, no monitoramento permanente da actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações legais, ética e disciplinares por parte dos funcionários;
  • n) Organizar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa superiormente determinadas;
  • o) Controlar os processos resultantes da participação dos órgãos competentes para a investigação criminal, os factos com relevância jurídico-criminal;

Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)

  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é o órgão que intervém, no limite das suas responsabilidades, no domínio de estudo, planificação e análise de programas, projectos, estudos de casos, actividades e acções sobre o desenvolvimento da acção inspectiva em todos os domínios e níveis de intervenção.
  2. Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete:
  • a) Controlar a aplicação correcta do Calendário Escolar Nacional e do Sistema Nacional de Avaliação;
  • b) Acompanhar o cumprimento dos programas, planos de estudo, bem como a avaliação do rendimento escolar;
  • c) Acompanhar as acções de formação inicial e contínua dos docentes e demais técnicos;
  • d) Verificar a realização de acções conducentes à melhoria da qualidade de ensino, bem como a realização de encontros para analisar as actividades dos estabelecimentos de ensino e propor medidas correctivas;
  • e) Acompanhar os serviços de provas, exames escritos e práticos;
  • f) Efectuar estudos, trabalhos de investigação e conceber instrumentos técnicos necessários no exercício da actividade inspectiva nestes estabelecimentos de ensino;
  • g) Verificar as condições técnicas dos serviços executivos do Ministério da Educação;
  • h) Supervisionar a implementação dos currículos, planos e programas dos cursos, superiormente aprovados;
  • i) Promover a cultura de auto-avaliação nas instituições de ensino;
  • j) Informar aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, situação real do Sector e propor medidas correctivas com regularidade;
  • k) Programar acções de capacitação e formação contínua dos inspectores;
  • l) Apoiar os demais órgãos na elaboração de planos de acção, programas internos, relatórios e pareceres;
  • m) Coordenar, em concertação com os demais órgãos, a elaboração do plano geral de actividades do GINED;
  • n) Realizar estudos comparativos sustentados com informação estatística sobre a rede escolar (número de escolas, número de professores por comuna, município e província), com vista a estabelecer o rácio de cobertura da acção inspectiva;
  • o) Realizar estudos a nível nacional e internacional, em diferentes universidades e elaborar um plano de necessidades de continuação de estudos académicos avançados em matéria inspectiva (especialização, pós-graduação, mestrado e doutoramento);
  • p) Elaborar propostas de planos de encontros de estudo interno de diferentes temáticas de interesse cognitivo dos inspectores;
  • q) Planificar e propor a realização de encontros de carácter informativo envolvendo técnicos de diferentes serviços centrais do MED, bem como com outras inspecções sectoriais com vista à divulgação no novo modelo de actuação da inspecção;
  • r) Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secretaria)

  1. A Secretaria é o órgão de apoio directo ao Inspector-Geral da Educação, responsável pela recepção, tratamento da comunicação, assim como o património, competindo-lhe o seguinte:
  • a) Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
  • b) Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
  • c) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;
  • d) Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;
  • e) Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete;
  • f) Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  1. A Secretaria é dirigida por um técnico indicado pelo Inspector-Geral da Educação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Visitas de Inspecção)

  1. As visitas ordinárias obedecem ao Plano de Acção do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, previamente elaborado e aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, devendo os integrantes fazerem o uso de uma estratégia de trabalho.
  2. As visitas extraordinárias decorrem mediante uma orientação específica, devendo os seus integrantes fazerem o uso de uma ordem de inspecção.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
  2. O organigrama do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação Direcção consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno.

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

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