Decreto Executivo n.º 146/18 de 28 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 146/18 de 28 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Maio de 2018 (Pág. 3092)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional de Educação, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do
Artigo 3.º do referido Estatuto;
Com o presente Diploma passa o Gabinete de Inspecção Nacional de Educação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovado)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidos pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º (Publicação)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2018. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno tem como objecto a definição da organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação.
Artigo 2.º (Definição)
O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, abreviadamente designado por GINED, é o serviço central do Ministério da Educação que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no Sistema de Educação e Ensino, cuja missão incide nas instituições de ensino público, público-privado e privado.
Artigo 3.º (Natureza)
- A acção inspectiva do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação é de natureza investigativa, caracterizando-se pelo seguinte:
- a) - Foco na Avaliação da Capacidade Institucional dos serviços funcionais do Sistema de Educação e Ensino;
- b) - Incidência na valorização da pertinência, eficiência e eficácia do trabalho científico, técnicopedagógico e metodológico levado a cabo pelos actores do Sistema de Educação e Ensino nos diferentes níveis de intervenção, quer na vertical como na horizontal;
- c) - Criteriosidade e rigorosidade na análise e parecer dos Relatórios, Planos de Acção e outros documentos, bem como a elaboração de recomendações para o fortalecimento institucional das diferentes instituições que intervêm no Sistema de Educação e Ensino.
Artigo 4.º (Competências)
São competências do GINED as seguintes:
- a) - Realizar as inspecções e auditorias às instituições de ensino, em casos pontuais quando superiormente orientadas;
- b) - Controlar a aplicação das políticas nacionais de educação;
- d) - Proceder à inspecção, inquérito e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministro sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério, sempre que mandatado;
- e) - Promover a cultura de auto-avaliação nas instituições de ensino;
- f) - Comprovar o rendimento do Sistema de Educação e Ensino nos seus aspectos educativo e formativo;
- g) - Informar aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, a situação real do Sector e propor medidas correctivas com regularidade;
- h) - Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
- i) - Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado, cooperando estritamente com os órgãos afins;
- j) - Propor, fundamentando, o encerramento dos centros infantis e instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas que ministram a educação pré-escolar, o ensino primário e ensino secundário;
- k) - Monitorar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações legais, éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
- l) - Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;
- m) - Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal, colaborando com estes na obtenção de provas, sempre que solicitado;
- n) - Recolher informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores das instituições de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista a sua correcta qualificação e fortalecimento institucional, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério;
- o) - Facultar aos órgãos e serviços do Ministério informações actualizadas sobre a situação do Sistema de Educação e Ensino;
- p) - Cumprir com as normas que orientam as Políticas Nacionais de Educação e o acompanhamento do seu cumprimento pelas instituições tuteladas;
- q) - Programar as acções de capacitação e formação contínua dos inspectores;
- r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Inspector-Geral)
- O Gabinete de Inspecção Nacional é dirigido por um Inspector-Geral da Educação com a categoria de Director Nacional.
- Ao Inspector-Geral da Educação compete:
- a) - Organizar, dirigir e coordenar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação; Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- e) - Propor e emitir parecer a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- f) - Recrutar os técnicos necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- g) - Orientar por meios mais rápidos e eficazes a mobilização de professores e outros técnicos especialistas com experiência comprovada e idoneidade reconhecida a fim de participarem nas tarefas inspectivas, em épocas especiais em que a capacidade do Gabinete de Inspecção Nacional se manifeste aquém das necessidades;
- h) - Velar pelo cumprimento da lei;
- i) - Propor, ao Ministro da Educação, a instauração de processo disciplinar contra os funcionários da estrutura central, sempre que forem detectadas, durante as visitas inspectivas, práticas de actos que configurem infracção disciplinar;
- j) - Orientar a instauração de processo disciplinar aos agentes de educação afectos às instituições de ensino públicas e públicas privadas, bem como aos serviços executivos da educação, à nível dos órgãos da Administração Local, sempre que a situação o exigir;
- k) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;
- l) - Coordenar a elaboração e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
- m) - Promover o espírito de reflexão, auto-conhecimento e inovação dos técnicos do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO II
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho de Direcção.
- Órgãos Executivos:
- a) - Departamento de Inspecção;
- b) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Inspector-Geral da Educação em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina dos órgãos que compõem os serviços de inspecção. Estuda, analisa e elabora recomendações relacionadas com a actividade interna do GINED.
- O Conselho Directivo reúne trimestralmente e extraordinária sempre que necessário, mediante convocatória do Inspector-Geral da Educação, contendo uma ordem de trabalho.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Inspector-Geral da Educação e dele fazem parte os Chefes de Departamento e um membro do Secretariado.
Artigo 8.º (Departamento de Inspecção) componentes do Sistema de Educação e Ensino.
- Ao Departamento de Inspecção compete:
- a) - Controlar a aplicação correcta do Calendário Escolar Nacional e do Sistema Nacional de Avaliação das Aprendizagens nos centros de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado de todos os subsistemas de ensino não universitário;
- b) - Controlar e supervisionar o processo docente educativo, velando pela elevação da sua qualidade;
- c) - Acompanhar os programas e projectos educativos relacionados com a melhoria do sistema de educação e ensino;
- d) - Acompanhar o processo de avaliação e superação contínua do corpo docente e dos responsáveis das instituições de ensino;
- e) - Supervisionar a realização dos serviços da prova do professor, prova de escola e de exames dos alunos de educação pré-escolar, do ensino geral, do ensino secundário pedagógico, do ensino técnico-profissional e educação de adultos dos estabelecimentos de ensino público, público-privado e privado;
- f) - Controlar as normas organizativas e metodológicas, conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino geral, secundário pedagógico, secundário técnico-profissional, educação de adultos e centros de educação pré-escolar;
- g) - Conhecer os métodos e estratégias didáctico-pedagógicas aplicáveis na alfabetização e aprendizagem dos adultos;
- h) - Promover reuniões de orientação metodológica com os professores, directores de escola e coordenadores das diversas áreas administrativas e pedagógicas;
- i) - Supervisionar as actividades técnico-científicas, culturais, vocacionais, patrióticas, cívicas, sociais, recreativas e desportivas que de forma sistemática, planificada e organizada se realizam dentro ou fora da sala de aula, nas diferentes áreas do saber, com vista a formar o carácter da criança nos estabelecimentos e instituições públicas, público-privadas, privadas, consulares e comunitárias;
- j) - Participar na realização das inspecções e auditorias, às instituições de ensino, em casos pontuais quando superiormente orientadas;
- k) - Acompanhar e controlar as inspecções, inquéritos, auditorias e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministério sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- l) - Controlar o processo de encerramento dos centros infantis e instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas que ministram a educação pré-escolar, o ensino primário e ensino secundário;
- m) - Participar, em articulação com outros serviços do GINED, no monitoramento permanente da actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações legais, ética e disciplinares por parte dos funcionários;
- n) - Organizar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa superiormente determinadas;
- o) - Controlar os processos resultantes da participação dos órgãos competentes para a investigação criminal, os factos com relevância jurídico-criminal;
Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é o órgão que intervém, no limite das suas responsabilidades, no domínio de estudo, planificação e análise de programas, projectos, estudos de casos, actividades e acções sobre o desenvolvimento da acção inspectiva em todos os domínios e níveis de intervenção.
- Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete:
- a) - Controlar a aplicação correcta do Calendário Escolar Nacional e do Sistema Nacional de Avaliação;
- b) - Acompanhar o cumprimento dos programas, planos de estudo, bem como a avaliação do rendimento escolar;
- c) - Acompanhar as acções de formação inicial e contínua dos docentes e demais técnicos;
- d) - Verificar a realização de acções conducentes à melhoria da qualidade de ensino, bem como a realização de encontros para analisar as actividades dos estabelecimentos de ensino e propor medidas correctivas;
- e) - Acompanhar os serviços de provas, exames escritos e práticos;
- f) - Efectuar estudos, trabalhos de investigação e conceber instrumentos técnicos necessários no exercício da actividade inspectiva nestes estabelecimentos de ensino;
- g) - Verificar as condições técnicas dos serviços executivos do Ministério da Educação;
- h) - Supervisionar a implementação dos currículos, planos e programas dos cursos, superiormente aprovados;
- i) - Promover a cultura de auto-avaliação nas instituições de ensino;
- j) - Informar aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, situação real do Sector e propor medidas correctivas com regularidade;
- k) - Programar acções de capacitação e formação contínua dos inspectores;
- l) - Apoiar os demais órgãos na elaboração de planos de acção, programas internos, relatórios e pareceres;
- m) - Coordenar, em concertação com os demais órgãos, a elaboração do plano geral de actividades do GINED;
- n) - Realizar estudos comparativos sustentados com informação estatística sobre a rede escolar (número de escolas, número de professores por comuna, município e província), com vista a estabelecer o rácio de cobertura da acção inspectiva;
- o) - Realizar estudos a nível nacional e internacional, em diferentes universidades e elaborar um plano de necessidades de continuação de estudos académicos avançados em matéria inspectiva (especialização, pós-graduação, mestrado e doutoramento);
- p) - Elaborar propostas de planos de encontros de estudo interno de diferentes temáticas de interesse cognitivo dos inspectores;
- q) - Planificar e propor a realização de encontros de carácter informativo envolvendo técnicos de diferentes serviços centrais do MED, bem como com outras inspecções sectoriais com vista à divulgação no novo modelo de actuação da inspecção;
- r) - Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secretaria) recepção, tratamento da comunicação, assim como o património, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção, controlar a assiduidade e o cumprimento da disciplina laboral;
- b) - Assegurar, organizar e controlar a prestação de serviços administrativos e primar pela sua qualidade;
- c) - Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais, proceder o seu controlo e zelar pela sua conservação;
- d) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores do Gabinete;
- e) - Elaborar o planificar as férias do pessoal do Gabinete;
- f) - Realizar as tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
- A Secretaria é dirigida por um técnico indicado pelo Inspector-Geral da Educação.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Visitas de Inspecção)
- As visitas ordinárias obedecem ao Plano de Acção do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, previamente elaborado e aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, devendo os integrantes fazerem o uso de uma estratégia de trabalho.
- As visitas extraordinárias decorrem mediante uma orientação específica, devendo os seus integrantes fazerem o uso de uma ordem de inspecção.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação consta no Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro.
- O organigrama do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação Direcção consta do Anexo I, sendo parte integrante do presente Regulamento Interno. A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
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