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Decreto Executivo n.º 364/17 de 26 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 364/17 de 26 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 26 de Julho de 2017 (Pág. 3352)

Assunto​

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento Interno.

Conteúdo do Diploma​

Com a criação do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e a aprovação do seu Estatuto Orgânico através do Decreto Presidencial n.º 24/15, de 9 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços, nos termos do disposto no

Artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do referido Estatuto;​

Com o presente Diploma passa o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes nos artigos 8.º e seguintes do referido Estatuto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento Interno.

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Julho de 2017. O Ministro, Pinda Simão.

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE​

QUADROS DE EDUCAÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado INFQE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com natureza jurídica de Instituto Público do Sector Social, com categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.

Artigo 2.º (Objecto) funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.​

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. O INFQE tem a sua sede em Luanda e a sua actividade desenvolve-se em todo o território nacional.
  2. O disposto no presente Regulamento Interno aplica-se aos órgãos e serviços centrais, e a todos os funcionários e agentes administrativos do INFQE, independentemente do tipo de vínculo e da natureza da função exercida.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

O INFQE compreende os seguintes órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
  • a) - Conselho Directivo;
  • b) - Director-Geral;
  • c) - Conselho Fiscal.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a) - Departamento de Apoio ao Director-Geral;
  • b) - Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c) - Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
  1. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;
  • b) - Departamento de Formação Contínua e a Distância;
  • c) - Departamento de Supervisão Pedagógica.
  1. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 5.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo como órgão colegial delibera sobre os aspectos da gestão permanente do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, tendo a seguinte composição:
  • a) - Director-Geral, que o preside;
  • b) - Directores-Gerais Adjuntos;
  • c) - Chefes de Departamento;
  • d) - Dois vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do INFQE.
  1. Ao Conselho Directivo compete:
  • a) - Analisar e aprovar os documentos a serem submetidos ao Conselho de Direcção do MED;
  • b) - Aprovar a agenda de reuniões do Instituto com datas até 3 meses, podendo ser redefinidas em função da agenda da Direcção;
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral ou sob proposta da maioria dos membros.
  • a) - As faltas ao Conselho deverão ser sempre justificadas por escrito;
  • b) - As faltas por incompatibilidade temporal de serviço deverão ser previamente informadas, para que Direcção decida sobre a necessidade e oportunidade da missão.
  1. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 6.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Instituto ao qual compete:
  • a) - Dirigir e supervisionar todos os serviços do Instituto Nacional de Formação de Quadros, visando a prossecução das suas atribuições;
  • b) - Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro e ao Secretário de Estado;
  • c) - Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do Órgão de Tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação;
  • d) - Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do Instituto;
  • e) - Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
  • f) - Formular e submeter à apreciação do Órgão de Tutela os programas anuais e plurianuais do Instituto;
  • g) - Proceder à contratação dos técnicos e especialistas para o INFQE;
  • h) - Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do Instituto;
  • i) - Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
  • j) - Submeter à Tutela do Ministério da Educação e ao Tribunal de Contas o relatório de actividade e as contas anuais, devidamente instruídas com o parecer do Conselho Fiscal;
  • k) - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do Instituto;
  • l) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. O Director-Geral no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Educação.

Artigo 7.º (Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos)​

  1. O Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos, abreviadamente denominado (DGASE), auxilia o Director-Geral na superintendência dos serviços executivos do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.
  2. Ao Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos compete-lhe:
  • a) - Orientar e acompanhar a execução das actividades Técnicas dos serviços executivos centrais e locais do INFQE Instituto;
  • c) - Coordenar e dinamizar a implementação dos esquemas de planeamento estratégico a nível central e local;
  • d) - Coordenar a elaboração dos planos de trabalho dos serviços executivos centrais e locais, bem como os respectivos relatórios de actividades mensais, trimestrais e anuais;
  • e) - Supervisionar e orientar a execução das actividades referentes à inventariação, fomento, maneio e estatística do INFQE;
  • f) - Supervisionar e orientar as acções de fiscalização das actividades executadas no processo docente educativo;
  • g) - Supervisionar a materialização da política de formação de quadros docentes e especialistas de educação;
  • h) - Monitorar o processo de avaliação dos cursos de formação inicial de quadros médios docentes;
  • i) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.

Artigo 8.º (Director-Geral Adjunto para os Serviços Administrativos)​

  1. O Director-Geral Adjunto para os Serviços Administrativos, abreviadamente denominado (DGASA) auxilia o Director-Geral na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INFQE, competindo-lhe:
  • a) - Coordenar a programação e execução financeira, cobranças e contabilidade do INFQE;
  • b) - Supervisionar a admissão e gestão de recursos humanos;
  • c) - Coordenar e Instruir os processos de aquisição arrendamento, cadastramento, conservação, utilização locação, desocupação, reivindicação, de domínio patrimonial, reintegração de posse, cessão, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais do INFQE;
  • d) - Operacionalizar a transferência de recursos financeiros, de acordo aos cronogramas autorizados para os Serviços Executivos Locais;
  • e) - Supervisionar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da acção administrativa do Instituto referente à liquidação e pagamento e ao reconhecimento das dívidas de exercícios anteriores;
  • f) - Supervisionar os contratos de construção e ou reabilitação de infra-estrututras e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INFQE, bem como das Escolas de Magistério;
  • g) - Coordenar a elaboração de relatórios de gestão dos recursos humanos, de contas mensais trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
  • h) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto, nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela, ao qual compete:
  • a) - Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;
  • b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFQE;
  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, nomeado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro da Educação, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO II SERVIÇOS AGRUPADOS​

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente designado por (DADG) é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação, marketing e assessoria de imprensa.

Artigo 11.º (Organização e Funcionamento do DADG)​

  1. O DADG compreende as seguintes áreas:
  • a) - Área Jurídica e de Cooperação Internacional;
  • b) - Área de Administração e Gestão da Informação e Documentação;
  • c) - Área de Comunicação Social, Marketing e Assessoria de Imprensa.
  1. O DADG é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

Artigo 12.º (Competências e Especificidades)​

  1. As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral;
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral (DADG) compete em especial:
  • a) - Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a documentação e publicações;
  • b) - Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;
  • c) - Fornecer documentos e instrumentos legais relacionados com missões específicas do INFQE;
  • d) - Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição atempada dos documentos articulando com o DASG;
  • e) - Colaborar com DRHTI na instrução de processos disciplinares e procedimentos afins, sempre que mandados instaurar para todos os funcionários do INFQE e Magistérios: orientar a instrução de processos disciplinares, quando sejam mandados instaurar;
  • f) - Colaborar com o Gabinete Jurídico e com o Gabinete de Cooperação Internacional do Ministério da Educação;
  • g) - Colaborar com o Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Educação no tratamento de questões deste âmbito;
  • h) - Prestar assessoria jurídica, bem como assegurar a cooperação bilateral nacional e internacional;
  • j) - Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
  • k) - Preparar relatórios e planos anuais do INFQE;
  • l) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei e superiormente determinadas.

Artigo 13.º (Chefe de Departamento)​

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

  • a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;
  • b) - Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizados dentro e fora do Instituto;
  • c) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  • d) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
  • e) - Ter o controle directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
  • f) - Coordenar, orientar e avaliar a actividade da Secretaria de Direcção e do Departamento, velar pela sua formação profissional e deontológica;
  • g) - Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com o DRHTI;
  • h) - Coordenar e orientar a instrução de processos disciplinares e procedimentos afins, sempre que mandados instaurar;
  • i) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 14.º (Organização e Funcionamento do DASG)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende as seguintes áreas:
  • a) - Área de Contabilidade e Finanças;
  • b) - Área de Protocolo e Relações Públicas;
  • c) - Área de Património e Serviços Gerais;
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por (DASG), é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

Artigo 15.º (Competências e Especificidades)​

  1. As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais (DASG) compete em especial:
  • a) - Elaborar e executar os relatórios de actividades e contas de gerência do INFQE;
  • b) - Efectuar o tratamento contabilístico relativamente ao imobilizado;
  • c) - Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
  • d) - Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais; patrimoniais;
  • g) - Fiscalizar as obras de manutenção corrente, dos serviços;
  • h) - Receber, registar, classificar, distribuir e expedir a correspondência do Instituto e proveniente de outras instituições;
  • i) - Recepcionar, organizar, dar tratamento adequado a todo o expediente inerente a viagens em missão de serviço;
  • j) - Orientar e fiscalizar a actividade do pessoal auxiliar;
  • k) - Proceder à cabimentação e pagamento das despesas e de todas as remunerações ao pessoal adstrito ao Instituto;
  • l) - Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do INFQE;
  • m) - Elaborar os projectos de orçamento anual do INFQE e executá-los depois da sua aprovação;
  • n) - Processar à liquidação dos documentos de despesa do INFQE, depois de superiormente verificados e autorizados;
  • o) - Verificar as contas dos serviços executivos locais;
  • p) - Elaborar relatórios de contas mensais, trimestrais anuais e de exercício nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
  • q) - Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do INFQE;
  • r) - Promover a construção, reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INFQE;
  • s) - Preparar em colaboração com o DASG os documentos a serem submetidos ao Conselho de Direcção, que deverão ser distribuídos pelos serviços com até 8 dias de antecedência;
  • t) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.

Artigo 16.º (Chefe de Departamento)​

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

  • a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;
  • b) - Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizados dentro e fora do Instituto;
  • c) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
  • d) - Assegurar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
  • e) - Velar pela formação e superação profissional dos funcionários do Departamento;
  • f) - Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento;
  • g) - Orientar e coordenar a elaboração do orçamento geral do estado e velar pela boa execução do mesmo;
  • h) - Orientar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas;
  • i) Analisar os relatórios de actividades e de contas que lhe são submetidos pelas distintas áreas;
  • j) - Autorizar a movimentação dos motoristas;
  • l) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
  • m) - Ter o controle directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
  • n) - Coordenar, orientar e avaliar a actividade da Secretaria de Direcção e do Departamento, velar pela sua formação profissional e deontológica;
  • o) - Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com o DRHTI;
  • p) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  • q) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei e superiormente determinadas.

Artigo 17.º (Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por (DRHTI), é o serviço de apoio que se encarrega do planear e gerenciar os subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços do INFQE.

Artigo 18.º (Organização e Funcionamento do DRHTI)​

  1. O Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologia de Informação compreende as seguintes áreas:
  • a) - Área de Controlo de Efectividade;
  • b) - Área de Gestão do Expediente e Arquivo;
  • c) - Área de Gestão de Pessoal, Formação e Carreiras;
  • d) - Área de Apoio Social;
  • e) - Área de Informática e Gestão de Dados Estatísticos.
  1. O Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologia de Informação (DRHTI) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

Artigo 19.º (Competências e Especificidades)​

  1. As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação (DRHTI) compete em especial:
  • a) - Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;
  • b) - Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
  • c) - Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
  • d) - Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
  • e) - Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à Instituição, mediante acções de formação e superação profissional;
  • f) - Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;
  • h) - Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do Instituto;
  • i) - Elaborar os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;
  • j) - Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
  • k) - Participar no estabelecimento dos sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INFQE;
  • l) - Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação nas Escolas de Formação de Professores;
  • m) - Instruir os processos relativos a escalões, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;
  • n) - Promover a formação dos recursos humanos na Área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • o) - Participar na gestão do banco de dados das aplicações partilhadas;
  • p) - Definir as competências e responsabilidades dos demais intervenientes na recolha e actualização de dados do Subsistema de Formação de Professores;
  • q) - Promover e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários do INFQE;
  • r) - Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários, bem como outros relativos à carreira, designadamente, dispensas de serviços, deslocações e equiparações;
  • s) - Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
  • t) - Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 20.º (Chefe de Departamento)​

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

  • a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;
  • b) - Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizadas dentro e fora do Instituto;
  • c) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
  • d) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;
  • e) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  • f) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
  • g) - Ter o controlo directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
  • i) - Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com os Departamentos;

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 21.º (Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade)​

O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade, abreviadamente designado por (DGFCQ), é o serviço que se ocupa do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial nas instituições de formação de professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.

Artigo 22.º (Organização e Funcionamento do DGFCQ)​

  1. O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade compreende as seguintes áreas:
  • a) - Área de Gestão da Formação;
  • b) - Área de Controlo da Qualidade;
  1. O Departamento de Formação e Controlo da Qualidade, abreviadamente designado por (DFCQ), é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

Artigo 23.º (Competências e Especificidades)​

  1. As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral;
  2. Ao Departamento de Formação e Controlo da Qualidade (DFCQ) compete em especial:
  • a) - Trabalhar em colaboração com o DRHTI para a criação da base de dados dos professores das Escolas de Magistério;
  • b) - Recolher a informação sobre o desempenho dos professores, alunos, da organização da prática e estágio pedagógico junto das Direcções das escolas de Magistério;
  • c) - Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;
  • d) - Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;
  • e) - Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;
  • f) - Propor programas de formação e capacitação dos quadros do Sector da Educação à luz das necessidades de formação diagnosticadas;
  • g) - Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de formação de professores;
  • h) - Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário;
  • i) - Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de formação de professores;
  • k) - Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, apresentadas por instituições legalmente estabelecidas;
  • l) - Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
  • m) - Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de formação de professores, para a melhoria da qualidade de ensino;
  • n) - Homologar e reconhecer a formação realizada pelas Escolas de Formação de Professores a nível nacional e internacional;
  • o) - Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 24.º (Chefe de Departamento)​

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

  • a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Elaborar o guião de relatório trimestral e proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação enviada pelas Direcções das Escolas de Magistério;
  • c) - Coordenar a elaboração do Calendário Escolar das Escolas de Magistério;
  • d) - Caracterizar a oferta formativa da Rede de Escolas de Magistério e projectar as necessidades de quadros médios docentes no horizonte 2020/2025;
  • e) - Orientar a aplicação dos dispositivos de avaliação dos cursos de formação inicial;
  • f) - Enviar ao DFCD a lista de necessidades de formação dos professores e técnicos e especialistas das Escolas de Magistério;
  • g) - Fazer o estudo sobre a formação empregabilidade dos finalistas das Escolas de Magistério;
  • h) - Elaborar o quadro de equipamentos técnico, tecnológico e bibliográfico e acervo necessários para o apetrechamento das Escolas de Magistério;
  • i) - Preparar o encontro técnico das Escolas de Magistério em colaboração com os DASG, DRHTI e o DADG
  • j) - Monitorar a implementação da política de formação inicial de professores;
  • k) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  • l) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
  • m) - Ter o controle directo da avaliação de desempenho, assiduidade, pontualidade e Disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento e propor como resultado os possíveis beneficiários às formações;
  • n) - Orientar o processo de homologação e reconhecimento da formação realizada pelas Escolas de Formação de Professores a nível nacional e internacional;
  • o) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas;
  • p) - Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.

Artigo 25.º (Departamento de Formação Contínua e a Distância) o serviço do INFQE encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.​

Artigo 26.º (Organização e Funcionamento do DFCD)​

  1. O Departamento de Formação Contínua a Distância compreende as seguintes áreas:
  • a) - Área de coordenação de formação contínua;
  • b) - Área de coordenação de formação contínua na modalidade a distância;
  1. O Departamento de Formação e Continua e a Distância (DFCD) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

Artigo 27.º (Competências e Especificidades)​

  1. As tarefas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
  2. Ao Departamento de Formação e Contínua e a Distância (DFCD) compete em especial:
  • a) - Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas, o Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o sector;
  • b) - Garantir a coordenação dos programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação;
  • c) - Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
  • d) - Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional institucional e para a melhoria da qualidade de ensino;
  • e) - Colaborar com o DADG para propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;
  • f) - Articular com os Departamentos de DGFCQ e DSP para promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação.

Artigo 28.º (Chefe de Departamento)​

Ao Chefe do Departamento compete em especial:

  • a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Coordenar a elaboração do plano anual de formação e profissionalização dos professores, técnicos e especialistas da educação;
  • c) - Coordenar e monitorar a operacionalização dos planos de formação dos Centros de Formação Contínua;
  • d) - Propor a validação da acreditação, creditação das formações propostas, dos formadores e das entidades formadoras;
  • e) - Monitorar o trabalho dos Centros Locais de Formação Contínua;
  • f) - Orientar a elaboração de uma base de dados sobre as instituições acreditadas, dos formandos e formadores; Educação;
  • h) - Responder pela actividade do Departamento perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  • i) - Controlar a assiduidade e a pontualidade dos técnicos afectos ao Departamento;
  • j) - Avaliar periodicamente e anualmente o desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
  • k) - Propor os técnicos que podem beneficiar de formação e superação profissional tendo em conta a assiduidade e pontualidade, avaliação e desempenho em coordenação com o DRHTI;
  • l) - Coordenar as acções de formação, de professores, técnicos e especialistas da administração da educação;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
  • n) - Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;
  • o) - Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.

Artigo 29.º (Departamento de Supervisão Pedagógica)​

O Departamento de Supervisão Pedagógica, abreviadamente designado por (DSP), é o serviço ao qual compete guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações didáctico-pedagógicas para ajudar o professor e ou estagiário a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.

Artigo 30.º (Organização e Funcionamento do DSP)​

  1. O Departamento de Supervisão Pedagógica compreende as seguintes áreas:
  • a) - Área das ZIP;
  • b) - Área da Supervisão no Ensino Primário;
  • c) - Área da Supervisão no Ensino Secundário.
  1. O Departamento de Supervisão Pedagógica (DSP) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

Artigo 31.º (Chefe de Departamento)​

  1. O DSP é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar e responder pelas actividades do Departamento;
  • b) - Prestar contas ao Director do Instituto ou a quem delegar;
  • c) - Fazer o cadastramento dos supervisores provinciais;
  • d) - Organizar, administrar e controlar a execução das actividades incumbidas ao Departamento;
  • e) - Velar pela assiduidade, pontualidade e disciplina dos técnicos e funcionários afectos ao Departamento;
  • f) - Propor a formação e superação técnica e profissional dos técnicos do Departamento;
  • g) - Participar da avaliação de desempenho dos técnicos e demais funcionários afectos ao Departamento;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas;
  • i) - Elaborar o relatório sobre as necessidades de formação diagnosticadas a nível da cada província;
  • k) - Monitorar a actividade dos supervisores do ensino primário e secundário geral, normal e técnico;
  • l) - Orientar os supervisores provinciais para participarem na avaliação de desempenho dos professores;
  • m) - Dinamizar a reflexão sobre a planificação da prática docente como forma de melhorar a qualidade do ensino;
  • n) - Elaborar o plano de monitoria das Escolas de Magistério;
  • o) - Orientar os supervisores no acompanhamento da avaliação institucional das Escolas de Magistério;
  • p) - Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
  • q) - Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
  • r) - Validar os planos de acção anuais da supervisão provincial;
  • s) - Orientar o mapeamento das ZIP a nível nacional.
  • i. Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.

Artigo 32.º (Competências e Especificidades)​

  1. As tarefas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
  2. Ao Departamento de Supervisão Pedagógica (DSP), compete em especial:
  • a) - Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
  • b) - Ajudar os supervisores das Escolas de Magistério a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o processo de desenvolvimento profissional dos estagiários/aluno mestre;
  • c) - Orientar os supervisores das Escolas de Magistério a estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;
  • d) - Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do Desempenho e Carreira Profissional Docente;
  • e) - Participar na avaliação de desempenho dos professores de modo que esta seja justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;
  • f) - Analisar a opinião que os docentes possuem sobre a avaliação de desempenho docente;
  • g) - Promover a produtividade do sistema educativo, incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;
  • h) - Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;
  • i) - Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
  • j) - Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário;
  • l) - Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
  • m) - Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
  • n) - Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
  • o) - Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas superiormente por lei ou superiormente determinadas.

CAPÍTULO IV DISCIPLINA​

Artigo 33.º (Regime Disciplinar)​

Os casos disciplinares são tratados de acordo com o regime disciplinar previsto no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, e legislação complementar.

Artigo 34.º (Penas Aplicáveis)​

São aplicáveis as penas disciplinares previstas no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos. O Ministro, Pinda Simão.

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