Decreto Executivo n.º 364/17 de 26 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 364/17 de 26 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 26 de Julho de 2017 (Pág. 3352)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento Interno.
Conteúdo do Diploma
Com a criação do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e a aprovação do seu Estatuto Orgânico através do Decreto Presidencial n.º 24/15, de 9 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços, nos termos do disposto no
Artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do referido Estatuto;
Com o presente Diploma passa o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes nos artigos 8.º e seguintes do referido Estatuto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento Interno.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Julho de 2017. O Ministro, Pinda Simão.
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE
QUADROS DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado INFQE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com natureza jurídica de Instituto Público do Sector Social, com categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
Artigo 2.º (Objecto) funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
- O INFQE tem a sua sede em Luanda e a sua actividade desenvolve-se em todo o território nacional.
- O disposto no presente Regulamento Interno aplica-se aos órgãos e serviços centrais, e a todos os funcionários e agentes administrativos do INFQE, independentemente do tipo de vínculo e da natureza da função exercida.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O INFQE compreende os seguintes órgãos e Serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a) - Conselho Directivo;
- b) - Director-Geral;
- c) - Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a) - Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b) - Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) - Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;
- b) - Departamento de Formação Contínua e a Distância;
- c) - Departamento de Supervisão Pedagógica.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 5.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo como órgão colegial delibera sobre os aspectos da gestão permanente do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, tendo a seguinte composição:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Directores-Gerais Adjuntos;
- c) - Chefes de Departamento;
- d) - Dois vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do INFQE.
- Ao Conselho Directivo compete:
- a) - Analisar e aprovar os documentos a serem submetidos ao Conselho de Direcção do MED;
- b) - Aprovar a agenda de reuniões do Instituto com datas até 3 meses, podendo ser redefinidas em função da agenda da Direcção;
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral ou sob proposta da maioria dos membros.
- a) - As faltas ao Conselho deverão ser sempre justificadas por escrito;
- b) - As faltas por incompatibilidade temporal de serviço deverão ser previamente informadas, para que Direcção decida sobre a necessidade e oportunidade da missão.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 6.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Instituto ao qual compete:
- a) - Dirigir e supervisionar todos os serviços do Instituto Nacional de Formação de Quadros, visando a prossecução das suas atribuições;
- b) - Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro e ao Secretário de Estado;
- c) - Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do Órgão de Tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação;
- d) - Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do Instituto;
- e) - Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- f) - Formular e submeter à apreciação do Órgão de Tutela os programas anuais e plurianuais do Instituto;
- g) - Proceder à contratação dos técnicos e especialistas para o INFQE;
- h) - Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do Instituto;
- i) - Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
- j) - Submeter à Tutela do Ministério da Educação e ao Tribunal de Contas o relatório de actividade e as contas anuais, devidamente instruídas com o parecer do Conselho Fiscal;
- k) - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do Instituto;
- l) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou superiormente determinadas.
- O Director-Geral no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Educação.
Artigo 7.º (Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos)
- O Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos, abreviadamente denominado (DGASE), auxilia o Director-Geral na superintendência dos serviços executivos do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.
- Ao Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos compete-lhe:
- a) - Orientar e acompanhar a execução das actividades Técnicas dos serviços executivos centrais e locais do INFQE Instituto;
- c) - Coordenar e dinamizar a implementação dos esquemas de planeamento estratégico a nível central e local;
- d) - Coordenar a elaboração dos planos de trabalho dos serviços executivos centrais e locais, bem como os respectivos relatórios de actividades mensais, trimestrais e anuais;
- e) - Supervisionar e orientar a execução das actividades referentes à inventariação, fomento, maneio e estatística do INFQE;
- f) - Supervisionar e orientar as acções de fiscalização das actividades executadas no processo docente educativo;
- g) - Supervisionar a materialização da política de formação de quadros docentes e especialistas de educação;
- h) - Monitorar o processo de avaliação dos cursos de formação inicial de quadros médios docentes;
- i) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.
Artigo 8.º (Director-Geral Adjunto para os Serviços Administrativos)
- O Director-Geral Adjunto para os Serviços Administrativos, abreviadamente denominado (DGASA) auxilia o Director-Geral na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INFQE, competindo-lhe:
- a) - Coordenar a programação e execução financeira, cobranças e contabilidade do INFQE;
- b) - Supervisionar a admissão e gestão de recursos humanos;
- c) - Coordenar e Instruir os processos de aquisição arrendamento, cadastramento, conservação, utilização locação, desocupação, reivindicação, de domínio patrimonial, reintegração de posse, cessão, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais do INFQE;
- d) - Operacionalizar a transferência de recursos financeiros, de acordo aos cronogramas autorizados para os Serviços Executivos Locais;
- e) - Supervisionar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da acção administrativa do Instituto referente à liquidação e pagamento e ao reconhecimento das dívidas de exercícios anteriores;
- f) - Supervisionar os contratos de construção e ou reabilitação de infra-estrututras e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INFQE, bem como das Escolas de Magistério;
- g) - Coordenar a elaboração de relatórios de gestão dos recursos humanos, de contas mensais trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
- h) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director.
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto, nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela, ao qual compete:
- a) - Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;
- b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFQE;
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente, nomeado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro da Educação, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
SECÇÃO II SERVIÇOS AGRUPADOS
Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente designado por (DADG) é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação, marketing e assessoria de imprensa.
Artigo 11.º (Organização e Funcionamento do DADG)
- O DADG compreende as seguintes áreas:
- a) - Área Jurídica e de Cooperação Internacional;
- b) - Área de Administração e Gestão da Informação e Documentação;
- c) - Área de Comunicação Social, Marketing e Assessoria de Imprensa.
- O DADG é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.
Artigo 12.º (Competências e Especificidades)
- As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral;
- Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral (DADG) compete em especial:
- a) - Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a documentação e publicações;
- b) - Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;
- c) - Fornecer documentos e instrumentos legais relacionados com missões específicas do INFQE;
- d) - Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição atempada dos documentos articulando com o DASG;
- e) - Colaborar com DRHTI na instrução de processos disciplinares e procedimentos afins, sempre que mandados instaurar para todos os funcionários do INFQE e Magistérios: orientar a instrução de processos disciplinares, quando sejam mandados instaurar;
- f) - Colaborar com o Gabinete Jurídico e com o Gabinete de Cooperação Internacional do Ministério da Educação;
- g) - Colaborar com o Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Educação no tratamento de questões deste âmbito;
- h) - Prestar assessoria jurídica, bem como assegurar a cooperação bilateral nacional e internacional;
- j) - Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
- k) - Preparar relatórios e planos anuais do INFQE;
- l) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei e superiormente determinadas.
Artigo 13.º (Chefe de Departamento)
Compete ao Chefe de Departamento em especial:
- a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;
- b) - Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizados dentro e fora do Instituto;
- c) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- d) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
- e) - Ter o controle directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
- f) - Coordenar, orientar e avaliar a actividade da Secretaria de Direcção e do Departamento, velar pela sua formação profissional e deontológica;
- g) - Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com o DRHTI;
- h) - Coordenar e orientar a instrução de processos disciplinares e procedimentos afins, sempre que mandados instaurar;
- i) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 14.º (Organização e Funcionamento do DASG)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende as seguintes áreas:
- a) - Área de Contabilidade e Finanças;
- b) - Área de Protocolo e Relações Públicas;
- c) - Área de Património e Serviços Gerais;
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por (DASG), é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.
Artigo 15.º (Competências e Especificidades)
- As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
- Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais (DASG) compete em especial:
- a) - Elaborar e executar os relatórios de actividades e contas de gerência do INFQE;
- b) - Efectuar o tratamento contabilístico relativamente ao imobilizado;
- c) - Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
- d) - Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais; patrimoniais;
- g) - Fiscalizar as obras de manutenção corrente, dos serviços;
- h) - Receber, registar, classificar, distribuir e expedir a correspondência do Instituto e proveniente de outras instituições;
- i) - Recepcionar, organizar, dar tratamento adequado a todo o expediente inerente a viagens em missão de serviço;
- j) - Orientar e fiscalizar a actividade do pessoal auxiliar;
- k) - Proceder à cabimentação e pagamento das despesas e de todas as remunerações ao pessoal adstrito ao Instituto;
- l) - Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do INFQE;
- m) - Elaborar os projectos de orçamento anual do INFQE e executá-los depois da sua aprovação;
- n) - Processar à liquidação dos documentos de despesa do INFQE, depois de superiormente verificados e autorizados;
- o) - Verificar as contas dos serviços executivos locais;
- p) - Elaborar relatórios de contas mensais, trimestrais anuais e de exercício nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
- q) - Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do INFQE;
- r) - Promover a construção, reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INFQE;
- s) - Preparar em colaboração com o DASG os documentos a serem submetidos ao Conselho de Direcção, que deverão ser distribuídos pelos serviços com até 8 dias de antecedência;
- t) - Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.
Artigo 16.º (Chefe de Departamento)
Compete ao Chefe de Departamento em especial:
- a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;
- b) - Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizados dentro e fora do Instituto;
- c) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
- d) - Assegurar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
- e) - Velar pela formação e superação profissional dos funcionários do Departamento;
- f) - Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento;
- g) - Orientar e coordenar a elaboração do orçamento geral do estado e velar pela boa execução do mesmo;
- h) - Orientar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas;
- i) Analisar os relatórios de actividades e de contas que lhe são submetidos pelas distintas áreas;
- j) - Autorizar a movimentação dos motoristas;
- l) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
- m) - Ter o controle directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
- n) - Coordenar, orientar e avaliar a actividade da Secretaria de Direcção e do Departamento, velar pela sua formação profissional e deontológica;
- o) - Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com o DRHTI;
- p) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- q) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei e superiormente determinadas.
Artigo 17.º (Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por (DRHTI), é o serviço de apoio que se encarrega do planear e gerenciar os subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços do INFQE.
Artigo 18.º (Organização e Funcionamento do DRHTI)
- O Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologia de Informação compreende as seguintes áreas:
- a) - Área de Controlo de Efectividade;
- b) - Área de Gestão do Expediente e Arquivo;
- c) - Área de Gestão de Pessoal, Formação e Carreiras;
- d) - Área de Apoio Social;
- e) - Área de Informática e Gestão de Dados Estatísticos.
- O Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologia de Informação (DRHTI) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.
Artigo 19.º (Competências e Especificidades)
- As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
- Ao Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação (DRHTI) compete em especial:
- a) - Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;
- b) - Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
- c) - Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
- d) - Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
- e) - Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à Instituição, mediante acções de formação e superação profissional;
- f) - Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;
- h) - Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do Instituto;
- i) - Elaborar os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;
- j) - Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
- k) - Participar no estabelecimento dos sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INFQE;
- l) - Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação nas Escolas de Formação de Professores;
- m) - Instruir os processos relativos a escalões, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;
- n) - Promover a formação dos recursos humanos na Área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- o) - Participar na gestão do banco de dados das aplicações partilhadas;
- p) - Definir as competências e responsabilidades dos demais intervenientes na recolha e actualização de dados do Subsistema de Formação de Professores;
- q) - Promover e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários do INFQE;
- r) - Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários, bem como outros relativos à carreira, designadamente, dispensas de serviços, deslocações e equiparações;
- s) - Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
- t) - Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 20.º (Chefe de Departamento)
Compete ao Chefe de Departamento em especial:
- a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;
- b) - Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizadas dentro e fora do Instituto;
- c) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
- d) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;
- e) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- f) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
- g) - Ter o controlo directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;
- i) - Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com os Departamentos;
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 21.º (Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade)
O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade, abreviadamente designado por (DGFCQ), é o serviço que se ocupa do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial nas instituições de formação de professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.
Artigo 22.º (Organização e Funcionamento do DGFCQ)
- O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade compreende as seguintes áreas:
- a) - Área de Gestão da Formação;
- b) - Área de Controlo da Qualidade;
- O Departamento de Formação e Controlo da Qualidade, abreviadamente designado por (DFCQ), é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.
Artigo 23.º (Competências e Especificidades)
- As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral;
- Ao Departamento de Formação e Controlo da Qualidade (DFCQ) compete em especial:
- a) - Trabalhar em colaboração com o DRHTI para a criação da base de dados dos professores das Escolas de Magistério;
- b) - Recolher a informação sobre o desempenho dos professores, alunos, da organização da prática e estágio pedagógico junto das Direcções das escolas de Magistério;
- c) - Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;
- d) - Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;
- e) - Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;
- f) - Propor programas de formação e capacitação dos quadros do Sector da Educação à luz das necessidades de formação diagnosticadas;
- g) - Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de formação de professores;
- h) - Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário;
- i) - Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de formação de professores;
- k) - Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, apresentadas por instituições legalmente estabelecidas;
- l) - Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
- m) - Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de formação de professores, para a melhoria da qualidade de ensino;
- n) - Homologar e reconhecer a formação realizada pelas Escolas de Formação de Professores a nível nacional e internacional;
- o) - Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 24.º (Chefe de Departamento)
Compete ao Chefe de Departamento em especial:
- a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;
- b) - Elaborar o guião de relatório trimestral e proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação enviada pelas Direcções das Escolas de Magistério;
- c) - Coordenar a elaboração do Calendário Escolar das Escolas de Magistério;
- d) - Caracterizar a oferta formativa da Rede de Escolas de Magistério e projectar as necessidades de quadros médios docentes no horizonte 2020/2025;
- e) - Orientar a aplicação dos dispositivos de avaliação dos cursos de formação inicial;
- f) - Enviar ao DFCD a lista de necessidades de formação dos professores e técnicos e especialistas das Escolas de Magistério;
- g) - Fazer o estudo sobre a formação empregabilidade dos finalistas das Escolas de Magistério;
- h) - Elaborar o quadro de equipamentos técnico, tecnológico e bibliográfico e acervo necessários para o apetrechamento das Escolas de Magistério;
- i) - Preparar o encontro técnico das Escolas de Magistério em colaboração com os DASG, DRHTI e o DADG
- j) - Monitorar a implementação da política de formação inicial de professores;
- k) - Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- l) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;
- m) - Ter o controle directo da avaliação de desempenho, assiduidade, pontualidade e Disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento e propor como resultado os possíveis beneficiários às formações;
- n) - Orientar o processo de homologação e reconhecimento da formação realizada pelas Escolas de Formação de Professores a nível nacional e internacional;
- o) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas;
- p) - Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.
Artigo 25.º (Departamento de Formação Contínua e a Distância) o serviço do INFQE encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.
Artigo 26.º (Organização e Funcionamento do DFCD)
- O Departamento de Formação Contínua a Distância compreende as seguintes áreas:
- a) - Área de coordenação de formação contínua;
- b) - Área de coordenação de formação contínua na modalidade a distância;
- O Departamento de Formação e Continua e a Distância (DFCD) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.
Artigo 27.º (Competências e Especificidades)
- As tarefas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
- Ao Departamento de Formação e Contínua e a Distância (DFCD) compete em especial:
- a) - Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas, o Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o sector;
- b) - Garantir a coordenação dos programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação;
- c) - Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
- d) - Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional institucional e para a melhoria da qualidade de ensino;
- e) - Colaborar com o DADG para propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;
- f) - Articular com os Departamentos de DGFCQ e DSP para promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação.
Artigo 28.º (Chefe de Departamento)
Ao Chefe do Departamento compete em especial:
- a) - Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;
- b) - Coordenar a elaboração do plano anual de formação e profissionalização dos professores, técnicos e especialistas da educação;
- c) - Coordenar e monitorar a operacionalização dos planos de formação dos Centros de Formação Contínua;
- d) - Propor a validação da acreditação, creditação das formações propostas, dos formadores e das entidades formadoras;
- e) - Monitorar o trabalho dos Centros Locais de Formação Contínua;
- f) - Orientar a elaboração de uma base de dados sobre as instituições acreditadas, dos formandos e formadores; Educação;
- h) - Responder pela actividade do Departamento perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- i) - Controlar a assiduidade e a pontualidade dos técnicos afectos ao Departamento;
- j) - Avaliar periodicamente e anualmente o desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
- k) - Propor os técnicos que podem beneficiar de formação e superação profissional tendo em conta a assiduidade e pontualidade, avaliação e desempenho em coordenação com o DRHTI;
- l) - Coordenar as acções de formação, de professores, técnicos e especialistas da administração da educação;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
- n) - Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;
- o) - Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.
Artigo 29.º (Departamento de Supervisão Pedagógica)
O Departamento de Supervisão Pedagógica, abreviadamente designado por (DSP), é o serviço ao qual compete guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações didáctico-pedagógicas para ajudar o professor e ou estagiário a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.
Artigo 30.º (Organização e Funcionamento do DSP)
- O Departamento de Supervisão Pedagógica compreende as seguintes áreas:
- a) - Área das ZIP;
- b) - Área da Supervisão no Ensino Primário;
- c) - Área da Supervisão no Ensino Secundário.
- O Departamento de Supervisão Pedagógica (DSP) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.
Artigo 31.º (Chefe de Departamento)
- O DSP é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e responder pelas actividades do Departamento;
- b) - Prestar contas ao Director do Instituto ou a quem delegar;
- c) - Fazer o cadastramento dos supervisores provinciais;
- d) - Organizar, administrar e controlar a execução das actividades incumbidas ao Departamento;
- e) - Velar pela assiduidade, pontualidade e disciplina dos técnicos e funcionários afectos ao Departamento;
- f) - Propor a formação e superação técnica e profissional dos técnicos do Departamento;
- g) - Participar da avaliação de desempenho dos técnicos e demais funcionários afectos ao Departamento;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas;
- i) - Elaborar o relatório sobre as necessidades de formação diagnosticadas a nível da cada província;
- k) - Monitorar a actividade dos supervisores do ensino primário e secundário geral, normal e técnico;
- l) - Orientar os supervisores provinciais para participarem na avaliação de desempenho dos professores;
- m) - Dinamizar a reflexão sobre a planificação da prática docente como forma de melhorar a qualidade do ensino;
- n) - Elaborar o plano de monitoria das Escolas de Magistério;
- o) - Orientar os supervisores no acompanhamento da avaliação institucional das Escolas de Magistério;
- p) - Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
- q) - Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
- r) - Validar os planos de acção anuais da supervisão provincial;
- s) - Orientar o mapeamento das ZIP a nível nacional.
- i. Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.
Artigo 32.º (Competências e Especificidades)
- As tarefas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
- Ao Departamento de Supervisão Pedagógica (DSP), compete em especial:
- a) - Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
- b) - Ajudar os supervisores das Escolas de Magistério a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o processo de desenvolvimento profissional dos estagiários/aluno mestre;
- c) - Orientar os supervisores das Escolas de Magistério a estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;
- d) - Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do Desempenho e Carreira Profissional Docente;
- e) - Participar na avaliação de desempenho dos professores de modo que esta seja justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;
- f) - Analisar a opinião que os docentes possuem sobre a avaliação de desempenho docente;
- g) - Promover a produtividade do sistema educativo, incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;
- h) - Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;
- i) - Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
- j) - Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário;
- l) - Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
- m) - Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
- n) - Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
- o) - Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas superiormente por lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO IV DISCIPLINA
Artigo 33.º (Regime Disciplinar)
Os casos disciplinares são tratados de acordo com o regime disciplinar previsto no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 34.º (Penas Aplicáveis)
São aplicáveis as penas disciplinares previstas no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos. O Ministro, Pinda Simão.
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