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Decreto Executivo n.º 463/16 de 30 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 463/16 de 30 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 194 de 30 de Novembro de 2016 (Pág. 5003)

Assunto

Decreto Executivo n.º 202/12, de 6 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos do disposto na alínea b), n.º 2 do

Artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Executivo n.º 202/12, de 6 de Junho.

Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Educação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2016. O Ministro, Pinda Simão. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA - GEPE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que se ocupa da preparação de medidas de políticas e estratégicas do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, a orientação e coordenação da actividade de estatística.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento;
  • b) - Propor e acompanhar a execução da estratégia e da política de desenvolvimento e proceder à avaliação global do Ministério da Educação;
  • c) - Coordenar e dinamizar a estatística do Sistema de Informação e Gestão da Educação;
  • d) - Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas de orientação da política do Ministério;
  • e) - Avaliar os recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes Departamentos Ministeriais;
  • f) - Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
  • g) - Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas;
  • h) - Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
  • i) - Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
  • j) - Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas;
  • k) - Analisar e acompanhar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
  • l) - Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo às aquisições dos equipamentos;
  • m) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 3.º (Director)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director que responde pelo cumprimento das tarefas que lhe são acometidas.
  2. Ao Director compete em especial:
  • b) - Acompanhar a execução da estratégia e política do Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;
  • c) - Orientar, Coordenar e dinamizar o sistema de estatística do Sistema de Educação e Ensino;
  • d) - Elaborar o plano anual de actividades e a proposta de orçamento do Ministério da Educação;
  • e) - Controlar, coordenar e avaliar a execução do plano e do orçamento do Ministério da Educação;
  • f) - Elaborar estudos técnico-económicos com vista a melhoria do funcionamento do Ministério;
  • g) - Garantir, sempre que necessário, a articulação técnica com serviços de outros sectores;
  • h) - Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Apoio Técnico e Consultivo: Conselho de Direcção.
  2. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Estudos e Estatística;
  • b) - Departamento de Planificação;
  • c) - Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão técnico consultivo e deliberativo da operacionalidade do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, delineando tarefas e actividades, em conformidade com as suas atribuições estatutárias, nas questões de planificação, gestão, coordenação e disciplina dos órgãos que o compõem.
  2. O Conselho de Direcção é constituído pelo Director que o preside e pelos chefes de departamento e reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade.

Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a quem compete, para além das funções consignadas no artigo 2.º do presente Regulamento realizar as tarefas:
  • a) - Elaborar estudos prospectivos, de caracter geral ou parcelar, sobre a evolução do sistema educativo, articulando com os demais serviços a elaboração dos estudos prospectivos especializados;
  • b) - Participar na elaboração de estudos que tenham por finalidade a apresentação de propostas sobre as linhas de orientação da política do Ministério; administração, gestão e planeamento;
  • d) - Elaborar estudos económicos sobre custos e financiamento da educação;
  • e) - Acompanhar e participar em outros estudos relacionados com o Sistema de Educação.
  • f) - Produzir e analisar a informação estatística da educação e da formação, no quadro do sistema estatístico nacional nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, assegurando a sua disponibilidade nos adequados suportes;
  • g) - Dirigir, coordenar, produzir, analisar e divulgar a informação estatística no sistema de informação e gestão da educação através dos instrumentos adequados e informatizados.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director do Gabinete a quem responde pelo cumprimento das tarefas do seu âmbito.

Artigo 7.º (Departamento de Planificação)

  1. O Departamento de Planificação é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a quem compete, para além das funções consignadas no artigo 2.º deste Regulamento, realizar as seguintes tarefas:
  • a) - Elaborar estudos de diagnóstico do sistema funcional e organizacional de direcção, administração, gestão e planeamento, recomendar e propor;
  • b) - Elaborar os instrumentos de planeamento e avaliação global das políticas e programas do Ministério da Educação e acompanhar a execução da estratégia e da política de desenvolvimento;
  • c) - Participar na elaboração do Plano de Actividades e Orçamento anual e dos relatórios de execução;
  • d) - Acompanhar a avaliação dos recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes Departamentos Ministeriais;
  • e) - Acompanhar e coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas, garantindo a articulação técnica com serviços de outros sectores.
  1. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a quem responde pelo cumprimento das tarefas do seu âmbito.

Artigo 8.º (Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a quem compete, para além das funções consignadas no artigo 2.º deste Regulamento, realizar as seguintes tarefas:
  • a) - Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
  • b) - Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas;
  • c) - Analisar, acompanhar e supervisionar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
  • d) - Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo às aquisições dos equipamentos.
  • f) - Coordenar, analisar e acompanhar os projectos de aquisição de equipamentos escolares.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento directamente subordinado ao Director do Gabinete de Estudos, cumprimento das tarefas do seu âmbito.

Artigo 9.º (Secretaria)

A Secretaria é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de recepção, tratamento da documentação assim como o património competindo-lhe o seguinte:

  • a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção;
  • b) Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral de todos os trabalhadores da Direcção;
  • c) - Planificar as férias do pessoal da Direcção;
  • d) - Tratar de todo o expediente relacionado com concretização do plano de deslocação do pessoal da Direcção;
  • e) - Acompanhar a evolução da formação do pessoal administrativo e informar sobre o seu nível de aptidão;
  • f) - Organizar em colaboração com a estrutura competente da Direcção Nacional, as actividades sociais da Direcção;
  • g) - Assegurar as relações entre os restantes órgãos;
  • h) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O pessoal técnico e administrativo é provido de acordo com a legislação em vigor.
  2. O quadro de pessoal do regime geral e especial, bem como o organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são os constantes nos Anexos I e II que é parte integrante do presente Regulamento Interno.

ANEXO I

Quadro do Pessoal do Regime da Carreira Geral a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que antecede O Ministro, Pinda Simão.

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