Decreto Executivo n.º 461/16 de 28 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 461/16 de 28 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 28 de Novembro de 2016 (Pág. 4987)
Assunto
96/12, de 9 de Março.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, nos termos do disposto na alínea f), n.º 2 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa o Gabinete de Intercâmbio a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Executivo n.º 96/12, de 9 de Março.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação. Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2016.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de assegurar e acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento de relações de cooperação com entidades congéneres de outros Estados e demais actores das relações internacionais.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar e acompanhar a implementação dos tratados de cooperação no domínio da educação com os diversos Estados e organismos internacionais;
- b) - Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros Estados e organizações internacionais em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais;
- c) - Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a rectificação ou denúncia de convenções ou acordos internacionais em concertação com o Gabinete Jurídico;
- d) - Coordenar a elaboração de tratados de cooperação no domínio da educação e formação com os diversos Estados, agências especializadas e organizações internacionais;
- e) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Da Estrutura)
- O Gabinete de Intercâmbio estrutura-se em:
- a) - Direcção;
- b) - Secretaria.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 4.º (Do Director)
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director de Gabinete equiparado com a categoria de Director Nacional directamente subordinado ao Ministro da Educação, ao qual compete:
- a) - Organizar, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete;
- b) - Transmitir as orientações do Ministério da Educação e velar pela sua execução;
- c) - Representar o Gabinete e responder pela sua actividade;
- d) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução no concernente ao Gabinete de Intercâmbio;
- e) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos ao Gabinete;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento do Gabinete;
- g) - Propor o recrutamento de técnicos necessários ao funcionamento do Gabinete;
- h) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laborar em vigor; demais estruturas do Ministério da Educação;
- k) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Gabinete;
- l) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
- m) - Participar e acompanhar as actividades relativas à celebração de acordos e/ou convenções do domínio específico do Ministério da Educação;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 5.º (Secretaria)
A Secretaria tem as seguintes atribuições:
- a) - Dar entrada e distribuir a correspondência oficial;
- b) - Informatizar e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos do Gabinete;
- c) - Velar pelo serviço de arquivo, registo informação da actividade do Gabinete Intercâmbio;
- d) - Promover o controlo, execução e resolução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação de pessoal em serviço do Gabinete.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)
- O pessoal técnico será provido do acordo com a legislação em vigor.
- O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o constante ao mapa anexo ao presente Regulamento Interno. O Ministro, Pinda Simão.
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