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Decreto Executivo n.º 461/16 de 28 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 461/16 de 28 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 28 de Novembro de 2016 (Pág. 4987)

Assunto

96/12, de 9 de Março.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, nos termos do disposto na alínea f), n.º 2 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa o Gabinete de Intercâmbio a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Executivo n.º 96/12, de 9 de Março.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação. Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2016.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de assegurar e acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento de relações de cooperação com entidades congéneres de outros Estados e demais actores das relações internacionais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar e acompanhar a implementação dos tratados de cooperação no domínio da educação com os diversos Estados e organismos internacionais;
  • b) - Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros Estados e organizações internacionais em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais;
  • c) - Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a rectificação ou denúncia de convenções ou acordos internacionais em concertação com o Gabinete Jurídico;
  • d) - Coordenar a elaboração de tratados de cooperação no domínio da educação e formação com os diversos Estados, agências especializadas e organizações internacionais;
  • e) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Da Estrutura)

  1. O Gabinete de Intercâmbio estrutura-se em:
  • a) - Direcção;
  • b) - Secretaria.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 4.º (Do Director)

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director de Gabinete equiparado com a categoria de Director Nacional directamente subordinado ao Ministro da Educação, ao qual compete:

  • a) - Organizar, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete;
  • b) - Transmitir as orientações do Ministério da Educação e velar pela sua execução;
  • c) - Representar o Gabinete e responder pela sua actividade;
  • d) - Participar na elaboração do plano de actividades do Ministério da Educação e controlar a sua execução no concernente ao Gabinete de Intercâmbio;
  • e) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos ao Gabinete;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento do Gabinete;
  • g) - Propor o recrutamento de técnicos necessários ao funcionamento do Gabinete;
  • h) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laborar em vigor; demais estruturas do Ministério da Educação;
  • k) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Gabinete;
  • l) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
  • m) - Participar e acompanhar as actividades relativas à celebração de acordos e/ou convenções do domínio específico do Ministério da Educação;
  • n) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 5.º (Secretaria)

A Secretaria tem as seguintes atribuições:

  • a) - Dar entrada e distribuir a correspondência oficial;
  • b) - Informatizar e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos do Gabinete;
  • c) - Velar pelo serviço de arquivo, registo informação da actividade do Gabinete Intercâmbio;
  • d) - Promover o controlo, execução e resolução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação de pessoal em serviço do Gabinete.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal técnico será provido do acordo com a legislação em vigor.
  2. O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o constante ao mapa anexo ao presente Regulamento Interno. O Ministro, Pinda Simão.
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