Decreto Executivo n.º 460/16 de 28 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 460/16 de 28 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 28 de Novembro de 2016 (Pág. 4983)
Assunto a legislação que contrarie o presente Regulamento Interno.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional de Educação, nos termos do disposto na alínea e), n.º 2 do
Artigo 3.º do referido Estatuto;
Com o presente Diploma passa o Gabinete de Inspecção Nacional de Educação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção Nacional de Educação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado toda a legislação que contrarie o presente Regulamento Interno.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação. O Ministro, Pinda Simão.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação é o serviço de apoio que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no sistema de educação, cuja missão incide nos estabelecimentos de Ensino Público e Privado.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação tem as seguintes atribuições:
- a) - Controlar e supervisionar a correcta aplicação da política educativa;
- b) - Apoiar e controlar a aplicação correcta dos planos de estudos, programas e orientações do Sistema de Educação;
- c) - Zelar e programar a capacitação e formação contínua dos inspectores;
- d) - Promover a cultura de auto avaliação nas escolas;
- e) - Comprovar o rendimento do sistema de educação nos seus aspectos educativos e formativos;
- f) - Informar com regularidade aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, a situação real do sector e propor medidas correctivas;
- g) - Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
- h) - Elaborar, no âmbito das suas competências, estudo sobre questões fundamentais para o desenvolvimento das suas funções e apreciar os documentos que lhe sejam submetidos superiormente;
- i) - Recolher, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério da Educação, informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores dos estabelecimentos de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista à sua correcta qualificação e fortalecimento institucional;
- j) - Facultar aos órgãos e serviços do Ministério da Educação, informações actualizadas sobre a situação do Sistema de Educação;
- k) - Cumprir e fazer cumprir as normas que orientem a política educativa do País;
- l) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 3.º (Inspector Geral)
- O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional.
- Ao Inspector Geral compete:
- a) - Organizar, dirigir e coordenar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
- e) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos ao Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- g) - Recrutar os técnicos necessários ao funcionamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- h) - Ordenar por meios mais rápidos e eficazes a mobilização de professores e outros técnicos especialistas com experiência comprovada e idoneidade reconhecida a fim de participarem nas tarefas inspectivas, em épocas especiais em que a capacidade do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação se manifeste aquém das necessidades;
- i) - Velar pelo cumprimento da lei;
- j) - Propor medidas disciplinar sempre que a situação o exigir;
- k) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;
- l) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
- m) - Desenvolver o espírito de reflexão, auto- conhecimento e inovação dos técnicos do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- n) - Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério, o projecto de orçamento do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação;
- o) - Desempenhar as demais funções que forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura)
O Gabinete de Inspecção Nacional da Educação estrutura-se em:
- Estruturas de Apoio:
- a) - Conselho Directivo;
- b) - Encontro Técnico Nacional.
- Estruturas Executivas:
- a) - Departamento de Inspecção;
- b) - Departamento de Estudos, Programas e Análises.
Artigo 5.º (Conselho Directivo)
- O Conselho de Técnico é o órgão de apoio ao Inspector Geral em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina das estruturas que compõem os Serviços de Inspecção. Estuda, analisa e elabora recomendações relacionadas com a sua actividade.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Inspector Geral e dele fazem parte os Chefes de Departamento.
- O Inspector Geral pode convocar sempre que necessário outros técnicos ligados ao Sistema de Educação.
Artigo 6.º (Encontro Técnico Nacional)
- O Encontro Técnico Nacional é o órgão de apoio ao Inspector Geral em matéria de gestão, organização e disciplina das estruturas que compõem os serviços da inspecção e estuda as recomendações relacionadas com a sua actividade.
- O Encontro Técnico Nacional é presidido pelo Inspector Geral e dele fazem parte:
- a) - Chefes de Departamentos;
- b) - Inspectores Nacionais;
- c) - Chefes dos Departamentos Provinciais da Inspecção.
- O Inspector Geral poderá convidar, para o encontro, técnicos e especialistas do Ministério da Educação ou outros organismos.
- O Encontro Técnico Nacional realiza-se anualmente, mediante convocatória do Inspector Geral e com uma ordem de trabalhos por ele estabelecida.
Artigo 7.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é o órgão de intervenção pedagógica e administrativa no limite das suas responsabilidades, nas componentes do Sistema de Educação.
- Ao Departamento de Inspecção compete:
- a) - Controlar a aplicação do calendário escolar e do Sistema Nacional de Avaliação, nos estabelecimentos e instituições do ensino público, particular, consular e comunitário;
- b) - Assistir às aulas, com o objectivo de observar o desempenho dos professores, o cumprimento dos programas, a avaliação do rendimento escolar, promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e de boas práticas.
- c) - Controlar e supervisionar o processo docente- educativo, velando pela elevação da sua qualidade;
- d) - Acompanhar os programas e projectos educativos relacionados com a melhoria do Sistema de Educação e Ensino;
- e) - Acompanhar o processo de avaliação e superação contínua do corpo docente e dos responsáveis das instituições de ensino;
- f) - Supervisionar a realização dos serviços de prova do professor, prova de escola e de exames dos alunos do ensino geral e educação de adultos dos estabelecimentos públicos, particulares, consulares e comunitários;
- g) - Controlar as normas organizativas e metodológicas, conducentes ao funcionamento regular dos estabelecimentos públicos, particulares, consulares e comunitários, nas Classes de Iniciação, Ensino Geral e Educação de Adultos;
- h) - Conhecer, investigar, desenvolver e divulgar os vários métodos e processos aplicados na alfabetização e aprendizagem dos adultos;
- i) - Efectuar estudos e trabalhos de investigação e conceber instrumentos técnicos necessários ao exercício e melhoria da actividade inspectiva;
- j) - Promover reuniões de orientação metodológica com os professores, directores de escola e coordenadores das diversas áreas administrativas e pedagógicas;
- k) - Controlar, apoiar e supervisionar as actividades técnico-científicas, culturais, vocacionais, patrióticas, cívicas, sociais, recreativas e desportivas que de forma sistemática, planificada e organizada se realizam dentro ou fora da aula, nas diferentes áreas do saber, com vista a formar
- l) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto, directamente subordinado ao Inspector Geral a quem responde pelo cumprimento das tarefas do seu âmbito.
Artigo 8.º (Departamento de Estudos, Programas e Análise)
- O Departamento de Estudo, Programas e Análise é o órgão que intervém no limite das suas responsabilidades, nas componentes, no domínio Técnico Profissional e Formação de Professores em todos os estabelecimentos do Ensino Público e Particular vocacionados para o efeito.
- Ao Departamento de Estudos, Programas e Análise compete:
- a) - Controlar a aplicação correcta do calendário escolar e do Sistema Nacional de Avaliação;
- b) - Acompanhar o cumprimento dos programas planos de estudo, bem como a avaliação do rendimento escolar.
- c) - Acompanhar as acções de formação contínua dos docentes e demais técnicos.
- d) - Verificar a realização de acções conducentes à melhoria da qualidade de ensino, bem como a realização de encontros para analisar as actividades dos estabelecimentos de ensino e propor medidas correctivas;
- e) - Acompanhar os serviços de provas, exames escritos e práticos;
- f) - Efectuar estudos, trabalhos de investigação e conceber instrumentos técnicos necessários no exercício da actividade inspectiva nestes estabelecimentos de ensino;
- g) - Verificar as condições técnicas das instituições.
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- O Departamento de Estudos Programas e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto, directamente subordinado ao Inspector Geral, a quem responde pelo cumprimento das tarefas do seu âmbito.
Artigo 9.º (Secretaria)
A Secretaria é o órgão do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, responsável pela gestão e apoio administrativo nos domínios de recepção, tratamento da documentação assim como o património competindo-lhe o seguinte:
- a) - Organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção;
- b) - Controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral de todos os trabalhadores da Direcção;
- c) - Planificar as férias do pessoal da Direcção;
- d) - Tratar de todo o expediente relacionado com concretização do plano de deslocação do pessoal da Direcção;
- e) - Acompanhar a evolução da formação do pessoal administrativo e informar sobre o seu nível de aptidão;
- f) - Organizar em colaboração com a estrutura competente da Direcção Nacional, as actividades sociais da Direcção;
- g) - Assegurar as relações entre os restantes órgãos;
- h) - Realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) vigor.
- O quadro do pessoal e o organigrama é o que consta dos Mapas Anexos I e II ao presente Regulamento Interno que é dele parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da Carreira Inspectiva
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