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Decreto Executivo n.º 459/16 de 28 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 459/16 de 28 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 28 de Novembro de 2016 (Pág. 4981)

Assunto de 9 de Março.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação através do Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete Jurídico, nos termos do disposto na alínea d), n.º 2 do artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa o Gabinete Jurídico a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Executivo n.º 94/12, de 9 de Março.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação. Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2016. O Ministro, Pinda Simão.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (G.J.), é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas às actividades jurídicas, de assessoria e de estudos em matéria de especialidade.

Artigo 2.º (Atribuições)

Para além das atribuições estabelecidas no artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto, compete ainda ao Gabinete Jurídico as seguintes atribuições:

  • a) - Prestar assessoria à Direcção do Ministério da Educação;
  • b) - Elaborar propostas de diplomas legais que concorram para o desenvolvimento da educação e ensino e velar pelo seu cumprimento;
  • c) - Processar e controlar a documentação de caracter jurídico necessário ao normal funcionamento do Ministério;
  • d) - Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
  • e) - Emitir Licenças aos estabelecimentos de ensino privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis;
  • f) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas;
  • h) - Elabora estudos técnicos-jurídicos necessários ao desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • i) - Apresentar propostas, inserindo a aplicação e interpretação das normas relacionadas com o sistema educacional e o funcionamento das instituições escolares;
  • j) - Colaborar e participar na organização de encontros, seminários e outras reuniões sobre a educação e ensino.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura)

  1. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
  • a) - Direcção
  • b) - Secretaria
  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Compete ao Director:
  • a) Coordenar, dirigir e superintender a actividade do Gabinete;
  • b) - Submeter à aprovação do Ministro da Educação o Plano Anual do Gabinete, Relatório Anual de Actividades do Gabinete;
  • c) - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro o Relatório Anual de Actividades do Gabinete;
  • d) - Assegurar o cumprimento de Regulamento Interno; fundamentados nos resultados de avaliação;
  • g) - Exercer o poder disciplinar e praticar os actos necessários ao funcionamento dos serviços nos termos da lei;
  • h) - Estudar e analisar as matérias ligadas ao Direito, bem como os serviços que nele se impõem;
  • i) - Desempenhar as funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um técnico por si indicado e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Secretaria)

A Secretaria tem as seguintes atribuições:

  • a) - Dar entrada e distribuir a correspondência oficial;
  • b) - Informatizar e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos do Gabinete;
  • c) - Velar pelo serviço de arquivo, registo informação da actividade do Gabinete Jurídico;
  • d) - Promover o controlo, execução e resolução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação de pessoal em serviço do Gabinete.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal técnico será provido de acordo com a legislação em vigor.
  2. O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o constante dos Mapas Anexos I e II ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

ANEXO I

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