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Decreto Executivo n.º 434/16 de 31 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 434/16 de 31 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 31 de Outubro de 2016 (Pág. 4839)

Assunto

Ministério da Educação, abreviadamente designada por UTAIP. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como serviço encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, e em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, que cria a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Educação, abreviadamente designada por UTAIP, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 4 de Outubro de 2016. O Ministro, Pinda Simão.

REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

INVESTIMENTO PRIVADO - UTAIP

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP, cuja competência de aprovação incumbe ao Ministro da Educação.

Artigo 2.º (Natureza)

A UTAIP é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência do Ministro da Educação.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem as seguintes Atribuições:

  • a) - Apoiar tecnicamente e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
  • b) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro da Educação;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
  • f) - Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos Projectos de Investimento Privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismo de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h) - Exercer as demais atribuições que lhe forem superiormente orientadas.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

  1. Direcção;
  2. Departamento de Avaliação e Negociação;
  3. Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  4. Secretariado.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos do pessoal da UTAIP;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisadas e negociadas;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

  1. O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
  • d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologias de análise e negociações;
  • f) - Negociar intenções de investimento e contrato de investimento;
  • g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
  • c) - Supervisionar a implementação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento e fiscalização;
  • d) - Aplicar multas ou outras penalizações ao investidor por manifesto incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais constantes do contrato de investimento privado;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secretariado)

O Secretariado é o órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao Regime Geral da Função Pública.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal permanente da UTAIP está sujeito a observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

ANEXO I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Quadro de Pessoal

ANEXO II

(A que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Organigrama

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