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Decreto Executivo n.º 142/15 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 142/15 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 26 de Março de 2015 (Pág. 1148)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através da Direcção Nacional do Ensino Geral, implementa políticas que visam elevar e melhorar o grau de conhecimento dos alunos, despertando maior interesse para o ensino-aprendizagem; Havendo necessidade de se implementar normas reguladoras que visam a organização e o funcionamento do Concurso «Olimpíadas de Matemática»; Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento das Olimpíadas de Matemática, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2015. O Ministro, Pinda Simão.

REGULAMENTO DO CONCURSO OLIMPÍADAS DE MATEMÁTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

Entende-se por Olimpíadas de Matemática como uma competição académica dirigida aos alunos das Escolas Públicas, Particulares e Comparticipadas do Ensino Primário e Secundário Geral.

Artigo 2.º (Finalidade)

O presente Regulamento tem a finalidade de estabelecer as normas de organização e realização do Concurso Olimpíadas de Matemática.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é de âmbito nacional, aplicável aos alunos do Ensino Primário e Secundário Geral, dos 11 aos 16 anos de idades, que apresentem os requisitos seguintes:

  • a) - Alunos da 6.ª Classe, com 11 (onze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso;
  • b) - Alunos da 9.ª Classe, com 14 (catorze) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do concurso;
  • c) - Alunos da 11.ª Classe, com 16 (dezasseis) anos de idade completados durante o ano lectivo da realização do Concurso.

Artigo 4.º (Objectivos)

As Olimpíadas de Matemática visam os seguintes objectivos:

  • a) - Reconhecer a importância do ensino da Matemática;
  • d) - Detectar jovens talentos e com altas habilidades neste domínio;
  • e) - Criar oportunidades para a troca de experiências no domínio da Matemática;
  • f) - Melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem da Matemática, fundamentalmente para o desenvolvimento científico e tecnológico.

Artigo 5.º (Organização)

  1. Os órgãos responsáveis para implementação e materialização das Olimpíadas de Matemática são:
  • a) - O Ministério da Educação que trata da organização, realização e avaliação do referido concurso;
  • b) - Os Governos das Províncias que, de acordo com as disponibilidades, podem submeter ao Ministério da Educação propostas de candidatura para acolherem a realização da fase final das Olimpíadas de Matemática.
  1. A província organizadora deverá convidar os Directores Provinciais cujos alunos ficaram classificados em primeiro lugar em cada uma das classes (6.ª, 9.ª e 11.ª) da edição anterior.
  2. Cada província far-se-á representar com o(s) aluno(s) apurado(s) acompanhado(s) pelo Coordenador da Disciplina de Matemática.

CAPÍTULO II DO CONCURSO

Artigo 6.º (Divulgação do Concurso)

  1. O Concurso Olimpíadas de Matemática é divulgado no início de cada ano lectivo.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Geral deve submeter às províncias o cronograma de actividade relativa a preparação do Concurso.

Artigo 7.º (Fases do Concurso e Critério de Apuramento)

  1. As Olimpíadas de Matemáticas são realizadas em três fases:
  2. Primeira fase: é realizada nas províncias e subdivide-se nas seguintes etapas:
  • a) - 1.ª Etapa é a realizada nas escolas (concurso intra e inter-turmas). Intra-turmas, para o apuramento dos dois melhores alunos da turma e inter-turmas para o apuramento dos dois melhores alunos da escola (Ensino Primário, I Ciclo e do II Ciclo);
  • b) - 2.ª Etapa é a realizada no município (inter-escolas). Para o apuramento dos seis melhores alunos do município);
  • c) - 3.ª Etapa é a realizada na sede da província (inter-municípios), a fim de apurar os seis melhores alunos para o concurso nacional, dos quais, 2 (dois) para cada classe (6.ª, 9.ª e 11.ª).
  1. Segunda Fase: é a fase em que se realiza a pré-olimpíada nacional:
  • a) - Nesta fase, os seis melhores alunos apurados na fase provincial, são submetidos a uma prova elaborada pelo Júri Nacional, excepto os da província organizadora da fase final;
  • b) - A sua aplicação é realizada simultaneamente em dezassete províncias (com a participação de 102 alunos), num dia a definir e supervisionada por um técnico dos serviços centrais do MED;
  • c) - Após a aplicação, as provas são lacradas num envelope e corrigidas pelos membros da Comissão do Júri Nacional, sedeada em Luanda, com o objectivo de apurar os dezoito melhores classificados (seis por classe), que participarão da última fase. classe, para o apuramento dos três melhores classificados por classe.
  1. A fase final do Concurso realiza-se na segunda semana do mês de Outubro, deve constar no calendário escolar nacional.
  2. Todos os alunos apurados a fase final de cada etapa devem obter uma classificação igual ou superior a 13 valores.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Artigo 8.º (Ministério da Educação)

Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compete:

  • a) - Promover e divulgar o Concurso a nível nacional;
  • b) - Criar e aprovar as regras e organização do Concurso;
  • c) - Elaborar o cronograma dos trabalhos relativo ao Concurso;
  • d) - Definir o local de actualização final do Concurso;
  • e) - Criar condições para atribuição de prémios aos alunos vencedores da fase final do Concurso.

Artigo 9.º (Direcção ou Secretaria Provincial da Educação)

À Direcção ou Secretaria Provincial da Educação compete:

  • a) - Proceder à abertura do Concurso a nível da província;
  • b) - Promover a realização do Concurso, começando nas escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral Público, Particulares e Comparticipado;
  • c) - Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nos municípios e escolas;
  • d) - Custear as despesas com a deslocação (ida e volta) das equipas municipais ao concurso provincial;
  • e) - Nomear a Comissão do Júri Provincial;
  • f) - Custear as despesas com a deslocação (ida e volta) da equipa que representará a província na Fase Final do Concurso.
  • g) - Divulgar a realização da 1.ª e 2.ª etapa através do envio do Regulamento e de circulares aos municípios e meios de difusão massiva.

Artigo 10.º (Repartição/Direcção Municipal da Educação)

À Repartição/Direcção Municipal da Educação compete:

  • a) - Proceder à abertura do Concurso a nível do município;
  • b) - Promover a realização do Concurso, começando nas escolas, em todas as classes do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral Público, Particular e Comparticipado;
  • c) - Orientar a constituição e nomeação de comissões de Júri nas escolas;
  • d) - Nomear a Comissão do Júri Municipal.

Artigo 11.º (Direcções das Escolas Públicas e Particulares)

À Direcção da escola compete:

  • a) - Presidir as reuniões com os professores que leccionam a 6.ª Classe e os de Matemática do I e II Ciclos, para o estudo e análise do Regulamento do Concurso;
  • b) - Divulgar o Concurso no início de cada ano lectivo;
  • c) - Promover o Concurso, a nível de todas as turmas e classes;
  • e) - Supervisionar o cumprimento das orientações e dos prazos estabelecidos para o Concurso;
  • f) - Nomear a Comissão de Júri da escola;
  • g) - Ratificar o veredicto do júri;
  • h) - Encaminhar a relação nominal dos vencedores à Repartição Municipal nos prazos estabelecidos (ver o Cronograma em anexo).

Artigo 12.º (Professores)

Aos professores do Ensino Primário, e os que leccionam a Disciplina de Matemática no Ensino Secundário, compete:

  • a) - Explicar o Regulamento aos alunos;
  • b) - Mobilizar todos os alunos da turma e da escola a participarem no Concurso;
  • c) - Instruir os alunos sobre as normas a observar durante a preparação e a realização do Concurso.

CAPÍTULO IV COMISSÃO DO JÚRI

Artigo 13.º (Definição)

  1. A Comissão do Júri é o órgão da avaliação do Concurso «Olimpíadas de Matemática».
  2. Para implementação deste Concurso são constituídos as seguintes Comissões de Júri:
  • a) - Júri Escolar;
  • b) - Júri Municipal;
  • c) - Júri Provincial;
  • d) - Júri Nacional.

Artigo 14.º (Júri Escolar)

  1. Ao Júri Escolar compete:
  • a) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
  • b) - Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 2.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Municipal em anexo ao relatório da 1.ª etapa.
  1. O Júri da Escola integra três professores de Matemática, sendo um deles Presidente e os outros designados 1.ª e 2.ª vogais, respectivamente.
  2. Podem ainda fazer parte do júri o responsável pelas actividades extra-curriculares e um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 15.º (Júri Municipal)

  1. Ao Júri Municipal compete:
  • a) - Elaborar e aplicar a prova;
  • b) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
  • c) - Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Provincial em anexo ao relatório da 2.ª etapa;
  • d) - Elaborar a prova que será aplicada pelo Júri Escolar, assim como a respectiva chave.
  1. O Júri Municipal é composto pelos seguintes órgãos:
  • a) - O Chefe da Área do Ensino da Repartição Municipal da Educação, que preside; Pode ainda fazer parte do Júri um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 16.º (Júri Provincial)

  1. Ao Júri Provincial compete:
  • a) - Elaborar e aplicar a prova;
  • b) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados;
  • c) - Elaborar uma proposta de 6 problemas para a 3.ª etapa, que deverá ser remetida à Comissão do Júri Nacional em anexo ao relatório da 2.ª etapa.
  1. O Júri Provincial está constituído pelos seguintes órgãos:
  • a) - O Chefe de Departamento Provincial de Educação, que preside;
  • b) - O Coordenador Provincial de Matemática;
  • c) - Um Representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação;
  • d) - O Júri Provincial é nomeado pelo Director ou Secretária Provincial da Educação.

Artigo 17.ª (Júri Nacional)

  1. Ao Júri Nacional compete:
  • a) - Elaborar a prova da segunda fase (Pré-Olimpíadas de Matemática) e indicar técnicos do MED para supervisionarem a realização da prova, em 17 províncias, exceptuando a província organizadora da fase final;
  • b) - Efectuar a classificação e a divulgação dos resultados dos 18 melhores classificados (seis por classe);
  • c) - Elaborar a prova da fase final;
  • d) - Efectuar a classificação e a divulgação dos nove melhores classificados (três alunos por classe).
  1. O Júri Nacional está constituído pelos seguintes órgãos:
  • a) - O Júri Nacional é proposto pelo Director Nacional do Ensino Geral e nomeado pelo Ministro;
  • b) - Um técnico da Área de Matemática, do Ensino Geral;
  • c) - Um técnico do INIDE, da Área de Matemática;
  • d) - Um técnico do Centro Provincial de Matemática de Luanda;
  • e) - Um Coordenador Provincial de Matemática, indicados de modo rotativo. Este não deverá manter contacto com os alunos enquanto decorrer a fase final do Concurso.

Artigo 18.º (Presidente do Júri)

  1. Ao Presidente do Júri compete:
  • a) - Verificar o cumprimento do Regulamento do Concurso;
  • b) - Acompanhar as acções previstas no cronograma do Concurso;
  • c) - Controlar o desempenho dos vogais;
  • d) - Aprovar a proposta para a prova final que deverá ser enviada em anexo ao relatório;
  • e) - Elaborar o relatório de balanço final;
  • f) - Apresentar o relatório do Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da prova;

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Documentos a Apresentar)

Para melhor controlo dos alunos, durante a realização da fase final do Concurso Nacional todos os alunos apurados deverão apresentar um documento pessoal, isto é, bilhete de identidade ou cédula pessoal.

Artigo 20.º (Critérios para a Avaliação da Prova)

  1. A prova deverá ser escrita com a seguinte estrutura:
  • a) - Papel formato A4;
  • b) - Em letra legível, e deve ser resolvida em 120 minutos;
  • c) - As perguntas da prova são de forma fechada, isto é, sistema americano com 30 perguntas, ou então resolução de problemas com 5 perguntas;
  • d) - A prova nacional, sempre que possível, deverá ser interactiva, em directo, através da Televisão Pública de Angola. Neste caso, as perguntas são colocadas numa urna fechada e cada concorrente tirará à sorte uma pergunta, que deve ser resolvida em 10 minutos;
  • e) - Em qualquer das modalidades utilizadas vencem os concorrentes que obtiverem o maior número de respostas acertadas dentro do tempo estipulado.

Artigo 21.º (Prémios)

  1. A atribuição dos prémios aos alunos vencedores do Concurso é da responsabilidade dos seguintes órgãos:
  • a) - Ministério da Educação e respectivos parceiros, na nacional;
  • b) - Governo Provincial na fase provincial;
  • c) - Fase final compete ao Ministério da Educação, e aos parceiros identificados, a atribuição de prémios na fase nacional;
  • d) - É responsabilidade de cada Governo da Província atribuir prémios aos alunos, professores e a escola vencedora na fase provincial;
  • e) - Recebem prémios na fase nacional os três melhores Coordenadores de Matemática e os 9 (nove) alunos vencedores, sendo 3 (três) alunos por classe (6.ª, 9.ª e 11.ª) e outras individualidades ou instituições sob proposta da Comissão Organizadora Nacional.

Artigo 22.º (Participação)

  1. A participação de todas as províncias na segunda fase (Pré-Olimpíada Nacional) é de carácter obrigatório, exceptuando a província organizadora da fase final.
  2. Na eventualidade de alguma província não participar da fase referida na alínea anterior, ficará excluída da competição, e não será admitida na edição seguinte das Olimpíadas.

Artigo 23.º (Financiamento)

  1. O Concurso «Olimpíadas de Matemática» é financiado:
  • a) - Pelo Executivo, através do Orçamento Geral do Estado;
  • b) - Pelas empresas Chevron, Total, Esso e o Colégio Esperança Internacional.
  1. O Ministério da Educação pode convidar outros parceiros em qualquer das fases de realização das Olimpíadas de Matemática.
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