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Decreto Executivo n.º 229/20 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 229/20 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 2 de Setembro de 2020 (Pág. 4626)

Assunto

Ministério.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no

Artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE PARA AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas abreviadamente designado «GPPP» é o serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e gestão das Parcerias Público-Privadas no País.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar o desenvolvimento das Parcerias Público-Privadas no País, em estreita cooperação com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado, prestando o devido apoio técnico;
  • b) - Acompanhar todos os processos de Parcerias Público-Privadas em curso e apoiar o asseguramento de apoio técnico especializado, designadamente em matérias de natureza económico-financeira e jurídica;
  • c) - Definir os modelos de Parcerias Público-Privadas, procedimentos de negociação, lançamento e acompanhar e monitorar a sua execução;
  • d) - Participar no processo de constituição das equipas de projectos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias;
  • e) - Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos de parcerias;
  • f) - Promover acções de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias;
  • g) - Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área;
  • h) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos)

  1. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional.
  2. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é apoiado pelos seguintes órgãos:
  • a) - Conselho Técnico: e
  • b) - Secretariado.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DIRECTIVO

Artigo 4.º (Competências do Director)

  1. Compete ao(à) Director(a) do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas o seguinte:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete para as Parcerias PúblicoPrivadas;
  • b) - Presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  • c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
  • d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins;
  • e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas;
  • f) - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • g) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete;
  • h) - Representar o Gabinete em todas as actividades respeitantes as suas atribuições: e
  • i) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
  2. Em caso de ausências e/ou impedimentos temporários, o(a) Director(a) do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é substituído por um técnico superior por si designado.

SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo em matéria económica, financeira e fiscais, desempenho operacional, monitorização e fiscalização das concessões.
  2. O Conselho Técnico é dirigido pelo(a) Director(a) e integram todos os técnicos superiores do Gabinete, podendo participar outros técnicos convidados.
  3. O Conselho Técnico deve pronunciar-se sobre:
  • a) - Os instrumentos de gestão;
  • b) - Os processos em curso nos vários departamentos ministeriais relativos as PPPs;
  • c) - A metodologia de monitorização e fiscalização das PPPs. Conselho Técnico reúne-se ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).

Artigo 6.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas, incumbindo-lhe:
  • a) - Gerir o expediente do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
  • b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas;
  • c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
  • d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete para as Parcerias Público-Privadas, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e
  • e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral.
  2. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.

SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Natureza dos Instrumentos)

O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas tem os seguintes instrumentos de gestão:

  • a) - Plano de Actividades Plurianual;
  • b) - Plano Anual de Actividades: e
  • c) - Programa de Tarefas Mensal.

Artigo 8.º (Plano de Actividades Plurianual)

  1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal das acções desenvolvidas pelos diferentes Órgãos do MEP, que sejam objecto de divulgação pública.
  2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde.

Artigo 9.º (Plano Anual de Actividades)

  1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
  2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre.

Artigo 10.º (Programa de Tarefas Mensal)

  1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. estabelece os prazos para a sua execução.
  2. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 12.º O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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