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Decreto Executivo n.º 228/20 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 228/20 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 2 de Setembro de 2020 (Pág. 4622)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DO

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «GRH», é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável em assegurar o provimento dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento, com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão e desenvolvimento dos mesmos e para a valorização pessoal.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pelo desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais de planeamento e desenvolvimento integrado da economia.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Fazer a gestão dos Recursos Humanos do Ministério;
  • b) - Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos Recursos Humanos;
  • c) - Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
  • d) - Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas;
  • e) - Definir, em colaboração com as diversas áreas do Ministério, os perfis ocupacionais dos serviços do Ministério;
  • f) - Definir, com a colaboração das áreas afins do Ministério, os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia;
  • h) - Promover a avaliação do clima organizacional e assegurar a implementação das acções com vista a sua melhoria;
  • i) - Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações e benefícios e férias do pessoal;
  • j) - Consolidar e administrar o plano de férias do pessoal;
  • k) - Administrar os sistemas de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social;
  • l) - Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal;
  • m) - Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, com a colaboração do Gabinete Jurídico;
  • n) - Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da administração pública: e
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
  • a) - Órgãos Directivos:
  • i. Director(a): e
  • ii. Chefes de Departamento.
  • b) - Departamentos:
  • i. Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos: e
  • ii. Departamento de Gestão de Pessoal.
  • c) - Órgãos de Apoio:
  • i. Conselho Directivo: e
  • ii. Secretariado.
  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS

Artigo 4.º (Competência do Director)

  1. O(A) Director(a) é o órgão singular da Direcção ao qual compete:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete de Recursos Humanos;
  • b) - Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  • c) - Elaborar a Proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
  • d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; Ministério;
  • g) - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento do Gabinete;
  • h) - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete;
  • i) - Coordenar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos Ministério;
  • j) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado: e
  • k) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
  2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) é substituído(a) pelo Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Competência dos Chefes de Departamentos)

  1. Compete aos Chefes de Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos:
  • a) - Coadjuvar o(a) Director(a);
  • b) - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento;
  • c) - Elaborar os Planos e relatórios de actividades do Departamento;
  • d) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
  • e) - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento: e
  • f) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico.
  1. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.

SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «DDRH», é o serviço responsável pelas práticas e políticas que visam potencializar as habilidades e competências pessoais, bem como a valorização das pessoas que se desenvolvem numa perspectiva de crescimento individual e colectivo.
  2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor as políticas de desenvolvimento dos Recursos Humanos, metodologias de gestão e garantir a sua implementação;
  • b) - Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual do Gabinete de Recursos Humanos;
  • c) - Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes administrativos, bem como dos colaboradores do Ministério;
  • d) - Realizar estudos e propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, os planos de funções e quadro do pessoal;
  • e) - Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, assim como apresentar propostas que permitam melhorar a motivação e o desempenho do pessoal;
  • f) - Executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários;
  • g) - Coordenar o processo de Avaliação de Desempenho e profissional dos funcionários;
  • h) - Proceder à análise dos resultados das avaliações de desempenho dos funcionários;
  • j) - Elaborar uma política de recrutamento, formação de pessoal e implementá-la, em colaboração com as Instituições de formação;
  • k) - Planificar, coordenar e assegurar a contratação de pessoal de acordo com as necessidades dos serviços do Ministério;
  • l) - Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos órgãos sectoriais e locais afectos ao Sistema de Planeamento Nacional e de Desenvolvimento Integrado da Economia;
  • m) - Elaborar o plano de formação do Ministério: e
  • n) - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico.
  1. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos é chefiado por um Chefe do Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão de Pessoal)

  1. O Departamento de Gestão de Pessoal, abreviadamente designado por «DGP», é o serviço responsável de planificar, coordenar e controlar os Recursos Humanos do Ministério em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação.
  2. O Departamento de Gestão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
  • a) - Actuar na área de preparação e execução dos diversos actos administrativos relativos ao pessoal, na realização de concursos e respectivo provimento;
  • b) - Preparar, executar e controlar os actos administrativos, relativo ao pessoal, no que concerne ao provimento, promoções, transferências e ingresso, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação de funcionário no quadro;
  • c) - Executar e registar as medidas disciplinares aplicadas aos funcionários, de acordo com as disposições legais;
  • d) - Emitir declarações, registo biográfico de contagem de tempo de serviço e outros documentos que sejam requeridas pelos funcionários;
  • e) - Divulgar e aplicar as normas vigentes e que sejam aprovadas pertinentes à gestão de Recursos Humanos;
  • f) - Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual do Gabinete de Recursos Humanos;
  • g) - Orientar e controlar a organização e actualização do cadastro dos funcionários, agentes administrativos e demais colaboradores do quadro de pessoal do Ministério;
  • h) - Organizar e executar a manutenção do arquivo dos processos individuais, e garantir a sua actualização;
  • i) - Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que o pessoal tenha direito, nos termos da lei;
  • j) - Processar e controlar situações referentes a regimes especiais de assistência e o expediente relativo à contagem do tempo;
  • k) - Preparar e controlar todo o expediente relativo às pensões, reformas e outros incentivos a que o pessoal tenha direito;
  • l) - Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários;
  • m) - Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo às tomadas de posse do pessoal afecto ao Ministério;
  • n) - Elaborar anualmente o balanço social; demais colaboradores;
  • q) - Proceder à emissão de cartões de identidade dos funcionários do Ministério;
  • r) - Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene no trabalho;
  • s) - Controlar a efectividade do pessoal e elaborar os mapas de assiduidade;
  • t) - Fazer o processamento de salário e de outros complementos salariais que os funcionários do Ministério tenham direito;
  • u) - Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos: e
  • v) - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico.
  1. O Departamento de Gestão de Pessoal é chefiado por um Chefe do Departamento.

SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) do Gabinete de Recursos Humanos no exercício das suas funções.
  2. O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes dos Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a), por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes dos Departamentos.
  3. O Conselho Directivo pronuncia-se sobre:
  • a) - Os instrumentos de gestão do Gabinete;
  • b) - A organização e programação da realização das atribuições do Gabinete;
  • c) - O plano de orçamento das actividades do Gabinete: e
  • d) - Relatório e balanço de execução do orçamento do Gabinete.
  1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete de Recursos Humanos, incumbindo-lhe:
  • a) - Gerir o expediente do Gabinete de Recursos Humanos, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
  • b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços do Gabinete de Recursos Humanos;
  • c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
  • d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete de Recursos Humanos, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e
  • e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete de Recursos Humanos.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral.

SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 10.º (Natureza dos Instrumentos)

O Gabinete de Recursos Humanos guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão:

  • a) - Plano de Actividades Plurianual;
  • b) - Plano Anual de Actividades: e
  • c) - Programa de Tarefas Mensal.

Artigo 11.º (Plano de Actividades Plurianual)

  1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete de Recursos Humanos é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional.
  2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde.

Artigo 12.º (Plano Anual de Actividades)

  1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete de Recursos Humanos é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
  2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre.

Artigo 13.º (Programa de Tarefas Mensal)

  1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste.
  2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução.
  3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

Artigo 15.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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