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Decreto Executivo n.º 30/23 de 06 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 30/23 de 06 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2023 (Pág. 303)

Assunto abreviadamente designado por FSFMEP, com o objectivo de garantir a melhoria das condições sociais e de vida dos funcionários.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, foi atribuída aos funcionários do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e órgãos superintendidos uma percentagem da taxa estatística e de outras receitas; Tendo em conta o processo de estruturação que o Ministério da Economia e Planeamento está a realizar, fruto da fusão entre os extintos Ministério da Economia e Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, que culminou com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, revogado pelo Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro; Havendo a necessidade de se proceder à fusão dos fundos dos extintos ministérios supramencionados, bem como criar o Fundo Social dos Funcionários do Ministério da Economia e Planeamento e definir os termos e condições da atribuição dos benefícios pelos diversos serviços do Ministério da Economia e Planeamento e demais órgãos superintendidos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Fundo Social dos Funcionários do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente designado por «FSFMEP», que tem como objectivo primordial garantir a melhoria das condições sociais e de vida dos funcionários, entre outros fins.

Artigo 2.º (Gestão)

O FSFMEP é gerido por uma Comissão de Gestão, indicada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Receitas)

Constituem fontes de receitas do FSFMEP, uma percentagem das taxas de prestação dos serviços cobradas pelo Ministério da Economia e Planeamento e órgãos superintendidos, bem como quaisquer outros valores e comparticipações que lhe forem atribuídos, legados ou doados por entidades públicas ou privadas, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Benefícios)

  1. Os benefícios decorrentes do FSFMEP são aplicados ao pessoal em efectivo serviço no Ministério da Economia e Planeamento e nos órgãos superintendidos, mediante avaliação de desempenho.

Artigo 5.º (Funcionamento)

As regras de funcionamento do FSFMEP são definidas por regulamento interno.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2023. O Ministro, Mário Augusto Caetano João.

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