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Decreto Executivo n.º 221/23 de 03 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 221/23 de 03 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 3 de Outubro de 2023 (Pág. 5333)

Assunto

Criação de Emprego.

Conteúdo do Diploma

Através do Despacho Presidencial n.º 117/23, de 5 de Junho, a República de Angola aprovou a celebração do Acordo de Financiamento com o Banco Mundial, com vista ao desenvolvimento do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e Criação de Emprego. Considerando que, nos termos do Capítulo 2, Secção 1, do referido Acordo, existe a necessidade de se criar uma Unidade de Implementação do Projecto, de modo a assegurar a gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do

Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Unidade de Implementação do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e Criação de Emprego, abreviadamente designada por UIP.

Artigo 2.º (Atribuições)

A UIP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Garantir a implementação técnica de todas as componentes previstas no Acordo;
  • b) - Elaborar e garantir a execução dos planos anuais de trabalho, de aquisições, de desembolso e financeiro do Projecto, após aprovação pelo Banco Mundial;
  • c) - Assegurar a monitoria e a avaliação das actividades do Projecto, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação;
  • d) - Elaborar o relatório de actividades e contas;
  • e) - Definir, em parceria com as entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do mesmo.

Artigo 3.º (Coordenação)

  1. A UIP é dirigida por um Coordenador, nomeado por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento e contratado de acordo com as regras do Banco Mundial.
  2. O Coordenador deve reportar ao Ministro responsável pela Economia todas as acções da UIP.

Artigo 4.º (Competências do Coordenador)

No exercício das suas funções, o Coordenador da UIP tem as seguintes competências:

  • b) - Garantir, em articulação com os responsáveis do Ministério da Economia e Planeamento e outras entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP;
  • c) - Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
  • d) - Assegurar o recrutamento de consultores especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto;
  • e) - Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos aprovados pelo Banco Mundial.

Artigo 5.º (Confidencialidade)

É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2023. O Ministro, Mário Augusto Caetano João.

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