Decreto Executivo n.º 221/23 de 03 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 221/23 de 03 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 3 de Outubro de 2023 (Pág. 5333)
Assunto
Criação de Emprego.
Conteúdo do Diploma
Através do Despacho Presidencial n.º 117/23, de 5 de Junho, a República de Angola aprovou a celebração do Acordo de Financiamento com o Banco Mundial, com vista ao desenvolvimento do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e Criação de Emprego. Considerando que, nos termos do Capítulo 2, Secção 1, do referido Acordo, existe a necessidade de se criar uma Unidade de Implementação do Projecto, de modo a assegurar a gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do
Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Unidade de Implementação do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e Criação de Emprego, abreviadamente designada por UIP.
Artigo 2.º (Atribuições)
A UIP tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a implementação técnica de todas as componentes previstas no Acordo;
- b) - Elaborar e garantir a execução dos planos anuais de trabalho, de aquisições, de desembolso e financeiro do Projecto, após aprovação pelo Banco Mundial;
- c) - Assegurar a monitoria e a avaliação das actividades do Projecto, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação;
- d) - Elaborar o relatório de actividades e contas;
- e) - Definir, em parceria com as entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do mesmo.
Artigo 3.º (Coordenação)
- A UIP é dirigida por um Coordenador, nomeado por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento e contratado de acordo com as regras do Banco Mundial.
- O Coordenador deve reportar ao Ministro responsável pela Economia todas as acções da UIP.
Artigo 4.º (Competências do Coordenador)
No exercício das suas funções, o Coordenador da UIP tem as seguintes competências:
- b) - Garantir, em articulação com os responsáveis do Ministério da Economia e Planeamento e outras entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP;
- c) - Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
- d) - Assegurar o recrutamento de consultores especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto;
- e) - Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos aprovados pelo Banco Mundial.
Artigo 5.º (Confidencialidade)
É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2023. O Ministro, Mário Augusto Caetano João.
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