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Decreto Executivo n.º 222/22 de 17 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 222/22 de 17 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 17 de Maio de 2022 (Pág. 3119)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Despacho Presidencial n.º 207/21, de 6 de Dezembro, prevê a necessidade de ser criado o Observatório da Economia Informal, como órgão colegial consultivo de avaliação e apoio ao processo de formalização da economia para efeitos de auscultação, concertação e diálogo social, a fim de mobilizar e envolver todas as forças vivas da sociedade, face à complexidade e o carácter transversal da problemática da Economia Informal; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto no ponto 6 do Despacho Presidencial n.º 207/21, de 6 de Dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Observatório da Economia Informal e aprovado o seu Regimento de Funcionamento, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2022.

INFORMAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Observatório da Economia Informal, abreviadamente designado (OEI), é um órgão colegial consultivo de avaliação e apoio ao processo de formalização da economia para efeitos de auscultação, concertação e diálogo social.
  2. O OEI é um órgão consultivo de auscultação e diálogo social autónomo que não integra a Administração Pública.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. No desempenho das suas funções incumbe ao OEI o seguinte:
  • a) - Reforçar o diálogo social e o debate com os principais actores sociais e agentes económicos sobre a formalização da economia;
  • b) - Consolidar e apoiar a agenda de coesão social em torno da formalização da economia, através de um fórum amplo de concertação e diálogo, dirigido ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre a formalização da economia e ao consenso social, fazendo uso de processos participativos orientados para o desenvolvimento nacional;
  • c) - Representar os principais actores públicos, privados, sociais, académicos e agentes da economia informal no processo de tomada de decisão tendente à formalização da economia;
  • d) - Participar na apreciação de políticas e directrizes do Executivo referentes à formalização da economia;
  • e) - Assegurar que a formalização da economia atende as melhores práticas e padrões internacionais, incluindo o trabalho digno, a inclusão, a acção e a protecção social;
  • f) - Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo e que se prendem com as matérias ligadas à formalização da economia;
  • g) - Propor medidas que propiciem a redução dos níveis de informalidade na economia;
  • h) - Elaborar pareceres sobre a evolução da situação da economia informal no País;
  • i) - Apoiar e melhorar os mecanismos de monitoria e avaliação das políticas públicas;
  • j) - Analisar a definição de metodologias e conceitos da economia informal e propor o aproveitamento de informação administrativa sobre a informalidade para a produção de estatísticas relevantes;
  • k) - Propor a organização de eventos sobre a formalização da economia e diálogo social;
  • l) - Propor projectos e estudos dedicados à investigação da economia informal e promoção da formalização económica.
  1. As atribuições do Observatório não se restringem à realização de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, associações empresariais, sindicatos de trabalhadores e órgãos da Administração Central e Local do Estado.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Composição) público ou privado, singular ou colectivo, governamental ou não-governamental nacional ou internacional, designados por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.

  1. Cada um dos membros representados no OEI designa o seu representante efectivo e suplente.
  2. Os órgãos, serviços e organismos públicos designados a integrar o OEI são 17 (dezassete) membros e das restantes entidades são 23 (vinte e três) membros.
  3. As restantes entidades do OEI fazem-se representar por membros das seguintes categorias:
  • a) - Associações empresariais;
  • b) - Instituições académicas;
  • c) - Parceiros de desenvolvimento;
  • d) - Organizações não-governamentais;
  • e) - Entes e organizações representantes da economia informal: e
  • f) - Associações sindicais e ordens profissionais.

Artigo 4.º (Mandato dos Representantes dos Membros)

O mandato dos representantes dos membros do OEI tem a duração de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º (Cessação de Funções)

  1. Todos os representantes dos membros do OEI cessam funções, a seu pedido, mediante apresentação de uma carta de renúncia dirigida ao Ministro da Economia e Planeamento.
  2. Cessam ainda funções os membros que forem condenados por crimes cuja pena seja superior a 2 (dois) anos.

Artigo 6.º (Secretariado Executivo)

  1. A actividade do OEI é apoiada por um Secretariado Executivo provisório que é constituído por 1 (um) técnico principal e 1 (um) suplente.
  2. O Secretariado Executivo permanente é eleito mediante deliberação dos membros do OEI.

Artigo 7.º (Atribuições do Secretariado Executivo)

O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições para o funcionamento administrativo do OEI a quem compete, o seguinte:

  • a) - Convocar e presidir às reuniões do OEI;
  • b) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • c) - Colocar em discussão o projecto da ordem de trabalhos;
  • d) - Dirigir os debates durante as reuniões;
  • e) - Orientar a votação e apuramento dos resultados;
  • f) - Garantir a articulação ao mais alto nível com todos os intervenientes do processo de formalização da economia;
  • g) - Convidar como observadores, outras entidades para a realização das actividades do OEI, nomeadamente representantes de operadores informais;
  • h) - Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo;
  • i) - Elaborar as respectivas actas e assegurar a sua disseminação;
  • j) - Propor à apreciação e aprovação do OEI de pareceres, propostas e decisões;
  • l) - Aprovar, por uma maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, o regulamento interno do OEI;
  • m) - Recepcionar pareceres, propostas, memorandos e as recomendações submetidas;
  • n) - Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo OEI, mediante a apresentação de relatórios de constatação;
  • o) - Convidar outras entidades a participar nas reuniões, consideradas relevantes para as matérias em discussão;
  • p) - Exercer as demais funções atribuídas pelo regulamento interno, para garantir o funcionamento do OEI.

Artigo 8.º (Reuniões)

  1. O OEI reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
  2. As reuniões podem ser realizadas através de meios telemáticos e/ou presencialmente.
  3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Secretariado Executivo com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias com 5 (cinco) dias de antecedência.

Artigo 9.º (Quórum)

  1. As reuniões do OEI só podem ocorrer estando presentes no mínimo 21 (vinte e um) dos seus membros.
  2. Não havendo o quórum mínimo estabelecido, é convocada nova reunião de acordo com a urgência requerida para o assunto, realizando-se esta reunião com qualquer quórum.

Artigo 10.º (Actas)

  1. Das reuniões é lavrada acta com menção dos membros que participaram, da ordem de trabalhos, das deliberações, de um resumo da discussão e votação, quando aplicável.
  2. As actas são de circulação restrita entre os membros, cabendo ao Secretariado Executivo garantir o arquivo do original.

Artigo 11.º (Disposições Finais)

O Regulamento Interno do OEI é aprovado pelos seus membros. O Ministro, Mário Augusto Caetano João.

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