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Decreto Executivo n.º 36/20 de 05 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 36/20 de 05 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 5 de Fevereiro de 2020 (Pág. 996)

Assunto

Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (CM-PRODESI).

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho, que cria a Comissão Multissectorial do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI) orienta a respectiva Comissão no sentido de fazer-se reger por um Regulamento Interno a aprovar na sua primeira sessão de trabalho; Tendo a Comissão Interministerial do PRODESI realizado, em 8 de Novembro de 2019, apreciado e aprovado o Projecto do respectivo Regulamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (CM-PRODESI), anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Comissão Multissectorial do PRODESI.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2020. O Ministro, Manuel Neto da Costa.

REGIMENTO INTERNO

DA COMISSÃO MULTISSECTORIAL DO PROGRAMA

DE APOIO À PRODUÇÃO DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E

SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regimento estabelece as regras de organização e funcionamento da Comissão Multissectorial do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações, abreviadamente designada por CM-PRODESI.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regimento aplica-se aos membros da CM-PRODESI, aos seus respectivos órgãos internos, bem como às entidades e responsáveis convidados expressamente pelo Coordenador para participarem nela ou para integrarem iniciativas do Programa.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA

Artigo 3.º (Órgãos)

A CM-PRODESI integra a seguinte estrutura interna:

  • a) - Coordenador da CM-PRODESI;
  • b) - Comissão Multissectorial - PRODESI: e
  • c) - Unidade Técnica de Coordenação do PRODESI, abreviadamente designada por UTCPRODESI.

Artigo 4.º (Coordenador da CM-PRODESI) toda a actividade da CM-PRODESI e dos seus órgãos, nos termos da legislação em vigor.

  1. Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte:
  • a) - Zelar para que a CM-PRODESI cumpra com as suas atribuições previstas pelo Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho;
  • b) - Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos no âmbito da implementação das atribuições da Comissão Multissectorial;
  • c) - Propor o orçamento do PRODESI, onde se insere o orçamento da CM-PRODESI para aprovação do Titular do Poder Executivo;
  • d) - Executar o orçamento da CM-PRODESI;
  • e) - Assegurar a elaboração e apresentação dos relatórios e balanço sobre o grau de implementação do PRODESI ao Titular do Poder Executivo;
  • f) - Orientar as reuniões da CM-PRODESI;
  • g) - Representar a CM-PRODESI nos actos de comunicação externa: e
  • h) - Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos superiormente.
  1. O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários por um dos membros da Comissão por si designado.

Artigo 5.º (Comissão Multissectorial - PRODESI)

  1. A CM-PRODESI é o órgão de Coordenação Executiva para a implementação do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações.
  2. A CM-PRODESI é coordenada pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra os titulares dos seguintes órgãos:
  • a) - Ministério das Finanças;
  • b) - Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
  • c) - Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • d) - Ministério do Comércio;
  • e) - Ministério da Indústria;
  • f) - Ministério da Agricultura e Florestas;
  • g) - Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • h) - Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • i) - Ministério do Turismo;
  • j) - Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • k) - Ministério dos Transportes;
  • l) - Ministério da Construção e Obras Públicas;
  • m) - Ministério do Ambiente: e
  • n) - Governador do Banco Nacional de Angola.
  1. O Coordenador da CM-PRODESI pode convidar outros Titulares de Departamentos Ministeriais para participarem das sessões de trabalho ou para integrar iniciativas do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações.

Artigo 6.º (UTC-PRODESI)

  1. A Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações é o órgão executivo da CM-PRODESI ao qual incumbe assegurar a execução e prestar contas sobre as actividades e os projectos contidos no PRODESI.
  2. A UTC-PRODESI é coordenada pelo Secretário de Estado para a Economia e integra as seguintes entidades:
  • a) - Secretários de Estado dos Departamentos Ministeriais que integram a CM-PRODESI;
  • b) - Presidentes dos Conselhos de Administração ou Directores-Gerais dos Institutos Públicos superintendidos pelos Departamentos Ministeriais que integram a CM-PRODESI que atendam Sectores da Economia Real;
  • c) - Dois técnicos indicados por cada Departamento Ministerial que integra a CM-PRODESI;
  • d) - Um Representante indicado por empresas ou associações empresariais dos sectores de actividade relacionados com as iniciativas do PRODESI e vinculadas ao Programa através de acordos de cooperação celebrados com a CM-PRODESI;
  • e) - Um Representante indicado pelas Universidades e Centros de Estudos e de Investigação parceiros do Governo, vinculados ao Programa através de acordos de cooperação celebrados com a CM-PRODESI;
  • f) - Dois Consultores Jurídicos e de Gestão contratados pela CM-PRODESI: e
  • g) - Quatro Membros de Bolsa de Peritos, composta por quadros seniores da administração pública, a constituir, para auscultação e emissão de pareceres sobre matérias específicas em tratamento na UTC-PRODESI.
  1. A indicação dos representantes previstos no número anterior pela respectiva entidade, bem como a necessidade da sua substituição deve ser feita por escrito e dirigida ao Coordenador.

SECÇÃO II ESTRUTURA INTERNA DA UTC-PRODESI

Artigo 7.º (Órgãos da UTC-PRODESI)

A UTC-PRODESI tem os seguintes órgãos internos:

  • a) - Coordenador da UTC-PRODESI;
  • b) - Unidade Técnica de Coordenação - PRODESI: e
  • c) - Equipas de Trabalho dos Projectos.

Artigo 8.º (Coordenador da UTC-PRODESI)

  1. O Coordenador da UTC-PRODESI é o órgão de coordenação geral da UTC-PRODESI ao qual incumbe coordenar toda a sua actividade, nos termos da lei.
  2. Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte:
  • a) - Zelar para que a UTC-PRODESI apoie tecnicamente a CM-PRODESI e cumpra com as atribuições previstas no Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho;
  • b) - Assegurar a elaboração e apresentação dos relatórios e balanço à CM-PRODESI, incidindo sobre as actividades e projectos implementados do PRODESI;
  • c) - Coordenar as reuniões da UTC-PRODESI: e
  1. O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimento temporário por um membro da UTCPRODESI por si designado.

Artigo 9.º (Equipas de Trabalho dos Projectos)

  1. As Equipas de Trabalho do Projecto, abreviadamente designadas por ETP, são unidades de execução e entrega de actividades dos projectos do PRODESI.
  2. As ETP são coordenadas por Líderes de Iniciativas e compostas por membros designados pela CM-PRODESI.
  3. Os Líderes de Iniciativas são responsáveis pela gestão, acompanhamento e reporte da evolução das acções desenvolvidas pelas equipas de trabalho dos projectos.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES

Artigo 10.º (Reuniões da CM-PRODESI)

  1. A CM-PRODESI reúne-se, ordinariamente na primeira semana de cada mês do início do trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Coordenador.
  2. As reuniões da CM-PRODESI são convocadas pelo Coordenador, devendo as ordinárias serem feitas com 7 (sete) dias de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
  3. A convocatória deve conter os assuntos a tratar, bem como os Departamentos Ministeriais membros da Comissão de que dimanam.
  4. As ausências às reuniões devem ser previamente comunicadas ao Coordenador, sem prejuízo de poderem ser indicados os respectivos substitutos.
  5. A UTC-PRODESI é o órgão interno responsável pela preparação e Secretariado das reuniões da CM-PRODESI.

Artigo 11.º (Reuniões da UTC-PRODESI)

  1. Às reuniões da UTC-PRODESI aplicam-se com as necessárias adaptações as regras sobre às reuniões da CM-PRODESI.
  2. A UTC-PRODESI reúne-se ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo coordenador.
  3. As convocatórias das reuniões ordinárias devem ser feitas com 3 (três) dias úteis de antecedência, devendo as extraordinárias ser feitas com pelo menos 1 (um) dia.
  4. O Secretariado da UTC-PRODESI deve proceder à preparação e a distribuição dos documentos de suporte à reunião.
  5. O Secretariado da UTC-PRODESI é exercido por um grupo designado pelo Coordenador de entre os seus membros.

Artigo 12.º (Reuniões das ETP)

Às reuniões das ETP aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre às reuniões da UTC-PRODESI.

CAPÍTULO IV SUPERVISÃO

Artigo 13.º (Instrumentos de Supervisão)

A CM-PRODESI tem como instrumentos de supervisão dos trabalhos realizados:

  • a) - Relatórios e balanços incidindo sobre as actividades desenvolvidas;

Artigo 14.º (Periocidade e Responsabilidade)

  1. Os relatórios e balanços previstos na alínea a) do artigo anterior devem ser elaborados mensalmente pelo Coordenador da UTC-PRODESI e remetidos ao coordenador da CMPRODESI, no último dia útil de cada mês.
  2. Os relatórios e balanços previstos na alínea b) do artigo anterior devem ser elaborados trimestralmente pela CM-PRODESI e remetidos ao Ministro de Estado da Coordenação Económica. O Ministro, Manuel Neto da Costa.
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