Decreto Executivo n.º 36/20 de 05 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 36/20 de 05 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 5 de Fevereiro de 2020 (Pág. 996)
Assunto
Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (CM-PRODESI).
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho, que cria a Comissão Multissectorial do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI) orienta a respectiva Comissão no sentido de fazer-se reger por um Regulamento Interno a aprovar na sua primeira sessão de trabalho; Tendo a Comissão Interministerial do PRODESI realizado, em 8 de Novembro de 2019, apreciado e aprovado o Projecto do respectivo Regulamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (CM-PRODESI), anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Comissão Multissectorial do PRODESI.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2020. O Ministro, Manuel Neto da Costa.
REGIMENTO INTERNO
DA COMISSÃO MULTISSECTORIAL DO PROGRAMA
DE APOIO À PRODUÇÃO DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E
SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regimento estabelece as regras de organização e funcionamento da Comissão Multissectorial do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações, abreviadamente designada por CM-PRODESI.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regimento aplica-se aos membros da CM-PRODESI, aos seus respectivos órgãos internos, bem como às entidades e responsáveis convidados expressamente pelo Coordenador para participarem nela ou para integrarem iniciativas do Programa.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Órgãos)
A CM-PRODESI integra a seguinte estrutura interna:
- a) - Coordenador da CM-PRODESI;
- b) - Comissão Multissectorial - PRODESI: e
- c) - Unidade Técnica de Coordenação do PRODESI, abreviadamente designada por UTCPRODESI.
Artigo 4.º (Coordenador da CM-PRODESI) toda a actividade da CM-PRODESI e dos seus órgãos, nos termos da legislação em vigor.
- Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte:
- a) - Zelar para que a CM-PRODESI cumpra com as suas atribuições previstas pelo Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho;
- b) - Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos no âmbito da implementação das atribuições da Comissão Multissectorial;
- c) - Propor o orçamento do PRODESI, onde se insere o orçamento da CM-PRODESI para aprovação do Titular do Poder Executivo;
- d) - Executar o orçamento da CM-PRODESI;
- e) - Assegurar a elaboração e apresentação dos relatórios e balanço sobre o grau de implementação do PRODESI ao Titular do Poder Executivo;
- f) - Orientar as reuniões da CM-PRODESI;
- g) - Representar a CM-PRODESI nos actos de comunicação externa: e
- h) - Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos superiormente.
- O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários por um dos membros da Comissão por si designado.
Artigo 5.º (Comissão Multissectorial - PRODESI)
- A CM-PRODESI é o órgão de Coordenação Executiva para a implementação do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações.
- A CM-PRODESI é coordenada pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra os titulares dos seguintes órgãos:
- a) - Ministério das Finanças;
- b) - Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- c) - Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) - Ministério do Comércio;
- e) - Ministério da Indústria;
- f) - Ministério da Agricultura e Florestas;
- g) - Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
- h) - Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- i) - Ministério do Turismo;
- j) - Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- k) - Ministério dos Transportes;
- l) - Ministério da Construção e Obras Públicas;
- m) - Ministério do Ambiente: e
- n) - Governador do Banco Nacional de Angola.
- O Coordenador da CM-PRODESI pode convidar outros Titulares de Departamentos Ministeriais para participarem das sessões de trabalho ou para integrar iniciativas do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações.
Artigo 6.º (UTC-PRODESI)
- A Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações é o órgão executivo da CM-PRODESI ao qual incumbe assegurar a execução e prestar contas sobre as actividades e os projectos contidos no PRODESI.
- A UTC-PRODESI é coordenada pelo Secretário de Estado para a Economia e integra as seguintes entidades:
- a) - Secretários de Estado dos Departamentos Ministeriais que integram a CM-PRODESI;
- b) - Presidentes dos Conselhos de Administração ou Directores-Gerais dos Institutos Públicos superintendidos pelos Departamentos Ministeriais que integram a CM-PRODESI que atendam Sectores da Economia Real;
- c) - Dois técnicos indicados por cada Departamento Ministerial que integra a CM-PRODESI;
- d) - Um Representante indicado por empresas ou associações empresariais dos sectores de actividade relacionados com as iniciativas do PRODESI e vinculadas ao Programa através de acordos de cooperação celebrados com a CM-PRODESI;
- e) - Um Representante indicado pelas Universidades e Centros de Estudos e de Investigação parceiros do Governo, vinculados ao Programa através de acordos de cooperação celebrados com a CM-PRODESI;
- f) - Dois Consultores Jurídicos e de Gestão contratados pela CM-PRODESI: e
- g) - Quatro Membros de Bolsa de Peritos, composta por quadros seniores da administração pública, a constituir, para auscultação e emissão de pareceres sobre matérias específicas em tratamento na UTC-PRODESI.
- A indicação dos representantes previstos no número anterior pela respectiva entidade, bem como a necessidade da sua substituição deve ser feita por escrito e dirigida ao Coordenador.
SECÇÃO II ESTRUTURA INTERNA DA UTC-PRODESI
Artigo 7.º (Órgãos da UTC-PRODESI)
A UTC-PRODESI tem os seguintes órgãos internos:
- a) - Coordenador da UTC-PRODESI;
- b) - Unidade Técnica de Coordenação - PRODESI: e
- c) - Equipas de Trabalho dos Projectos.
Artigo 8.º (Coordenador da UTC-PRODESI)
- O Coordenador da UTC-PRODESI é o órgão de coordenação geral da UTC-PRODESI ao qual incumbe coordenar toda a sua actividade, nos termos da lei.
- Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte:
- a) - Zelar para que a UTC-PRODESI apoie tecnicamente a CM-PRODESI e cumpra com as atribuições previstas no Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho;
- b) - Assegurar a elaboração e apresentação dos relatórios e balanço à CM-PRODESI, incidindo sobre as actividades e projectos implementados do PRODESI;
- c) - Coordenar as reuniões da UTC-PRODESI: e
- O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimento temporário por um membro da UTCPRODESI por si designado.
Artigo 9.º (Equipas de Trabalho dos Projectos)
- As Equipas de Trabalho do Projecto, abreviadamente designadas por ETP, são unidades de execução e entrega de actividades dos projectos do PRODESI.
- As ETP são coordenadas por Líderes de Iniciativas e compostas por membros designados pela CM-PRODESI.
- Os Líderes de Iniciativas são responsáveis pela gestão, acompanhamento e reporte da evolução das acções desenvolvidas pelas equipas de trabalho dos projectos.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES
Artigo 10.º (Reuniões da CM-PRODESI)
- A CM-PRODESI reúne-se, ordinariamente na primeira semana de cada mês do início do trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Coordenador.
- As reuniões da CM-PRODESI são convocadas pelo Coordenador, devendo as ordinárias serem feitas com 7 (sete) dias de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
- A convocatória deve conter os assuntos a tratar, bem como os Departamentos Ministeriais membros da Comissão de que dimanam.
- As ausências às reuniões devem ser previamente comunicadas ao Coordenador, sem prejuízo de poderem ser indicados os respectivos substitutos.
- A UTC-PRODESI é o órgão interno responsável pela preparação e Secretariado das reuniões da CM-PRODESI.
Artigo 11.º (Reuniões da UTC-PRODESI)
- Às reuniões da UTC-PRODESI aplicam-se com as necessárias adaptações as regras sobre às reuniões da CM-PRODESI.
- A UTC-PRODESI reúne-se ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo coordenador.
- As convocatórias das reuniões ordinárias devem ser feitas com 3 (três) dias úteis de antecedência, devendo as extraordinárias ser feitas com pelo menos 1 (um) dia.
- O Secretariado da UTC-PRODESI deve proceder à preparação e a distribuição dos documentos de suporte à reunião.
- O Secretariado da UTC-PRODESI é exercido por um grupo designado pelo Coordenador de entre os seus membros.
Artigo 12.º (Reuniões das ETP)
Às reuniões das ETP aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre às reuniões da UTC-PRODESI.
CAPÍTULO IV SUPERVISÃO
Artigo 13.º (Instrumentos de Supervisão)
A CM-PRODESI tem como instrumentos de supervisão dos trabalhos realizados:
- a) - Relatórios e balanços incidindo sobre as actividades desenvolvidas;
Artigo 14.º (Periocidade e Responsabilidade)
- Os relatórios e balanços previstos na alínea a) do artigo anterior devem ser elaborados mensalmente pelo Coordenador da UTC-PRODESI e remetidos ao coordenador da CMPRODESI, no último dia útil de cada mês.
- Os relatórios e balanços previstos na alínea b) do artigo anterior devem ser elaborados trimestralmente pela CM-PRODESI e remetidos ao Ministro de Estado da Coordenação Económica. O Ministro, Manuel Neto da Costa.
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