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Decreto Executivo n.º 292/20 de 27 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 292/20 de 27 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 5771)

Assunto

Negócios Internacionais.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Negócios Internacionais, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA A

INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO E NEGÓCIOS INTERNACIONAIS DO

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais, abreviadamente designada por DNICNI, é o serviço executivo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais.

Artigo 2.º (Atribuições)

A DNICNI tem as seguintes atribuições:

  • a) - Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e com os outros órgãos do Estado, na elaboração de propostas, e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;
  • b) - Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
  • c) - Elaborar em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos, destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional;
  • d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;
  • e) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;
  • f) - Acompanhar e monitorar a utilização dos financiamentos externos, referidos na alínea b) do presente artigo;
  • g) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais, e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos;
  • i) - Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
  • j) - Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais, nos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
  • k) - Apoiar na adopção de medidas para a promoção e aumento das exportações;
  • l) - Participar na implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais, para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização;
  • m) - Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
  • n) - Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado;
  • o) - Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;
  • p) - Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor: e
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura)

A DNICNI tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Órgãos Directivos:
  • i. Director(a): e
  • ii. Chefes de Departamento.
  • b) - Departamentos:
  • i. Departamento para a Integração Económica;
  • ii. Departamento para a Cooperação para o Desenvolvimento: e
  • iii. Departamento de Negócios Internacionais.
  • c) - Órgãos de Apoio:
  • i. Conselho Directivo: e
  • ii. Secretariado.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS

Artigo 4.º (Competências do(a) Director(a))

  1. Compete ao(à) Director(a) da DNICNI o seguinte:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da DNICNI;
  • b) - Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  • c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
  • e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNICNI;
  • f) - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos a DNICNI, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • g) - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento da DNICNI;
  • h) - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos a Direcção;
  • i) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado: e
  • j) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. No exercício das suas funções, o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
  2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) do DNICNI é substituído(a), por um Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamentos)

  1. Compete aos Chefes de Departamentos da DNICNI:
  • a) - Coadjuvar o(a) Director(a);
  • b) - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento;
  • c) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
  • d) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
  • e) - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento: e
  • f) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico.
  1. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico Superior por si indicado.

SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento para a Integração Económica)

  1. O Departamento para a Integração Económica, abreviadamente designado por DIE, é o serviço responsável pelas acções de Integração Económica.
  2. O DIE tem as seguintes atribuições:
  • a) - Acompanhar a implementação da estratégia nacional de integração económica regional;
  • b) - Acompanhar a implementação e a disseminação das recomendações dos estudos aprovados sobre as regiões, designadamente, União Africana, SADC, CPLP e CEEAC, sobre as mais variadas temáticas de integração regional;
  • c) - Assegurar a articulação com a DNEP para integração dos compromissos do Estado Angolano nos órgãos de integração regionais nos instrumentos de planeamento do Governo;
  • d) - Participar na identificação dos potenciais sectores da actividade económica nacional, a envolver nas cadeias de valor do mercado regional e acompanhar a sua implementação;
  • e) - Participar de experiências e partilhar conhecimentos, com os Estados Membros, sobre as melhores práticas de integração económica regional.
  1. O DIE é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento para Cooperação para o Desenvolvimento)

  1. O Departamento para Cooperação para o Desenvolvimento, abreviadamente designado por DCD, é o serviço responsável pelas acções de cooperação para o desenvolvimento. desenvolvimento, no âmbito das acções do Governo;
  • b) - Identificar, divulgar e estimular a utilização das principais fontes de financiamento externo e fundos não reembolsáveis, disponibilizados pelos parceiros da cooperação para o desenvolvimento, no âmbito dos instrumentos de governação;
  • c) - Promover e reforçar as relações de cooperação com os parceiros de desenvolvimento, tendo em conta os objectivos do Governo: e
  • d) - Acompanhar a avaliação dos resultados da execução dos programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência da ajuda.
  1. O DCD é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Negócios Internacionais)

  1. O Departamento de Negócios Internacionais, abreviadamente designado por DNI, é o serviço responsável pela promoção de negócios internacionais.
  2. O DNI tem as seguintes atribuições:
  • a) - Avaliar as necessidades e oportunidades de internacionalização das empresas nacionais;
  • b) - Elaborar propostas de política e estratégias para a internacionalização das empresas nacionais;
  • c) - Elaborar propostas de instrumento de apoio à internacionalização das empresas nacionais;
  • d) - Participar na negociação de acordos de promoção e protecção recíproca de investimentos com parceiros estratégicos: e
  • e) - Avaliar e coordenar as acções de integração das empresas nacionais.
  1. O DNI é chefiado por um Chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) da DNICNI no exercício das suas funções.
  2. O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a) por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento.
  3. O Conselho Directivo deve pronunciar-se sobre:
  • a) - Os instrumentos de gestão da DNICNI e correspondentes relatórios;
  • b) - Propostas de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;
  • c) - Propostas de políticas de promoção no exterior das potencialidades económicas de Angola e de captação de investimento estrangeiro;
  • d) - Processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros de cooperação internacional;
  • e) - Processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Austral;
  • f) - Propostas de políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais para as empresas angolanas;
  • g) - Projecto de internacionalização das empresas angolanas: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNICNI, incumbindo-lhe:
  • a) - Gerir o expediente da DNICNI, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
  • b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da DNICNI;
  • c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
  • d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos à DNICNI, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e
  • e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da DNICNI.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pelo Secretário Geral.
  2. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.

SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos)

A DNICNI guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão:

  • a) - Plano de Actividades Plurianual;
  • b) - Plano Anual de Actividades: e
  • c) - Programa de Tarefas Mensal.

Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual)

  1. O Plano de Actividades Plurianual da DNICNI é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional.
  2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde.

Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades)

  1. O Plano Anual de Actividades da DNICNI é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
  2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias findo o trimestre.

Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal)

  1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. estabelece os prazos para a sua execução.
  2. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito a avaliação semanal e a balanços mensais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da DNICNI é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

Artigo 16.º (Organigrama)

O organigrama da DNICNI é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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