Decreto Executivo n.º 292/20 de 27 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 292/20 de 27 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 5771)
Assunto
Negócios Internacionais.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Negócios Internacionais, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA A
INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO E NEGÓCIOS INTERNACIONAIS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais, abreviadamente designada por DNICNI, é o serviço executivo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais.
Artigo 2.º (Atribuições)
A DNICNI tem as seguintes atribuições:
- a) - Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e com os outros órgãos do Estado, na elaboração de propostas, e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;
- b) - Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
- c) - Elaborar em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos, destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional;
- d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;
- e) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;
- f) - Acompanhar e monitorar a utilização dos financiamentos externos, referidos na alínea b) do presente artigo;
- g) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais, e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos;
- i) - Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
- j) - Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais, nos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
- k) - Apoiar na adopção de medidas para a promoção e aumento das exportações;
- l) - Participar na implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais, para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização;
- m) - Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
- n) - Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado;
- o) - Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;
- p) - Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor: e
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura)
A DNICNI tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Órgãos Directivos:
- i. Director(a): e
- ii. Chefes de Departamento.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento para a Integração Económica;
- ii. Departamento para a Cooperação para o Desenvolvimento: e
- iii. Departamento de Negócios Internacionais.
- c) - Órgãos de Apoio:
- i. Conselho Directivo: e
- ii. Secretariado.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS
Artigo 4.º (Competências do(a) Director(a))
- Compete ao(à) Director(a) da DNICNI o seguinte:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da DNICNI;
- b) - Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNICNI;
- f) - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos a DNICNI, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- g) - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento da DNICNI;
- h) - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos a Direcção;
- i) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado: e
- j) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
- No exercício das suas funções, o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) do DNICNI é substituído(a), por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamentos)
- Compete aos Chefes de Departamentos da DNICNI:
- a) - Coadjuvar o(a) Director(a);
- b) - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento;
- c) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- d) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- e) - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento: e
- f) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico Superior por si indicado.
SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento para a Integração Económica)
- O Departamento para a Integração Económica, abreviadamente designado por DIE, é o serviço responsável pelas acções de Integração Económica.
- O DIE tem as seguintes atribuições:
- a) - Acompanhar a implementação da estratégia nacional de integração económica regional;
- b) - Acompanhar a implementação e a disseminação das recomendações dos estudos aprovados sobre as regiões, designadamente, União Africana, SADC, CPLP e CEEAC, sobre as mais variadas temáticas de integração regional;
- c) - Assegurar a articulação com a DNEP para integração dos compromissos do Estado Angolano nos órgãos de integração regionais nos instrumentos de planeamento do Governo;
- d) - Participar na identificação dos potenciais sectores da actividade económica nacional, a envolver nas cadeias de valor do mercado regional e acompanhar a sua implementação;
- e) - Participar de experiências e partilhar conhecimentos, com os Estados Membros, sobre as melhores práticas de integração económica regional.
- O DIE é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento para Cooperação para o Desenvolvimento)
- O Departamento para Cooperação para o Desenvolvimento, abreviadamente designado por DCD, é o serviço responsável pelas acções de cooperação para o desenvolvimento. desenvolvimento, no âmbito das acções do Governo;
- b) - Identificar, divulgar e estimular a utilização das principais fontes de financiamento externo e fundos não reembolsáveis, disponibilizados pelos parceiros da cooperação para o desenvolvimento, no âmbito dos instrumentos de governação;
- c) - Promover e reforçar as relações de cooperação com os parceiros de desenvolvimento, tendo em conta os objectivos do Governo: e
- d) - Acompanhar a avaliação dos resultados da execução dos programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência da ajuda.
- O DCD é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Negócios Internacionais)
- O Departamento de Negócios Internacionais, abreviadamente designado por DNI, é o serviço responsável pela promoção de negócios internacionais.
- O DNI tem as seguintes atribuições:
- a) - Avaliar as necessidades e oportunidades de internacionalização das empresas nacionais;
- b) - Elaborar propostas de política e estratégias para a internacionalização das empresas nacionais;
- c) - Elaborar propostas de instrumento de apoio à internacionalização das empresas nacionais;
- d) - Participar na negociação de acordos de promoção e protecção recíproca de investimentos com parceiros estratégicos: e
- e) - Avaliar e coordenar as acções de integração das empresas nacionais.
- O DNI é chefiado por um Chefe de Departamento.
SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) da DNICNI no exercício das suas funções.
- O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a) por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento.
- O Conselho Directivo deve pronunciar-se sobre:
- a) - Os instrumentos de gestão da DNICNI e correspondentes relatórios;
- b) - Propostas de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;
- c) - Propostas de políticas de promoção no exterior das potencialidades económicas de Angola e de captação de investimento estrangeiro;
- d) - Processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros de cooperação internacional;
- e) - Processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Austral;
- f) - Propostas de políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais para as empresas angolanas;
- g) - Projecto de internacionalização das empresas angolanas: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).
Artigo 10.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNICNI, incumbindo-lhe:
- a) - Gerir o expediente da DNICNI, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da DNICNI;
- c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
- d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos à DNICNI, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e
- e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da DNICNI.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pelo Secretário Geral.
- Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.
SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos)
A DNICNI guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão:
- a) - Plano de Actividades Plurianual;
- b) - Plano Anual de Actividades: e
- c) - Programa de Tarefas Mensal.
Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual)
- O Plano de Actividades Plurianual da DNICNI é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional.
- O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde.
Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades)
- O Plano Anual de Actividades da DNICNI é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
- O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias findo o trimestre.
Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal)
- O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. estabelece os prazos para a sua execução.
- O Programa de Tarefas Mensal está sujeito a avaliação semanal e a balanços mensais.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da DNICNI é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
Artigo 16.º (Organigrama)
O organigrama da DNICNI é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
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