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Decreto Executivo n.º 234/20 de 07 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 234/20 de 07 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 7 de Setembro de 2020 (Pág. 4698)

Assunto

Ministério.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E

PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, abreviadamente designada por «DNEP» é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, pela contribuição na formulação de políticas macroeconómicas e na sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições:

  • a) - Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do Planeamento do Desenvolvimento Nacional;
  • b) - Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de Desenvolvimento Humano, constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas e estratégias e ao processo de planeamento do desenvolvimento;
  • c) - Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;
  • d) - Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;
  • e) - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas; municipais e assegurar a sua consistência com os planos de desenvolvimento nacional e sectorial;
  • g) - Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Planeamento;
  • h) - Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
  • i) - Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;
  • j) - Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • k) - Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;
  • l) - Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento;
  • m) - Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
  • n) - Prover informação relevante ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos de orçamentação e gestão financeira pública e para efeitos de programação monetária, projecção das contas externas, respectivamente;
  • o) - Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  • p) - Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema: e
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura)

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Órgãos de Directivos:
  • i. Director(a): e
  • ii. Chefes de Departamento.
  • b) - Departamentos:
  • i. Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento;
  • ii. Departamento para o Planeamento Sectorial: e
  • iii. Departamento para o Planeamento Territorial.
  • c) - Órgãos de Apoio:
  • d) - Conselho Directivo: e
  • e) - Secretariado.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Competências do Director)

Compete ao(à) Director(a) da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento o seguinte:

  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
  • b) - Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  • c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
  • d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins;
  • e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
  • f) - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • g) - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes do Departamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
  • h) - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos à Direcção;
  • i) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado: e
  • j) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
  2. Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do DNEP é substituído(a) por um Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  1. Compete aos Chefes de Departamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento:
  • a) - Coadjuvar o(a) Director(a);
  • b) - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento;
  • c) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
  • d) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
  • e) - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento: e
  • f) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico.
  1. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si designado.

SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento)

  1. O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por «DPEEP», é o serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento nacional à luz dos objectivos do Governo e pela avaliação e formulação de propostas de políticas económicas globais, pelo acompanhamento da política e gestão macroeconómica, pela elaboração dos pressupostos de base globais para o planeamento e dos planos e programas globais nacionais.
  2. O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Formular propostas sobre a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, incluindo o acompanhamento da implementação dos correspondentes instrumentos, sistemas de informação de apoio, respectivas metodologias e assegurar a sua actualização;
  • b) - Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • c) - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional do Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas;
  • d) - Estruturar, implementar e manter actualizado um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País;
  • e) - Avaliar a situação do desenvolvimento nacional à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento nacional e dos instrumentos de planeamento e programação globais nacionais;
  • f) - Formular propostas para as políticas económicas globais face aos objectivos do Governo e realizar avaliações das mesmas, em colaboração com os demais departamentos;
  • g) - Participar na elaboração de propostas de políticas macroeconómicas;
  • h) - Promover a realização de estudos de suporte à formulação de políticas públicas e ao exercício de planeamento e programação económica, em colaboração com os demais departamentos;
  • i) - Participar na elaboração de cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os demais departamentos e serviços do ministério, incluindo propostas de prioridades da despesa pública, incluindo as de investimento público;
  • j) - Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento nacional e assegurar a compilação, com a colaboração dos demais departamentos, dos respectivos documentos;
  • k) - Participar na elaboração dos instrumentos de programação económica;
  • l) - Assegurar a incorporação dos compromissos internacionais de Estado e do Governo no âmbito das acções de integração regional e de cooperação para o desenvolvimento, nos instrumentos de planeamento nacionais e de programação económica;
  • m) - Participar, com a colaboração dos demais departamentos, na monitorização da implementação dos planos e programas económicos;
  • n) - Compilar, em colaboração com os demais departamentos, os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas económicos nacionais;
  • o) - Preparar os instrumentos de disseminação da informação relevante relacionada com os resultados da implementação dos planos e programas do Governo: e
  • p) - Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento para o Planeamento Sectorial) serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, pela avaliação e formulação das propostas de políticas sectoriais, pela elaboração dos pressupostos de base sectorial para o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos documentos correspondentes aos instrumentos de planeamento sectoriais e correspondentes balanços e pelo acompanhamento da implementação dos planos e programas sectoriais.

  1. O Departamento para o Planeamento Sectorial tem as seguintes atribuições:
  • a) - Avaliar a situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias sectoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento sectorial e dos instrumentos de planeamento e programação sectoriais;
  • b) - Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas sectoriais e ao exercício de planeamento e programação sectoriais e contribuir para a sua realização;
  • c) - Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de propostas de estratégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública sectorial, incluindo as de investimento público;
  • d) - Emitir parecer sobre as propostas de planos e programas de acção sectoriais, incluindo os Programas de Investimento Público;
  • e) - Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento sectorial e correspondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos documentos;
  • f) - Participar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção sectoriais;
  • g) - Compilar os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas de acção sectoriais;
  • h) - Contribuir com dados sectoriais para a estruturação, implementação e actualidade de um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País;
  • i) - Avaliar as políticas sectoriais e propor a sua reformulação e adequação;
  • j) - Apresentar propostas para a melhoria das bases metodológicas do processo de planeamento e programação sectorial e do acompanhamento da implementação dos planos e programas sectoriais: e
  • k) - Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. O Departamento para o Planeamento Sectorial é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento para o Planeamento Territorial)

  1. O Departamento para o Planeamento Territorial, abreviadamente designado por «DPT», é o serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento territorial (regiões, províncias, municípios) à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, pela avaliação e formulação das propostas de políticas territorial, pela preparação dos pressupostos de base sectorial para o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos documentos correspondentes relativos aos instrumentos de planeamento e programação territorial e correspondentes balanços e pelo acompanhamento da implementação dos planos e programas territoriais.
  2. O Departamento para o Planeamento Territorial tem as seguintes atribuições: actualidade, nos aspectos relacionados com o território;
  • b) - Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento territoriais;
  • c) - Contribuir com dados territoriais para a estruturação, implementação e actualidade de um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País;
  • d) - Avaliar as políticas territoriais e propor a sua reformulação e adequação;
  • e) - Avaliar a situação do desenvolvimento territorial à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias territoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de planeamento e programação territoriais;
  • f) - Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas territoriais e ao exercício de planeamento e programação territorial e contribuir para a sua realização;
  • g) - Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de propostas de estratégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública territorial, incluindo as de investimento público;
  • h) - Emitir parecer sobre propostas de planos e programas de acção territoriais, incluindo os Programas de Investimento Público;
  • i) - Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial e correspondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos documentos;
  • j) - Participar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção territoriais;
  • k) - Compilar os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas de acção territoriais;
  • l) - Apresentar propostas para a melhoria das bases metodológicas do processo de planeamento e programação territorial e do acompanhamento da implementação dos planos e programas territoriais: e
  • m) - Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. O Departamento para o Planeamento Territorial estrutura a sua actividade por regiões, conforme agrupamento das circunscrições territoriais definidas pelo Ministro.
  2. O Departamento para o Planeamento Territorial é chefiado por um Chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do Director da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento no exercício das suas funções.
  2. O Conselho Directivo é dirigido pelo Director e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo Director, por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento.
  3. O Conselho Directivo pronuncia-se sobre:
  • a) - Os instrumentos de gestão da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e correspondentes relatórios;
  • c) - As propostas de políticas públicas globais, sectoriais e territoriais;
  • d) - As propostas de estruturação do Sistema Nacional de Planeamento e de metodologias da elaboração os instrumentos e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e programação global, sectorial e territorial;
  • e) - As propostas dos cenários de desenvolvimento de médio prazo e das prioridades das despesas públicas, incluindo dos investimentos públicos;
  • f) - A avaliação da necessidade de estudos complementares à formulação de políticas públicas e preparação de instrumentos de planeamento: e
  • g) - As propostas dos instrumentos de planeamento e programação globais, sectoriais e territoriais e cos correspondentes relatórios.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, incumbindo-lhe:
  • a) - Gerir o expediente da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
  • b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
  • c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
  • d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e
  • e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral.
  2. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.

SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos)

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão:

  • a) - Plano de Actividades Plurianual;
  • b) - Plano Anual de Actividades: e
  • c) - Programa de Tarefas Mensal.

Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual)

  1. O Plano de Actividades Plurianual da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional.

Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades)

  1. O Plano Anual de Actividades da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
  2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre.

Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal)

  1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste.
  2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução.
  3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

Artigo 16.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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