Decreto Executivo n.º 234/20 de 07 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 234/20 de 07 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 7 de Setembro de 2020 (Pág. 4698)
Assunto
Ministério.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação) presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E
PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, abreviadamente designada por «DNEP» é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, pela contribuição na formulação de políticas macroeconómicas e na sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação.
Artigo 2.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições:
- a) - Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do Planeamento do Desenvolvimento Nacional;
- b) - Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de Desenvolvimento Humano, constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas e estratégias e ao processo de planeamento do desenvolvimento;
- c) - Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;
- d) - Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;
- e) - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas; municipais e assegurar a sua consistência com os planos de desenvolvimento nacional e sectorial;
- g) - Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Planeamento;
- h) - Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
- i) - Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;
- j) - Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- k) - Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;
- l) - Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento;
- m) - Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
- n) - Prover informação relevante ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos de orçamentação e gestão financeira pública e para efeitos de programação monetária, projecção das contas externas, respectivamente;
- o) - Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
- p) - Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema: e
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura)
A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Órgãos de Directivos:
- i. Director(a): e
- ii. Chefes de Departamento.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento;
- ii. Departamento para o Planeamento Sectorial: e
- iii. Departamento para o Planeamento Territorial.
- c) - Órgãos de Apoio:
- d) - Conselho Directivo: e
- e) - Secretariado.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 4.º (Competências do Director)
Compete ao(à) Director(a) da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento o seguinte:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
- b) - Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins;
- e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
- f) - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- g) - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes do Departamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
- h) - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos à Direcção;
- i) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado: e
- j) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
- No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do DNEP é substituído(a) por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamento)
- Compete aos Chefes de Departamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento:
- a) - Coadjuvar o(a) Director(a);
- b) - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento;
- c) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- d) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- e) - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento: e
- f) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si designado.
SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento)
- O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por «DPEEP», é o serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento nacional à luz dos objectivos do Governo e pela avaliação e formulação de propostas de políticas económicas globais, pelo acompanhamento da política e gestão macroeconómica, pela elaboração dos pressupostos de base globais para o planeamento e dos planos e programas globais nacionais.
- O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições:
- a) - Formular propostas sobre a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, incluindo o acompanhamento da implementação dos correspondentes instrumentos, sistemas de informação de apoio, respectivas metodologias e assegurar a sua actualização;
- b) - Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento;
- c) - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional do Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas;
- d) - Estruturar, implementar e manter actualizado um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País;
- e) - Avaliar a situação do desenvolvimento nacional à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento nacional e dos instrumentos de planeamento e programação globais nacionais;
- f) - Formular propostas para as políticas económicas globais face aos objectivos do Governo e realizar avaliações das mesmas, em colaboração com os demais departamentos;
- g) - Participar na elaboração de propostas de políticas macroeconómicas;
- h) - Promover a realização de estudos de suporte à formulação de políticas públicas e ao exercício de planeamento e programação económica, em colaboração com os demais departamentos;
- i) - Participar na elaboração de cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os demais departamentos e serviços do ministério, incluindo propostas de prioridades da despesa pública, incluindo as de investimento público;
- j) - Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento nacional e assegurar a compilação, com a colaboração dos demais departamentos, dos respectivos documentos;
- k) - Participar na elaboração dos instrumentos de programação económica;
- l) - Assegurar a incorporação dos compromissos internacionais de Estado e do Governo no âmbito das acções de integração regional e de cooperação para o desenvolvimento, nos instrumentos de planeamento nacionais e de programação económica;
- m) - Participar, com a colaboração dos demais departamentos, na monitorização da implementação dos planos e programas económicos;
- n) - Compilar, em colaboração com os demais departamentos, os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas económicos nacionais;
- o) - Preparar os instrumentos de disseminação da informação relevante relacionada com os resultados da implementação dos planos e programas do Governo: e
- p) - Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico.
- O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento para o Planeamento Sectorial) serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, pela avaliação e formulação das propostas de políticas sectoriais, pela elaboração dos pressupostos de base sectorial para o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos documentos correspondentes aos instrumentos de planeamento sectoriais e correspondentes balanços e pelo acompanhamento da implementação dos planos e programas sectoriais.
- O Departamento para o Planeamento Sectorial tem as seguintes atribuições:
- a) - Avaliar a situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias sectoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento sectorial e dos instrumentos de planeamento e programação sectoriais;
- b) - Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas sectoriais e ao exercício de planeamento e programação sectoriais e contribuir para a sua realização;
- c) - Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de propostas de estratégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública sectorial, incluindo as de investimento público;
- d) - Emitir parecer sobre as propostas de planos e programas de acção sectoriais, incluindo os Programas de Investimento Público;
- e) - Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento sectorial e correspondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos documentos;
- f) - Participar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção sectoriais;
- g) - Compilar os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas de acção sectoriais;
- h) - Contribuir com dados sectoriais para a estruturação, implementação e actualidade de um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País;
- i) - Avaliar as políticas sectoriais e propor a sua reformulação e adequação;
- j) - Apresentar propostas para a melhoria das bases metodológicas do processo de planeamento e programação sectorial e do acompanhamento da implementação dos planos e programas sectoriais: e
- k) - Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico.
- O Departamento para o Planeamento Sectorial é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento para o Planeamento Territorial)
- O Departamento para o Planeamento Territorial, abreviadamente designado por «DPT», é o serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento territorial (regiões, províncias, municípios) à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, pela avaliação e formulação das propostas de políticas territorial, pela preparação dos pressupostos de base sectorial para o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos documentos correspondentes relativos aos instrumentos de planeamento e programação territorial e correspondentes balanços e pelo acompanhamento da implementação dos planos e programas territoriais.
- O Departamento para o Planeamento Territorial tem as seguintes atribuições: actualidade, nos aspectos relacionados com o território;
- b) - Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento territoriais;
- c) - Contribuir com dados territoriais para a estruturação, implementação e actualidade de um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País;
- d) - Avaliar as políticas territoriais e propor a sua reformulação e adequação;
- e) - Avaliar a situação do desenvolvimento territorial à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias territoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de planeamento e programação territoriais;
- f) - Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas territoriais e ao exercício de planeamento e programação territorial e contribuir para a sua realização;
- g) - Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de propostas de estratégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública territorial, incluindo as de investimento público;
- h) - Emitir parecer sobre propostas de planos e programas de acção territoriais, incluindo os Programas de Investimento Público;
- i) - Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial e correspondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos documentos;
- j) - Participar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção territoriais;
- k) - Compilar os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas de acção territoriais;
- l) - Apresentar propostas para a melhoria das bases metodológicas do processo de planeamento e programação territorial e do acompanhamento da implementação dos planos e programas territoriais: e
- m) - Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico.
- O Departamento para o Planeamento Territorial estrutura a sua actividade por regiões, conforme agrupamento das circunscrições territoriais definidas pelo Ministro.
- O Departamento para o Planeamento Territorial é chefiado por um Chefe de Departamento.
SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do Director da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento no exercício das suas funções.
- O Conselho Directivo é dirigido pelo Director e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo Director, por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento.
- O Conselho Directivo pronuncia-se sobre:
- a) - Os instrumentos de gestão da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e correspondentes relatórios;
- c) - As propostas de políticas públicas globais, sectoriais e territoriais;
- d) - As propostas de estruturação do Sistema Nacional de Planeamento e de metodologias da elaboração os instrumentos e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e programação global, sectorial e territorial;
- e) - As propostas dos cenários de desenvolvimento de médio prazo e das prioridades das despesas públicas, incluindo dos investimentos públicos;
- f) - A avaliação da necessidade de estudos complementares à formulação de políticas públicas e preparação de instrumentos de planeamento: e
- g) - As propostas dos instrumentos de planeamento e programação globais, sectoriais e territoriais e cos correspondentes relatórios.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).
Artigo 10.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, incumbindo-lhe:
- a) - Gerir o expediente da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
- c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
- d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e
- e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral.
- Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.
SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos)
A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão:
- a) - Plano de Actividades Plurianual;
- b) - Plano Anual de Actividades: e
- c) - Programa de Tarefas Mensal.
Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual)
- O Plano de Actividades Plurianual da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional.
Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades)
- O Plano Anual de Actividades da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
- O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre.
Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal)
- O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste.
- O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução.
- O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
Artigo 16.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
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