Decreto Executivo n.º 232/20 de 03 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 232/20 de 03 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 3 de Setembro de 2020 (Pág. 4638)
Assunto
Inovação deste Ministério.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Inovação, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA A ECONOMIA,
COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E
PLANEAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, abreviadamente designada por «DNECI» é o serviço executivo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica, do investimento privado, do fomento empresarial e do cooperativismo, do financiamento da actividade económica privada e da competitividade e inovação da economia.
Artigo 2.º (Atribuições)
A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem as seguintes atribuições:
- a) - Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação;
- b) - Estudar, avaliar e propor medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos e coordenar e monitorar a sua implementação;
- c) - Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
- d) - Realizar estudos de avaliação do desenvolvimento da economia nacional de modo a direccionar as acções de promoção, fomento e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial para a diversificação da economia, o desenvolvimento de cadeias produtivas e a valorização dos recursos humanos e naturais nacionais;
- e) - Elaborar propostas de políticas no domínio da implantação de pólos agro-industriais, industriais, tecnológicos, zonas francas, zonas económicas especiais e afins, bem como coordenar e monitorar a sua implementação;
- g) - Elaborar propostas de políticas e acções de fomento e financiamento do investimento produtivo ao empresariado nacional, em parceria com as instituições nacionais de financiamento e coordenar e monitorar a sua implementação;
- h) - Elaborar as propostas de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional e coordenar e monitorar a sua implementação;
- i) - Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;
- j) - Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais;
- k) - Desempenhar as demais funções que que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura)
A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Órgãos Directivos:
- i. Director(a);
- ii. Chefes de Departamento.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento para a Economia;
- ii. Departamento para a Competitividade e Inovação.
- c) - Órgãos de Apoio:
- i. Conselho Directivo;
- ii. Secretariado.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS
Artigo 4.º (Competências do Director)
- Compete ao(à) Director(a) da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação o seguinte:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;
- b) - Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas à Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins;
- e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação; Gabinete de Recursos Humanos;
- g) - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes do Departamento da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;
- h) - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos a Direcção;
- i) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- j) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
- No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) do DNECI é substituído(a) por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamentos)
- Compete aos Chefes de Departamentos da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação:
- a) - Coadjuvar o(a) Director(a);
- b) - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento;
- c) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- d) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- e) - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento;
- f) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento para a Economia)
- O Departamento para a Economia, abreviadamente designado por «DE» é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade económica, assegurando o cumprimento das tarefas da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação relacionadas com o fomento e desenvolvimento da actividade económica.
- O Departamento para a Economia tem as seguintes atribuições:
- a) - Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação;
- b) - Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
- c) - Realizar estudos de avaliação do desenvolvimento da economia nacional de modo a direccionar as acções de promoção, fomento e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial para a diversificação da economia, o desenvolvimento de cadeias produtivas e a valorização dos recursos humanos e naturais nacionais;
- d) - Elaborar propostas de políticas no domínio da implantação de pólos agro-industriais, industriais, tecnológicos, zonas francas, zonas económicas especiais e afins, bem como coordenar e monitorar a sua implementação;
- e) - Assegurar a consistência das políticas de promoção e fomento do investimento produtivo com os objectivos do desenvolvimento económico sustentado; e coordenar e monitorar a sua implementação;
- g) - Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável.
- O Departamento para a Economia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento para Competitividade e Inovação)
- O Departamento para Competitividade e Inovação, abreviadamente designado por «DCI» é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade de fomento da competitividade e da inovação, assegurando a execução das tarefas da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação relacionadas com a melhoria do ambiente de negócios, a promoção e captação de Investimento Directo Estrangeiro, bem como o aumento da competitividade externa da produção nacional e o fomento das exportações.
- O Departamento para Competitividade e Inovação tem as seguintes atribuições:
- a) - Estudar, avaliar e propor medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada, bem como coordenar e monitorar a sua implementação;
- b) - Elaborar as propostas de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional e fiscalizar a sua implementação;
- c) - Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais.
- O Departamento para Competitividade e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação no exercício das suas funções.
- O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a), por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento.
- O Conselho Directivo deve pronunciar-se sobre:
- a) - Os instrumentos de gestão da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação e correspondentes relatórios;
- b) - Os Planos de Actividade e Relatórios da Direcção;
- c) - A assiduidade e rendimento dos quadros afectos à Direcção;
- d) - Planos de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção;
- e) - A correcta montagem do painel de indicadores e avaliar o seu desempenho;
- f) - Os pareceres relativos às propostas de políticas económicas e medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional;
- g) - A legislação referente a actividade da Direcção, apresentando propostas de melhorias reputadas necessárias;
- h) - A emissão de recomendações e deliberações sobre as tarefas desenvolvidas pelos Departamentos.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).
Artigo 9.º (Secretariado)
Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, incumbindo-lhe:
- a) - Gerir o expediente da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;
- c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
- d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos à Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade;
- e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral.
- Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.
SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 10.º (Natureza dos Instrumentos)
A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão:
- a) - Plano de Actividades Plurianual;
- b) - Plano Anual de Actividades;
- c) - Programa de Tarefas Mensal.
Artigo 11.º (Plano de Actividades Plurianual)
- O Plano de Actividades Plurianual da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional.
- O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde.
Artigo 12.º (Plano Anual de Actividades)
- O Plano Anual de Actividades da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
- O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre.
Artigo 13.º (Programa de Tarefas Mensal)
- O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. estabelece os prazos para a sua execução.
- O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
Artigo 15.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
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