Decreto Executivo n.º 226/20 de 01 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 226/20 de 01 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 1 de Setembro de 2020 (Pág. 4606)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete para a Política da População do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete para a Política da População do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE PARA A POLÍTICA DA
POPULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete para a Política da População, abreviadamente designado por «GPP» é um serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação da Política Nacional da População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Gabinete para a Política da População tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir metodologias de elaboração e acompanhamento da execução da Política Nacional da População e a sua avaliação;
- b) - Elaborar estudos e análises demográficas, visando formular e propor a Política Nacional da População;
- c) - Propor, com base nas projecções demográficas medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, aos objectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional da População;
- d) - Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância e o papel das variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social;
- e) - Promover o intercâmbio com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da População e Desenvolvimento;
- f) - Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População: e
- g) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos)
- O Gabinete para a Política da População é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional.
- O Gabinete para a Política da População é apoiado pelos seguintes órgãos:
- a) - Conselho Técnico: e
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DIRECTIVO
Artigo 4.º (Competências do Director)
- Compete ao (à) Director(a) do Gabinete para a Política da População o seguinte:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete para a Política da População;
- b) - Presidir as reuniões do Conselho Técnico;
- c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins;
- e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete para a Política da População;
- f) - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete para a Política da População, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- g) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete;
- h) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado;
- i) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
- No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do Gabinete para a Política da População é substituído por um técnico superior por si designado.
SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 5.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo em matéria de população e desenvolvimento do Gabinete para a Política da População.
- O Conselho Técnico é dirigido pelo(a) Director(a) e integram todos os técnicos superiores do Gabinete, podendo participar outros técnicos convidados.
- O Conselho Técnico deve pronunciar-se sobre:
- a) - Os instrumentos de gestão;
- b) - As projecções demográficas;
- c) - As políticas de desenvolvimento nacional;
- d) - Indicadores populacionais e sua distribuição territorial: e
- e) - Estudos e análises elaborados pelo Gabinete.
- O Conselho Técnico reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).
Artigo 6.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete para a Política da População, incumbindo-lhe:
- a) - Gerir o expediente do Gabinete para a Política da População, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
- c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
- d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete para a Política da População, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade;
- e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete para a Política da População.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretária Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretária Geral.
- Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.
SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Natureza dos Instrumentos)
O Gabinete para a Política da População tem os seguintes instrumentos de gestão:
- a) - Plano de Actividades Plurianual;
- b) - Plano Anual de Actividades: e
- c) - Programa de Tarefas Mensal.
Artigo 8.º (Plano de Actividades Plurianual)
- O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete para a Política da População é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal das acções desenvolvidas pelos diferentes Órgãos do MEP, que sejam objecto de divulgação pública.
- O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde.
Artigo 9.º (Plano Anual de Actividades)
- O Plano Anual de Actividades do Gabinete para a Política da População é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
- O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre.
Artigo 10.º (Programa de Tarefas Mensal)
- O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste.
- O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução.
- O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete para a Política da População é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete para a Política da População é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
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