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Decreto Executivo n.º 226/20 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 226/20 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 1 de Setembro de 2020 (Pág. 4606)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete para a Política da População do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete para a Política da População do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE PARA A POLÍTICA DA

POPULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete para a Política da População, abreviadamente designado por «GPP» é um serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação da Política Nacional da População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete para a Política da População tem as seguintes atribuições:

  • a) - Definir metodologias de elaboração e acompanhamento da execução da Política Nacional da População e a sua avaliação;
  • b) - Elaborar estudos e análises demográficas, visando formular e propor a Política Nacional da População;
  • c) - Propor, com base nas projecções demográficas medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, aos objectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional da População;
  • d) - Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância e o papel das variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social;
  • e) - Promover o intercâmbio com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da População e Desenvolvimento;
  • f) - Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População: e
  • g) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos)

  1. O Gabinete para a Política da População é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional.
  2. O Gabinete para a Política da População é apoiado pelos seguintes órgãos:
  • a) - Conselho Técnico: e

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DIRECTIVO

Artigo 4.º (Competências do Director)

  1. Compete ao (à) Director(a) do Gabinete para a Política da População o seguinte:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete para a Política da População;
  • b) - Presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  • c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
  • d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins;
  • e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete para a Política da População;
  • f) - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete para a Política da População, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • g) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete;
  • h) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • i) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico.
  1. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares.
  2. Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do Gabinete para a Política da População é substituído por um técnico superior por si designado.

SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo em matéria de população e desenvolvimento do Gabinete para a Política da População.
  2. O Conselho Técnico é dirigido pelo(a) Director(a) e integram todos os técnicos superiores do Gabinete, podendo participar outros técnicos convidados.
  3. O Conselho Técnico deve pronunciar-se sobre:
  • a) - Os instrumentos de gestão;
  • b) - As projecções demográficas;
  • c) - As políticas de desenvolvimento nacional;
  • d) - Indicadores populacionais e sua distribuição territorial: e
  • e) - Estudos e análises elaborados pelo Gabinete.
  1. O Conselho Técnico reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a).

Artigo 6.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete para a Política da População, incumbindo-lhe:
  • a) - Gerir o expediente do Gabinete para a Política da População, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência;
  • c) - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção;
  • d) - Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete para a Política da População, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade;
  • e) - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete para a Política da População.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretária Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretária Geral.
  2. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados.

SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Natureza dos Instrumentos)

O Gabinete para a Política da População tem os seguintes instrumentos de gestão:

  • a) - Plano de Actividades Plurianual;
  • b) - Plano Anual de Actividades: e
  • c) - Programa de Tarefas Mensal.

Artigo 8.º (Plano de Actividades Plurianual)

  1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete para a Política da População é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal das acções desenvolvidas pelos diferentes Órgãos do MEP, que sejam objecto de divulgação pública.
  2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde.

Artigo 9.º (Plano Anual de Actividades)

  1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete para a Política da População é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual.
  2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre.

Artigo 10.º (Programa de Tarefas Mensal)

  1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste.
  2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução.
  3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete para a Política da População é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete para a Política da População é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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