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Decreto Executivo n.º 216/20 de 21 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 216/20 de 21 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020 (Pág. 3868)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente CC/MEP, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)​

Serão resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Junho de 2020.

O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Atribuições)​

O Conselho Consultivo tem como atribuições pronunciar-se sobre:

  • a) As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;
  • b) A política de desenvolvimento económico e social e a política económica;
  • c) Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;
  • d) O sistema nacional de informação económica e social.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 4.º (Composição)​

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra:
  • a) Secretários de Estado;
  • b) Directores Nacionais e Equiparados;
  • c) Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais;
  • d) Directores dos Gabinetes Provinciais de Desenvolvimento Económico Integrado;
  • e) Consultores do Ministro e Secretários de Estado;
  • f) Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento.
  1. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente titulares dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.

Artigo 5.º (Comissão Preparatória)​

A organização e a preparação das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade de uma Comissão Preparatória, que deve ser criada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 6.º (Grupos de Trabalho)​

Sempre que a complexidade técnica das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo justificar, o Ministro da Economia e Planeamento pode criar grupos de trabalho especializados, podendo convidar consultores ou outras entidades para integrar o grupo.

Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)​

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Convocatória)​

  1. As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  2. A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local, a proposta da agenda de trabalho e a lista dos convocados à reunião.

Artigo 9.º (Presidência das Reuniões)​

  1. As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Ministro, a quem compete:
  • a) Proceder a abertura e o encerramento das reuniões;
  • b) Submeter à aprovação a ordem de trabalho;
  • c) Dirigir as sessões de trabalho;
  • d) Submeter as conclusões e recomendações.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro delega a um dos Secretários de Estado a presidência das reuniões do Conselho Consultivo.

Artigo 10.º (Documentação)​

  1. A entrega da documentação a ser apreciada deve ser feita com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias e devem ser disponibilizados para consulta de todos os participantes.
  2. Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.

Artigo 11.º (Deliberações do Conselho Consultivo)​

Final.

Artigo 12.º (Acta Final)​

Em cada reunião do Conselho Consultivo deve ser elaborada uma acta síntese, em que consta, o relato das matérias apreciadas, as deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho Consultivo.

Artigo 13.º (Secretariado do Conselho Consultivo)​

  1. As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um Secretariado constituído por:
  • a) Director do Gabinete do Ministro, na qualidade de coordenador;
  • b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • d) Consultores do Ministro e Secretários de Estado.
  1. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
  • a) Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
  • b) Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
  • c) Desempenhar outras tarefas atribuídas superiormente.

Artigo 14.º (Ausências)​

As faltas dos membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas no prazo de 48 horas, por escrito ao Ministro.

Artigo 15.º (Confidencialidade)​

  1. É vedada a divulgação de qualquer documento a submeter à apreciação do Conselho Consultivo.
  2. As agendas, os debates, as posições assumidas e as actas finais do Conselho Consultivo têm carácter confidencial.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 16.º (Alterações)​

As alterações ao presente Regulamento são apreciadas em Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, para aprovação do Ministro.

Artigo 17.º (Lema)​

Cada Conselho Consultivo tem um lema, apreciado em Conselho de Direcção e aprovado pelo Ministro da Economia e Planeamento.

O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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