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Decreto Executivo n.º 216/20 de 21 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 216/20 de 21 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020 (Pág. 3868)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente CC/MEP, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões) serão resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO

DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem como atribuições pronunciar- se sobre:

  • a) As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;
  • b) A política de desenvolvimento económico e social e a política económica;
  • c) Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;
  • d) O sistema nacional de informação económica e social.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e Equiparados;
  • c) - Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais;
  • d) - Directores dos Gabinetes Provinciais de Desenvolvimento Económico Integrado; estrangeiro;
  • g) - Consultores do Ministro e Secretários de Estado;
  • h) - Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento.
  1. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente titulares dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.

Artigo 5.º (Comissão Preparatória)

A organização e a preparação das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade de uma Comissão Preparatória, que deve ser criada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 6.º (Grupos de Trabalho)

Sempre que a complexidade técnica das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo justificar, o Ministro da Economia e Planeamento pode criar grupos de trabalho especializados, podendo convidar consultores ou outras entidades para integrar o grupo.

Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Convocatória)

  1. As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  2. A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local, a proposta da agenda de trabalho e a lista dos convocados à reunião.

Artigo 9.º (Presidência das Reuniões)

  1. As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Ministro, a quem compete:
  • a) - Proceder a abertura e o encerramento das reuniões;
  • b) - Submeter à aprovação a ordem de trabalho;
  • c) - Dirigir as sessões de trabalho;
  • d) - Submeter as conclusões e recomendações.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro delega a um dos Secretários de Estado a presidência das reuniões do Conselho Consultivo.

Artigo 10.º (Documentação)

  1. A entrega da documentação a ser apreciada deve ser feita com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias e devem ser disponibilizados para consulta de todos os participantes.
  2. Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.

Artigo 11.º (Deliberações do Conselho Consultivo) final.

Artigo 12.º (Acta Final)

Em cada reunião do Conselho Consultivo deve ser elaborada uma acta síntese, em que consta, o relato das matérias apreciadas, as deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho Consultivo.

Artigo 13.º (Secretariado do Conselho Consultivo)

  1. As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um Secretariado constituído por:
  • a) - Director do Gabinete do Ministro, na qualidade de coordenador;
  • b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa: e
  • d) - Consultores do Ministro e Secretários de Estado.
  1. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
  • a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
  • b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
  • c) - Desempenhar outras tarefas atribuídas superiormente.

Artigo 14.º (Ausências)

As faltas dos membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas no prazo de 48 horas, por escrito ao Ministro.

Artigo 15.º (Confidencialidade)

  1. É vedada a divulgação de qualquer documento à submeter à apreciação do Conselho Consultivo.
  2. As agendas, os debates, as posições assumidas e as actas finais do Conselho Consultivo têm carácter confidencial.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Alterações)

As alterações ao presente Regulamento são apreciadas em Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, para aprovação do Ministro.

Artigo 17.º (Lema)

Cada Conselho Consultivo tem um lema, apreciado em Conselho de Direcção e aprovado pelo Ministro da Economia e Planeamento. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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