Decreto Executivo n.º 172/20 de 08 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 172/20 de 08 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020 (Pág. 3309)
Assunto
Conselho de Direcção deste Ministério, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho e adita os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, regulamenta o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento. Havendo necessidade de se dotar o referido Conselho de Órgãos de Apoio e de se encurtar a periodicidade das suas reuniões, convindo a proceder à alterações ao Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, para o harmonizar ao contexto actual. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, decreto o seguinte:
DECRETO EXECUTIVO QUE ALTERA O REGIMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO (MEP)
Artigo 1.º (Aprovação)
- São aprovadas as alterações dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Regimento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho.
- É aprovado o aditamento dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 6.º)
O artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
- As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, devendo as ordinárias serem feitas com 5 (cinco) dias de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
- (...).
Artigo 3.º (Alteração do n.º 3 do
Artigo 12.º)
O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º (Quórum)
- (...).
- (...).
- Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, se na sessão seguinte não houver quórum ela realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes.
Artigo 4.º (Aditamento dos n.os 3 e 4 do Artigo 4.º)
Artigo 4.º (Composição) (…) (...)
- O Presidente do Conselho de Administração do INAPEM é convidado permanente do Conselho de Direcção.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Conselho de Direcção será alargado sempre que forem convocados a participar do mesmo, cumulativamente, os Chefes de Departamento, os Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado e os responsáveis dos Órgãos Superintendidos e Tutelados.
Artigo 5.º (Aditamento do n.º 3 do Artigo 6.º)
Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção)
- (...).
- (...).
- O Conselho de Direcção Alargado ocorre, ordinariamente na última semana de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
- [...].
- [...].
- [...].
Artigo 6.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
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