Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 172/20 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 172/20 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020 (Pág. 3309)

Assunto

Conselho de Direcção deste Ministério, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho e adita os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, regulamenta o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento. Havendo necessidade de se dotar o referido Conselho de Órgãos de Apoio e de se encurtar a periodicidade das suas reuniões, convindo a proceder à alterações ao Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, para o harmonizar ao contexto actual. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, decreto o seguinte:

DECRETO EXECUTIVO QUE ALTERA O REGIMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO (MEP)

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. São aprovadas as alterações dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Regimento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho.
  2. É aprovado o aditamento dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 2.º (Alteração do

Artigo 6.º)

O artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
  2. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, devendo as ordinárias serem feitas com 5 (cinco) dias de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
  3. (...).

Artigo 3.º (Alteração do n.º 3 do

Artigo 12.º)

O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º (Quórum)

  1. (...).
  2. (...).
  3. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, se na sessão seguinte não houver quórum ela realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes.

Artigo 4.º (Aditamento dos n.os 3 e 4 do Artigo 4.º)

Artigo 4.º (Composição) (…) (...)

  1. O Presidente do Conselho de Administração do INAPEM é convidado permanente do Conselho de Direcção.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Conselho de Direcção será alargado sempre que forem convocados a participar do mesmo, cumulativamente, os Chefes de Departamento, os Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado e os responsáveis dos Órgãos Superintendidos e Tutelados.

Artigo 5.º (Aditamento do n.º 3 do Artigo 6.º)

Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção)

  1. (...).
  2. (...).
  3. O Conselho de Direcção Alargado ocorre, ordinariamente na última semana de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].

Artigo 6.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.