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Decreto Executivo n.º 143/19 de 24 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 143/19 de 24 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 24 de Junho de 2019 (Pág. 3659)

Assunto

Desenvolvimento do Sector Privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial e aprova o seu Regulamento Interno.

Conteúdo do Diploma

Desenvolvimento do Sector Privado celebrado entre o Governo da República de Angola e o Banco Africano de Desenvolvimento prevê a criação de uma Unidade Técnica de Gestão, responsável pela gestão do referido projecto e, por isso mesmo, dotada de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa e patrimonial de tal sorte que ela, por si só, responda perante terceiros pelos seus actos, quer consistam em acção quer em omissão. Havendo a necessidade de se proceder a sua criação, bem como a sua organização interna. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Unidade Técnica de Gestão do Projecto de Capacitação Institucional para o Desenvolvimento do Sector Privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Gestão do Projecto de Capacitação Institucional para o Desenvolvimento do Sector Privado, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2019. O Ministro, Pedro Luís da Fonseca.

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE PILOTAGEM DO PROJECTO

SECÇÃO I NATUREZA, OBJECTO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Comité de Pilotagem, abreviadamente designado por CP, e um órgão de supervisão a quem compete orientar as actividades do Projecto de Capacitação Institucional para o Desenvolvimento do Sector Privado (PCIDSP) e assumir a função de facilitador do PCIDSP.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as regras de gestão, organização e funcionamento do Comité de Pilotagem.

Artigo 3.º (Atribuições)

  • a) - Aprovar as propostas do Plano Anual de Actividades e Orçamento do Projecto;
  • b) - Monitorar e avaliar as actividades do Projecto, incluindo o desempenho da Unidade de Gestão do Projecto (UGP) na sua implementação;
  • c) - Pronunciar-se sobre o Relatório de actividades e contas apresentados pela UGP;
  • d) - Promover o diálogo e a concertação entre as instituições beneficiárias e parceiros na implementação do PCIDSP;
  • e) - Eleger as entidades que integram o Secretariado do CP;
  • f) - Aprovar o Orçamento de Funcionamento do CP;
  • g) - Desenvolver quaisquer outras tarefas resultantes de determinação legal ou definidas superiormente.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Órgãos do CP)

O CP integra os seguintes órgãos:

  • a) - O Presidente;
  • b) - O Conselho do CP: e
  • c) - O Secretariado.

Artigo 5.º (Relação Institucional)

Na prossecução das suas atribuições, o CP actua em colaboração e em articulação com a Unidade de Gestão do Projecto (UGP), assim como com entes públicos e privados, principalmente do sector empresarial privado angolano.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I PRESIDENTE

Artigo 6.º (Presidência)

  1. O Comité de Pilotagem é presidido pelo Secretário de Estado para a Economia.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos temporários, as reuniões do Conselho do CP são presididas por um membro efectivo por si indicado para o efeito.

Artigo 7.º (Competências do Presidente)

No exercício das suas funções, o Presidente do CP tem as seguintes competências:

  • a) - Presidir as reuniões do Conselho do CP;
  • b) - Propor os elementos que integram o Secretariado;
  • c) - Assegurar, em colaboração com os membros efectivos, o cumprimento das normas do Projecto de Capacitação Institucional para o Desenvolvimento do Sector Privado, do presente Regulamento Interno e demais instrutivos legais;
  • d) - Exercer os poderes delegados pelo Ministro da Economia e Planeamento, no âmbito do Projecto de Capacitação Institucional para o Desenvolvimento do Sector Privado;
  • e) - Promover a disciplina no seio dos demais intervenientes;
  • f) - Praticar demais actos estabelecidos por lei.

Artigo 8.º (Conselho do CP) geral, apreciar, discutir e deliberar sobre todas as questões do Projecto de Capacitação

Institucional para o Desenvolvimento do Sector Privado submetidas ao CP.

Artigo 9.º (Funcionamento)

  1. O CP funciona em sessões ordinárias e extraordinárias, presididas pelo Secretário de Estado para a Economia em que participam todos os membros efectivos.
  2. Mediante proposta do Presidente ou dos seus membros, podem ainda participar nos trabalhos do Comité de Pilotagem, sem direito a voto, representantes de outros organismos ou entidades com atribuições e competências específicas, bem como personalidades de reconhecida relevância ou conhecimento especializado, nas matérias em apreciação.

Artigo 10.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. As reuniões ordinárias do Conselho do CP têm a periodicidade trimestral e as extraordinárias ocorrem sempre que haja necessidade e convocadas pelo Presidente ou proposta pela maioria dos membros efectivos.
  2. Em caso de justificada necessidade, as reuniões do CP podem ser adiadas, por decisão do Presidente, desde que tal adiamento não comprometa a realização da reunião ordinária.

Artigo 11.º (Deliberações)

  1. As deliberações do Conselho do CP são tomadas por consenso.
  2. Na falta de consenso, a deliberação e tomada pela votação da maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 12.º (Quórum)

Para o Conselho do CP poder deliberar, de forma válida, sobre quaisquer questões do CP ou outras a ele submetidas, devem estar presentes ou representados membros efectivos ou seus substitutos correspondentes à maioria, incluindo o Presidente.

Artigo 13.º (Composição)

  1. Participam das reuniões do Conselho do CP os seus membros efectivos, nomeadamente, as seguintes entidades:
  • a) - O Secretário de Estado para a Economia, que preside;
  • b) - O Director Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;
  • c) - O Chefe do Departamento para a Economia;
  • d) - O Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Apoio as Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  • e) - Um (1) representante do Sector Empresarial Privado Angolano, a ser indicado pela Câmara de Comércio e Indústria de Angola (CCIA): e
  • f) - Um (1) representante do Sector Cooperativo Angolano, a ser indicado pela Confederação das Associações de Camponeses e Cooperativas Agro-pecuárias de Angola (UNACA).
  1. O Coordenador do Projecto é convidado permanente do CP.

Artigo 14.º (Substituição dos Membros)

  1. O membro do CP que não possa estar presente nas reuniões por razões justificadas, deve ser representado por um suplente indicado pela instituição do membro efectivo ausente, mediante autorização prévia do Presidente ou da maioria do Conselho do CP.
  2. O número de suplentes a designar ou eleger por cada sector deve ser equivalente ao de efectivos previstos para a instituição.

Artigo 15.º (Mandato)

O mandato dos membros da CP é de dois (2) anos, renovável por igual e sucessivos períodos, por proposta dos sectores.

Artigo 16.º (Deveres dos Membros)

Os membros do CP têm os seguintes deveres:

  • a) - Comparecer as reuniões sempre que convocados;
  • b) - Aceitar as incumbências para que foram designados, no âmbito dos trabalhos do CP;
  • c) - Respeitar e fazer cumprir as normas e demais regulamentos do Projecto e do CP;
  • d) - Desenvolver com dedicação e zelo as tarefas que lhe são incumbidas;
  • e) - Participar nas votações;
  • f) - Respeitar e preservar a dignidade do CP;
  • g) - Contribuir com diligência para a eficácia e prestígio dos trabalhos;
  • h) - Justificar as faltas, devendo apresentar o respectivo justificativo ao Presidente do CP no prazo de 72 horas a contar do termo do facto justificativo;
  • i) - Contribuir para o bom funcionamento do CP.

Artigo 17.º (Local da Reunião)

As reuniões do Conselho do CP são realizadas nas instalações do Ministério da Economia e Planeamento, podendo o Presidente indicar outro local para a sua realização.

Artigo 18.º (Confidencialidade)

É vedada a divulgação de qualquer informação ou documento, por qualquer meio, excepto nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório, mediante autorização expressa por deliberação do Conselho do CP.

Artigo 19.º (Convocatórias)

  1. As reuniões ordinárias do Conselho do CP são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização da mesma e as extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
  2. A convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalhos, bem como dos documentos de suporte necessários à reunião.
  3. Quando a reunião é convocada a pedido da maioria dos membros do CP, a solicitação da reunião deve ser acompanhada da proposta da ordem de trabalhos.

SUBSECÇÃO II SECRETARIADO

Artigo 20.º (Natureza)

O Secretariado é o órgão ao qual compete assegurar as condições técnicas, administrativas e logísticas para garantir a assistência e o pleno funcionamento do CP.

Artigo 21.º (Atribuições do Secretariado)

São atribuições do Secretariado:

  • b) - Auxiliar directamente o Presidente e o Conselho do CP;
  • c) - Executar demais tarefas determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Composição)

O Secretariado é composto por um elemento proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho do CP.

Artigo 23.º (Funções do Secretariado)

São funções do secretariado:

  • a) - Executar tarefas de apoio directo ao Conselho do CP;
  • b) - Organizar e coordenar os contactos entre os membros do CP e entre estes e entidades externas;
  • c) - Elaborar as convocatórias para as reuniões;
  • d) - Comunicar ao Conselho as necessidades logísticas do CP;
  • e) - Elaborar a acta das reuniões;
  • f) - Elaborar e actualizar a lista dos membros do CP;
  • g) - Enviar e distribuir a documentação de suporte das reuniões aos membros do CP;
  • h) - Organizar o arquivo do CP;
  • i) - Preparar demais expediente para o bom funcionamento do CP.

SUBSECÇÃO III ACTAS DAS REUNIÕES

Artigo 24.º (A Acta)

A acta corresponde ao documento escrito interno do CP onde se registam todas as ocorrências tratadas e ou aprovadas nas reuniões do CP.

Artigo 25.º (Requisitos Formais da Acta)

  1. O secretariado elabora o projecto de acta de cada reunião realizada, da qual deve constar o resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações.

Artigo 26.º (Requisitos Materiais da Acta)

Ao elaborar a acta, o Secretário deve ter em conta, entre outros, os seguintes requisitos materiais:

  • a) - Redigir a acta em computador de modo que impossibilite a introdução de modificações;
  • b) - Resumir, de maneira clara e precisa, as ocorrências verificadas na reunião, assim como as principais conclusões e recomendações retidas;
  • c) - Estar livre de rasuras;
  • d) - Lavrar a acta de forma compacta, sem parágrafos ou com parágrafos numerados, mas não se fará uso de alíneas.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Carácter do Trabalho)

O trabalho prestado pelos membros do CP é de caracter oneroso, pelo que devem ser remunerados com recursos provenientes do Projecto.

Artigo 28.º (Base da Remuneração)

  1. Os membros do Comité de Pilotagem efectivos terão direito a atribuição de uma senha de presença (um valor monetário) pela sua participação nas suas sessões.
  2. O direito a senha de presença não e atribuído aos membros que sejam titulares de cargos políticos ou equiparados nem aos convidados.
  3. O Comité de Pilotagem poderá reembolsar aos convidados as despesas razoáveis decorrentes da sua participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias, desde que os reembolsos sejam compatíveis com as regras em vigor na Legislação Angolana.
  4. O montante da senha de presença é fixado em AKz: 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas), por cada sessão do Comité de Pilotagem.
  5. A senha de presença só deverá ser atribuída aos membros que participem durante toda a sessão de trabalho.
  6. Para efeitos de atribuição da senha de presença devem ser consideradas apenas as sessões plenárias ordinárias previstas neste Regulamento.
  7. A senha de presença só deve ser atribuída até uma sessão plenária extraordinária por ano.
  8. A remuneração do secretariado é fixada em AKz: 40.000,00 (quarenta mil kwanzas) por cada sessão do Comité de Pilotagem.

Artigo 29.º (Fonte de Suporte da Remuneração)

As despesas resultantes do pagamento das remunerações referidas no artigo anterior são suportadas pelo Projecto de Capacitação Institucional para o Desenvolvimento do Sector Privado. O Ministro, Pedro Luís da Fonseca.

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