Decreto Executivo n.º 245/18 de 05 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 245/18 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018 (Pág. 3745)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à regulamentação do funcionamento do Conselho de Direcção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Junho de 2018. O Ministro, Pedro Luís da Fonseca.
REGIMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA E PLANEAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regimento estabelece as Regras de Funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regimento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, bem como às entidades e responsáveis que forem convocados ou convidados expressamente pelo Ministro para participarem nele.
Artigo 3.º (Definição)
O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades:
- a) - Secretário de Estado para a Economia;
- b) - Secretários de Estado para o Planeamento;
- c) - Director(a) Nacional de Estudos e Planeamento;
- d) - Director(a) Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;
- e) - Director(a) Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais;
- f) - Secretário(a) Geral;
- g) - Director(a) do Gabinete de Recursos Humanos;
- h) - Director(a) do Gabinete Jurídico;
- i) - Director(a) de Organização e Sistemas de Informação;
- j) - Director(a) do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- k) - Director(a) do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas;
- l) - Director(a) do Gabinete para a Política de População;
- m) - Director(a) do Gabinete do Ministro;
- O Ministro da Economia e Planeamento pode convocar ou convidar outras entidades ou responsáveis sempre que os assuntos a abordar assim o exigirem.
Artigo 5.º (Atribuições)
O Conselho de Direcção tem como atribuição recomendar sobre as seguintes matérias:
- a) - Modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;
- b) - Planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;
- c) - Planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e seus órgãos dependentes e os correspondentes relatórios de balanço;
- d) - As políticas de desenvolvimento nacional e de desenvolvimento da economia;
- e) - Os instrumentos de planeamento e correspondentes relatórios de balanço;
- f) - As acções de integração económica, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia;
- g) - As acções de captação de investimento estrangeiro e de desenvolvimento das parcerias público-privadas.
Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última semana de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
- As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, devendo as ordinárias serem feitas com 15 (quinze) dias de antecedência e as extraordinárias com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas.
- A proposta da agenda da sessão do Conselho de Direcção é preparada pelo Director do Gabinete do Ministro ou quem o substitua.
- A convocatória deve conter os assuntos a tratar, bem como os órgãos e serviços de que dimanam.
- O Director do Gabinete do Ministro deve proceder à distribuição dos documentos de suporte à reunião junto com a convocatória.
Artigo 7.º (Duração das Sessões)
- A sessão do Conselho de Direcção deve ter a duração de 3 (três) horas, podendo por decisão do Ministro exceder tal período.
- Os assuntos previstos na agenda que não sejam objecto de apreciação na sessão em que deviam ter sido são remetidos para a sessão imediatamente a seguir ou convocada uma sessão extraordinária, consoante o grau de importância e a urgência na tomada de decisão.
Artigo 8.º (Apresentação de Documentos)
Os documentos objecto de apreciação na sessão do Conselho de Direcção devem ser apresentados pelo membro que para o efeito tenha sido designado, de forma sucinta.
Artigo 9.º (Apreciação e Discussão)
- Feita a apresentação, o Ministro procede à abertura das inscrições para a discussão e debate da matéria.
Artigo 10.º (Secretariado)
- Para cada reunião do Conselho de Direcção o Director do Gabinete do Ministro deve:
- a) - Efectuar a triagem da documentação destinada à discussão, e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
- c) - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas deliberações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta da sessão, no prazo de setenta e duas (72h) horas a contar do fim da sessão;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
- Em caso de ausência ou impedimento do Director este deve ser substituído pelo membro que for designado pelo Ministro.
Artigo 11.º (Ausências e Atrasos às Sessões)
- As ausências às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente autorizadas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
- As ausências sem a devida autorização devem ser justificadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas após à sessão, sob pena de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- Os atrasos às sessões superiores a 15 (quinze) minutos são sancionados nos termos da lei.
Artigo 12.º (Quórum)
- O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Caso à hora da reunião não haja quórum e os assuntos a serem discutidos não sejam tão urgentes, o Ministro da Economia e Planeamento pode decidir pelo adiamento, convocando de imediato a sessão seguinte.
- Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º, se na sessão seguinte não houver quórum ela realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes.
Artigo 13.º (Comissão Interdisciplinar)
- Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, o Ministro da Economia e Planeamento pode criar comissões Ad-Hoc integradas por membros do Conselho de Direcção, a fim de procederem a estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham que ser decididos pelo Ministro.
- O despacho que criar a comissão deve fixar a composição e prazo para conclusão dos estudos e entrega dos pareceres.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Entrada e Saída da Sala)
No decurso da sessão do Conselho de Direcção não é permitida a entrada e saída da sala onde decorre a reunião sem a autorização do Ministro.
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