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Decreto Executivo n.º 245/18 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 245/18 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Economia e Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018 (Pág. 3745)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à regulamentação do funcionamento do Conselho de Direcção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Junho de 2018. O Ministro, Pedro Luís da Fonseca.

REGIMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO

DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regimento estabelece as Regras de Funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regimento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, bem como às entidades e responsáveis que forem convocados ou convidados expressamente pelo Ministro para participarem nele.

Artigo 3.º (Definição)

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades:
  • a) - Secretário de Estado para a Economia;
  • b) - Secretários de Estado para o Planeamento;
  • c) - Director(a) Nacional de Estudos e Planeamento;
  • d) - Director(a) Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;
  • e) - Director(a) Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais;
  • f) - Secretário(a) Geral;
  • g) - Director(a) do Gabinete de Recursos Humanos;
  • h) - Director(a) do Gabinete Jurídico;
  • i) - Director(a) de Organização e Sistemas de Informação;
  • j) - Director(a) do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • k) - Director(a) do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas;
  • l) - Director(a) do Gabinete para a Política de População;
  • m) - Director(a) do Gabinete do Ministro;
  1. O Ministro da Economia e Planeamento pode convocar ou convidar outras entidades ou responsáveis sempre que os assuntos a abordar assim o exigirem.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção tem como atribuição recomendar sobre as seguintes matérias:

  • a) - Modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;
  • b) - Planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;
  • c) - Planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e seus órgãos dependentes e os correspondentes relatórios de balanço;
  • d) - As políticas de desenvolvimento nacional e de desenvolvimento da economia;
  • e) - Os instrumentos de planeamento e correspondentes relatórios de balanço;
  • f) - As acções de integração económica, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia;
  • g) - As acções de captação de investimento estrangeiro e de desenvolvimento das parcerias público-privadas.

Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última semana de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
  2. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, devendo as ordinárias serem feitas com 15 (quinze) dias de antecedência e as extraordinárias com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas.
  3. A proposta da agenda da sessão do Conselho de Direcção é preparada pelo Director do Gabinete do Ministro ou quem o substitua.
  4. A convocatória deve conter os assuntos a tratar, bem como os órgãos e serviços de que dimanam.
  5. O Director do Gabinete do Ministro deve proceder à distribuição dos documentos de suporte à reunião junto com a convocatória.

Artigo 7.º (Duração das Sessões)

  1. A sessão do Conselho de Direcção deve ter a duração de 3 (três) horas, podendo por decisão do Ministro exceder tal período.
  2. Os assuntos previstos na agenda que não sejam objecto de apreciação na sessão em que deviam ter sido são remetidos para a sessão imediatamente a seguir ou convocada uma sessão extraordinária, consoante o grau de importância e a urgência na tomada de decisão.

Artigo 8.º (Apresentação de Documentos)

Os documentos objecto de apreciação na sessão do Conselho de Direcção devem ser apresentados pelo membro que para o efeito tenha sido designado, de forma sucinta.

Artigo 9.º (Apreciação e Discussão)

  1. Feita a apresentação, o Ministro procede à abertura das inscrições para a discussão e debate da matéria.

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. Para cada reunião do Conselho de Direcção o Director do Gabinete do Ministro deve:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada à discussão, e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
  • c) - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas deliberações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta da sessão, no prazo de setenta e duas (72h) horas a contar do fim da sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
  1. Em caso de ausência ou impedimento do Director este deve ser substituído pelo membro que for designado pelo Ministro.

Artigo 11.º (Ausências e Atrasos às Sessões)

  1. As ausências às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente autorizadas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
  2. As ausências sem a devida autorização devem ser justificadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas após à sessão, sob pena de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
  3. Os atrasos às sessões superiores a 15 (quinze) minutos são sancionados nos termos da lei.

Artigo 12.º (Quórum)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Caso à hora da reunião não haja quórum e os assuntos a serem discutidos não sejam tão urgentes, o Ministro da Economia e Planeamento pode decidir pelo adiamento, convocando de imediato a sessão seguinte.
  3. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º, se na sessão seguinte não houver quórum ela realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes.

Artigo 13.º (Comissão Interdisciplinar)

  1. Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, o Ministro da Economia e Planeamento pode criar comissões Ad-Hoc integradas por membros do Conselho de Direcção, a fim de procederem a estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham que ser decididos pelo Ministro.
  2. O despacho que criar a comissão deve fixar a composição e prazo para conclusão dos estudos e entrega dos pareceres.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Entrada e Saída da Sala)

No decurso da sessão do Conselho de Direcção não é permitida a entrada e saída da sala onde decorre a reunião sem a autorização do Ministro.

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