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Decreto Executivo n.º 257/22 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 257/22 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 25 de Julho de 2022 (Pág. 4748)

Assunto que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.​

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho de Direcção previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria anexo ao presente Diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.​

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2022. O Ministro, João Ernesto dos Santos.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

Artigo 2.º (Definição)​

O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação da actividade genérica do Ministério.

Artigo 3.º (Âmbito)​

O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção e outros que, por decisão do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sejam convidados a participar das sessões do Conselho.

Artigo 4.º (Atribuições)​

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério;
  • b) - Pronunciar-se sobre as propostas de diplomas do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • c) - Pronunciar-se sobre as questões orçamentais e financeiras do Ministério;
  • d) - Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para o Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 5.º (Composição)​

  1. O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério, é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e integra as seguintes entidades:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Inspector Geral de Defesa Nacional;
  • c) - Directores Nacionais e entidades equiparadas. matérias a tratar o exija.

Artigo 6.º (Competências do Presidente)​

Compete ao Presidente do Conselho:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Aprovar a ordem de trabalho, ouvido o Conselho;
  • c) - Orientar as discussões, dar e retirar a palavra sempre que julgue conveniente;
  • d) - Apreciar e aprovar as recomendações do Conselho;
  • e) - Assegurar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 7.º (Reuniões)​

  1. O Conselho de Direcção é convocado pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ordinariamente, reúne-se a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  2. As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e o local da reunião, bem como a proposta da agenda de trabalho.
  3. As reuniões requerem um quórum de 2/3 dos seus membros.
  4. As reuniões produzem recomendações, consensuais ou adoptadas, lavradas em acta.
  5. As reuniões do Conselho são asseguradas por um Secretariado.

Artigo 8.º (Secretariado)​

  1. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro, dirigido pelo seu Director, e integra os seguintes elementos:
  • a) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) - Outros funcionários a indicar.
  1. O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a realização das reuniões do Conselho;
  • b) - Submeter ao Ministro a proposta da convocatória e da agenda de trabalho;
  • c) - Recepcionar os documentos das diferentes áreas para serem submetidos à reunião do Conselho;
  • d) - Organizar, produzir e assegurar a distribuição dos documentos aos membros do Conselho;
  • e) - Lavrar as actas e outros documentos produzidos pelo Conselho;
  • f) - Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO​

Artigo 9.º (Agenda de Trabalho)​

  1. A agenda de trabalho das reuniões do Conselho de Direcção é fixada pelo Ministro.
  2. Após aprovação da agenda de trabalho, não é permitida a introdução de outros assuntos.
  3. Os membros do Conselho devem cingir as suas discussões aos assuntos constantes da agenda de trabalho.

Artigo 10.º (Distribuição dos Documentos) antecedência.​

Artigo 11.º (Acta)​

Deve constar da acta o seguinte:

  • a) - A data, hora e local da reunião;
  • b) - A entidade que preside a sessão do Conselho;
  • c) - As entidades convocadas, convidadas e ausentes;
  • d) - A agenda de trabalho;
  • e) - O desenvolvimento da agenda de trabalho;
  • f) - As recomendações e conclusões.

Artigo 12.º (Regras e Procedimentos)​

  1. Durante a reunião do Conselho de Direcção, os participantes devem obedecer às seguintes regras e procedimentos:
  • a) - Os membros do Conselho de Direcção devem chegar ao local da reunião 10 minutos antes do início;
  • b) - Após a entrada da entidade máxima na sala de reunião, não é permitida a entrada de qualquer membro, salvo quando devidamente justificada;
  • c) - Durante as reuniões do Conselho, não é permitido aos membros o uso de telemóveis, sendo estritamente proibida a captação de áudio e vídeo;
  • d) - Os membros convocados e convidados para a reunião do Conselho devem usar traje formal, devendo os militares usar a farda de uso diário (casaco, gravata e boné).
  1. Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no número anterior.

Artigo 13.º (Ausências)​

As ausências de membros às reuniões do Conselho de Direcção devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com a indicação do substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 14.º (Confidencialidade)​

É proibida a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho, sempre que forem considerados como reservados.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. O Ministro, João Ernesto dos Santos.

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