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Decreto Executivo n.º 257/22 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 257/22 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 25 de Julho de 2022 (Pág. 4748)

Assunto que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho de Direcção previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria anexo ao presente Diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2022. O Ministro, João Ernesto dos Santos.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

Artigo 2.º (Definição)

O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação da actividade genérica do Ministério.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção e outros que, por decisão do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sejam convidados a participar das sessões do Conselho.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério;
  • b) - Pronunciar-se sobre as propostas de diplomas do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • c) - Pronunciar-se sobre as questões orçamentais e financeiras do Ministério;
  • d) - Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para o Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério, é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e integra as seguintes entidades:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Inspector Geral de Defesa Nacional;
  • c) - Directores Nacionais e entidades equiparadas. matérias a tratar o exija.

Artigo 6.º (Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Aprovar a ordem de trabalho, ouvido o Conselho;
  • c) - Orientar as discussões, dar e retirar a palavra sempre que julgue conveniente;
  • d) - Apreciar e aprovar as recomendações do Conselho;
  • e) - Assegurar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 7.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção é convocado pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ordinariamente, reúne-se a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  2. As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e o local da reunião, bem como a proposta da agenda de trabalho.
  3. As reuniões requerem um quórum de 2/3 dos seus membros.
  4. As reuniões produzem recomendações, consensuais ou adoptadas, lavradas em acta.
  5. As reuniões do Conselho são asseguradas por um Secretariado.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro, dirigido pelo seu Director, e integra os seguintes elementos:
  • a) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) - Outros funcionários a indicar.
  1. O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a realização das reuniões do Conselho;
  • b) - Submeter ao Ministro a proposta da convocatória e da agenda de trabalho;
  • c) - Recepcionar os documentos das diferentes áreas para serem submetidos à reunião do Conselho;
  • d) - Organizar, produzir e assegurar a distribuição dos documentos aos membros do Conselho;
  • e) - Lavrar as actas e outros documentos produzidos pelo Conselho;
  • f) - Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º (Agenda de Trabalho)

  1. A agenda de trabalho das reuniões do Conselho de Direcção é fixada pelo Ministro.
  2. Após aprovação da agenda de trabalho, não é permitida a introdução de outros assuntos.
  3. Os membros do Conselho devem cingir as suas discussões aos assuntos constantes da agenda de trabalho.

Artigo 10.º (Distribuição dos Documentos) antecedência.

Artigo 11.º (Acta)

Deve constar da acta o seguinte:

  • a) - A data, hora e local da reunião;
  • b) - A entidade que preside a sessão do Conselho;
  • c) - As entidades convocadas, convidadas e ausentes;
  • d) - A agenda de trabalho;
  • e) - O desenvolvimento da agenda de trabalho;
  • f) - As recomendações e conclusões.

Artigo 12.º (Regras e Procedimentos)

  1. Durante a reunião do Conselho de Direcção, os participantes devem obedecer às seguintes regras e procedimentos:
  • a) - Os membros do Conselho de Direcção devem chegar ao local da reunião 10 minutos antes do início;
  • b) - Após a entrada da entidade máxima na sala de reunião, não é permitida a entrada de qualquer membro, salvo quando devidamente justificada;
  • c) - Durante as reuniões do Conselho, não é permitido aos membros o uso de telemóveis, sendo estritamente proibida a captação de áudio e vídeo;
  • d) - Os membros convocados e convidados para a reunião do Conselho devem usar traje formal, devendo os militares usar a farda de uso diário (casaco, gravata e boné).
  1. Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no número anterior.

Artigo 13.º (Ausências)

As ausências de membros às reuniões do Conselho de Direcção devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com a indicação do substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Confidencialidade)

É proibida a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho, sempre que forem considerados como reservados.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. O Ministro, João Ernesto dos Santos.

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