Decreto Executivo n.º 579/25 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 579/25 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 17 de Julho de 2025 (Pág. 16993)
Assunto actos ilegais contrários à Constituição da República de Angola. - Revoga o ponto 78 do Artigo
1.º do Decreto Executivo n.º 40/96, de 19 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, ao abrigo do Despacho n.º 3031/22, de 6 de Julho, foi criada uma Comissão de Inquérito Administrativo para apurar os factos e os procedimentos que atentam contra as normas que regulam o exercício da liberdade de religião e de culto na República de Angola; Atendendo que, como resultado do referido inquérito, ficou provado que a Igreja Mensagem do Último Tempo - I.M.U.T., tem violado os direitos humanos, através de práticas de privação e cárcere privado, manipulação psicológica, sobretudo de mulheres e adolescentes; Considerando que, em função da falta de homogeneidade do sistema doutrinário, a referida Igreja tem praticado entre diversos tabernáculos, profecias sobre a mensagem de último tempo, causando a proliferação de cultos, conflitos de gestão financeira e administrativa, bem como a desestruturação familiar e tensões sociais no seio da comunidade onde estão implantados; Atendendo que, com os actos de manipulação psicológica e despersonalização dos seus membros e fiéis por parte dos seus líderes religiosos e pastores, conduzem a práticas de actos e ensinamentos que visam subjugar a consciência humana, a desestabilização familiar, bem como o recurso de métodos que conduzam a processos nocivos à sociedade; Considerando que tais comportamentos exigem a tomadas de medidas legais, em observância ao disposto nas alíneas a) e i) do artigo 48.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto; Ouvido o Ministério Público, na qualidade de entidade detentora do controlo da legalidade da organização e actividade das confissões religiosas, conforme disposto no artigo 51.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelos artigos 20.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, combinado com as alíneas b), i) e
- l) do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IGREJA MENSAGEM DO ÚLTIMO
TEMPO - I.M.U.T.
Artigo 1.º (Revogação) actos ilegais contrários à Constituição da República de Angola e ao disposto nas alíneas a) e i) do Artigo 48.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 2.º (Interdição e Encerramento dos Lugares de Culto)
Em função do disposto no artigo anterior, no interesse da ordem pública e segurança nacionais, deve o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos instar à Procuradoria-Geral da República, com vista a solicitar ao tribunal competente a interdição da Igreja Mensagem do Último Tempo
- I.M.U.T., bem como a proibição do exercício das suas actividades no território nacional e o consequente encerramento dos respectivos lugares de culto, nos termos da alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 3.º (Normas Transitórias)
- Com a revogação do reconhecimento da Igreja Mensagem do Último Tempo - I.M.U.T., devem os seus líderes religiosos proceder ao processo de liquidação, em Assembleia da Organização, com vista a determinar o destino dos seus bens, que em caso algum devem ser distribuídos pelos seus membros.
- Compete ao Ministério Público, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes, acompanhar e garantir o cumprimento do disposto presente artigo.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o ponto 78 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 40/96, de 19 de Julho.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Julho de 2025. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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