Decreto Executivo n.º 432/25 de 02 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 432/25 de 02 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 2 de Julho de 2025 (Pág. 14169)
Assunto prática de actos ilegais contrários à Constituição da República de Angola e ao disposto nas alíneas b), f) e h) do Artigo 48.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto. - Revoga o ponto 42 do Artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 31-B/92, de 17 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que ao abrigo do Despacho n.º 3031/22, de 6 de Julho, foi criada uma Comissão de Inquérito Administrativo para apurar os factos e procedimentos que atentam contra as normas que regulam o exercício da liberdade de religião e de culto na República de Angola; Atendendo que, como resultado do referido inquérito, ficou provado que a Igreja de Jesus Cristo do Espírito da Verdade - BIMA tem violado as normas sobre o branqueamento de capitais, transferência ilícita de valores para o estrangeiro, facilitação de aquisição de documentos de cidadania angolana aos cidadãos estrangeiros oriundos da República Democrática do Congo; Tendo, ainda, ficado provado que a referida Confissão Religiosa tem auxiliado ilegalmente a entrada de estrangeiros no território nacional, sob a capa de missionários, e praticado actos de discriminação entre cidadãos oriundos da República Democrática do Congo contra angolanos e incitado ao ódio e violência; Considerando que tais comportamentos exigem a tomada de medidas legais, em observância ao disposto nas alíneas b), f) e h) do artigo 48.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto; Ouvido o Ministério Público, na qualidade de entidade detentora do controlo da legalidade da organização e actividade das Confissões Religiosas, conforme disposto no artigo 51.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelos artigos 20.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, combinado com as alíneas b), i) e
- l) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IGREJA DE JESUS CRISTO DO ESPÍRITO DE VERDADE - BIMA
Artigo 1.º (Revogação)
É revogado o reconhecimento da Igreja de Jesus Cristo do Espírito da Verdade - BIMA, pela prática de actos ilegais contrários à Constituição da República de Angola e ao disposto nas
Artigo 2.º (Interdição e Encerramento dos Lugares de Culto)
Em função do disposto no artigo anterior, no interesse da ordem pública e segurança nacional, deve o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos instar à Procuradoria-Geral da República, com vista a solicitar ao tribunal competente a interdição da Igreja de Jesus Cristo do Espírito da Verdade - BIMA, bem como a proibição do exercício das suas actividades no território nacional e o consequente encerramento dos respectivos lugares de culto, nos termos da alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 3.º (Normas Transitórias)
- Com a revogação do reconhecimento da Igreja de Jesus Cristo do Espírito da Verdade - BIMA, devem os seus líderes religiosos proceder ao processo de liquidação, em Assembleia da organização, com vista a determinar o destino dos seus bens, que em caso algum devem ser distribuídos pelos seus membros.
- Compete ao Ministério Público, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competente, acompanhar e garantir o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o ponto 42 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 31-B/92, de 17 de Julho.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2025. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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