Decreto Executivo n.º 395/25 de 25 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 395/25 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 25 de Abril de 2025 (Pág. 12754)
Assunto presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Havendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Conselho de Direcção, em conformidade com o previsto no artigo 9.º do referido Estatuto Orgânico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º, o n.º 1 do
Artigo 6.º e o n.º 5 do Artigo 9.º, todos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2025. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
REGIMENTO DO CONSELHO DE DIRECCÃO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Direcção, abreviadamente designado por «CDR», é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ao qual cabe apoiá-lo na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos órgãos e serviços.
Artigo 3.º (Atribuições)
Incumbe ao CDR o seguinte:
- a) - Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
- b) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
- c) - Coordenar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
- d) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
- e) - Pronunciar-se sobre os Planos Estratégicos e outros instrumentos de gestão anual dos Órgãos Superintendidos;
- f) - Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual;
- g) - Apreciar e aprovar os projectos de instrumentos jurídicos, acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
- h) - Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
- i) - Auxiliar o Titular do Departamento Ministerial na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
- j) - Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Titular do Departamento Ministerial;
- k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º (Composição)
- Integram o CDR, as seguintes individualidades:
- a) - Ministro, que o preside;
- b) - Secretário de Estado;
- e) - Consultores do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial e do Secretário de Estado.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, pode convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no CDR.
- Em caso de ausência de um membro do CDR, o mesmo deve ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo por quem for indicado pelo Ministro.
Artigo 5.º (Deveres)
Os membros do CDR têm os seguintes deveres:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do CDR e do Titular do Pelouro;
- b) - Prestar ao CDR todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas competências;
- c) - Participar nas sessões do Conselho e em caso de ausência, justificar tal falta ao Titular do Departamento Ministerial ou ao seu substituto.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º (Periodicidade das Sessões)
- O CDR reúne-se, em regra, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro convocar, segundo uma agenda adaptada por esta, em sessões ordinárias e extraordinárias.
- As reuniões do CDR devem ser transcritas em acta síntese, lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do CDR e as deliberações aprovadas.
Artigo 7.º (Agenda e Convocatória)
- O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ordena ao seu Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Titular do Departamento Ministerial da Cultura.
- As sessões ordinárias do CDR são convocadas, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo casos de justificada urgência.
- As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do CDR sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
- As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em CDR devem remetê-los ao Secretariado com antecedência mínima de 3 (três) dias, antes da data de realização da sessão.
Artigo 8.º (Presidência das Sessões)
O CDR é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ou pelo seu substituto, devidamente indicado por este, ao qual compete:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
- d) - Presidir a reunião;
- e) - Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões.
Artigo 9.º (Quórum) pelo menos, metade dos membros.
- Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do CDR pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.
Artigo 10.º (Período de Inscrição)
No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho, é determinado o período durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos.
Artigo 11.º (Uso da Palavra)
- O uso da palavra por qualquer interveniente do CDR é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele.
- A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, aos pedidos de intervenção.
- Podem também usar da palavra as pessoas que, para o efeito, tenham sido convocadas.
Artigo 12.º (Deliberações)
As deliberações do CDR são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade.
Artigo 13.º (Arquivo)
Para cada reunião do CDR é constituído uma pasta de arquivo com os seguintes documentos:
- a) - Convocatória e agenda;
- b) - Todos os documentos a serem apresentados aos membros do CDR, antes ou durante a reunião;
- c) - Acta da reunião anterior;
- d) - Comunicação sobre as recomendações aprovadas.
Artigo 14.º (Secretariado)
- Para cada reunião do CDR, funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
- a) - Efectuar a triagem da documentação destinada à sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim de cada sessão;
- d) - Sempre que necessários, os projectos de acta são disponibilizados aos membros do CDR para contribuições, no prazo de 8 (oito) dias úteis após a realização da reunião, após contribuições dos participantes, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura.
- O Coordenador do Secretariado será indicado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, coadjuvado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado e integra os Consultores do Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado.
- O Titular do Departamento Ministerial da Cultura pode, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Incumprimentos)
Ministerial da Cultura ou seu substituto. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 5.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º (Justificação de Faltas)
- As faltas às sessões do CDR devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada, por escrito, ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, através do Secretariado do CDR.
- Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada, imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível algum contacto com os serviços dos Ministério.
Artigo 17.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
- Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior, pode ser excedido, excepcionalmente, até 5 minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
- A apresentação de projectos de documentos de trabalho, também, pode ser feita por um técnico, indicado pelo membro que o tenha subscrito, desde que autorizado pelo Titular do Sector.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do CDR, de acordo com a ordem de inscrição e não deverá exceder 5 minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, em função da pertinência da abordagem e da extensão da agenda de trabalho.
Artigo 18.º (Comissão Interdisciplinar)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões de Trabalho do CDR, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura no intervalo de duas reuniões do Conselho. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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