Decreto Executivo n.º 196/25 de 23 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 196/25 de 23 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 23 de Janeiro de 2025 (Pág. 6518)
Assunto que aprova o Regulamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza
Kongo. - Revoga toda e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 15.º e 22.º do Decreto Executivo n.º 437/16, de 15 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar a organização do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo, ao Decreto Presidencial n.º 212/18, de 11 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições conjugadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, combinado com as alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
Artigo 1.º (Alteração)
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 15.º e 22.º do Decreto Executivo n.º 437/16, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Estrutura Interna) O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo integra os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão de Gestão: Presidente.
- Órgão Consultivo: Conselho Científico e Gestão Participativa.
- Serviço Executivo: Gabinete Técnico de Gestão.
Artigo 7.º (Presidente)
O Presidente do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo é o órgão de direcção que preside e assegura a gestão e coordenação da execução das actividades realizadas pelo Comité, ao qual compete:
- a) - (...);
- d) - (...);
- e) - (...);
- f) - (...);
- g) - (...);
- h) - (...);
- i) - (...);
- j) - (...);
- k) - (...);
- l) - (...).
Artigo 9.º (Composição)
- O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo é presidido pelo Governador da Província do Zaire e integra, entre outros, os representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais:
- a) - Ministério da Cultura;
- b) - Ministério da Educação;
- c) - Ministério das Finanças;
- d) - Ministério do Turismo;
- e) - Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- f) - Ministério da Administração do Território;
- g) - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- h) - Ministério do Interior;
- i) - Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- j) - Ministério do Ambiente.
- (...).
Artigo 15.º (Gabinete Técnico de Gestão)
O Gabinete Técnico de Gestão é composto por funcionários públicos e agentes administrativos, e representantes das seguintes entidades:
- a) - Ministério da Cultura;
- b) - Ministério da Educação;
- c) - Ministério das Finanças;
- d) - Ministério do Turismo;
- e) - Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- f) - Ministério da Administração do Território;
- g) - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- h) - Ministério do Interior;
- i) - Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- j) - Ministério do Ambiente;
- k) - Autoridades Tradicionais da Província do Zaire;
- l) - Órgãos e Serviços competentes da Administração da Província do Zaire;
- m) - Associações e Entidades da Sociedade Civil.
Artigo 22.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)
Congo é o que consta do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante. 2. O quadro do pessoal do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.»
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 15.º e 22.º do Decreto Executivo n.º 437/16, de 15 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
ANEXO I
Organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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