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Decreto Executivo n.º 196/25 de 23 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 196/25 de 23 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 23 de Janeiro de 2025 (Pág. 6518)

Assunto que aprova o Regulamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza

Kongo. - Revoga toda e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 15.º e 22.º do Decreto Executivo n.º 437/16, de 15 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se ajustar a organização do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo, ao Decreto Presidencial n.º 212/18, de 11 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições conjugadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, combinado com as alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:

Artigo 1.º (Alteração)

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 15.º e 22.º do Decreto Executivo n.º 437/16, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Estrutura Interna) O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão de Gestão: Presidente.
  2. Órgão Consultivo: Conselho Científico e Gestão Participativa.
  3. Serviço Executivo: Gabinete Técnico de Gestão.

Artigo 7.º (Presidente)

O Presidente do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo é o órgão de direcção que preside e assegura a gestão e coordenação da execução das actividades realizadas pelo Comité, ao qual compete:

  • a) - (...);
  • d) - (...);
  • e) - (...);
  • f) - (...);
  • g) - (...);
  • h) - (...);
  • i) - (...);
  • j) - (...);
  • k) - (...);
  • l) - (...).

Artigo 9.º (Composição)

  1. O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo é presidido pelo Governador da Província do Zaire e integra, entre outros, os representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais:
  • a) - Ministério da Cultura;
  • b) - Ministério da Educação;
  • c) - Ministério das Finanças;
  • d) - Ministério do Turismo;
  • e) - Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
  • f) - Ministério da Administração do Território;
  • g) - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • h) - Ministério do Interior;
  • i) - Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • j) - Ministério do Ambiente.
  1. (...).

Artigo 15.º (Gabinete Técnico de Gestão)

O Gabinete Técnico de Gestão é composto por funcionários públicos e agentes administrativos, e representantes das seguintes entidades:

  • a) - Ministério da Cultura;
  • b) - Ministério da Educação;
  • c) - Ministério das Finanças;
  • d) - Ministério do Turismo;
  • e) - Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
  • f) - Ministério da Administração do Território;
  • g) - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • h) - Ministério do Interior;
  • i) - Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • j) - Ministério do Ambiente;
  • k) - Autoridades Tradicionais da Província do Zaire;
  • l) - Órgãos e Serviços competentes da Administração da Província do Zaire;
  • m) - Associações e Entidades da Sociedade Civil.

Artigo 22.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

Congo é o que consta do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante. 2. O quadro do pessoal do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 15.º e 22.º do Decreto Executivo n.º 437/16, de 15 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

ANEXO I

Organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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