Decreto Executivo n.º 93/24 de 07 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 93/24 de 07 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 7 de Maio de 2024 (Pág. 4302)
Assunto como «Património Cultural Imaterial Nacional os Bakama-Zindunga», na Província de Cabinda, no domínio das Práticas Sociais, Rituais e Actos Festivos. - Revoga o Artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os Bakama-Zindunga representam uma das mais ricas manifestações culturais do nosso País, justamente, por transportar elementos endogénicos da nossa cultura material e espiritual, comportando rituais, festas e simbologias cheias de significados e com origens antigas, localizados na Província de Cabinda; Atendendo que a classificação efectuada através do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho, contém um lapso no seu domínio que está em desconformidade com a Convenção para a Salvaguarda do Património Imaterial, aprovada no dia 17 de Outubro de 2003, no decurso da 32.ª Convenção Geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO); Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovada a alteração do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho.
- Em função do disposto no número anterior, o artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Classificação) São declarados como «Património Cultural Imaterial Nacional» os Bakama-Zindunga, na Província de Cabinda, no domínio das Práticas Sociais, Rituais e Actos Festivos.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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