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Decreto Executivo n.º 466/18 de 22 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 466/18 de 22 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 160 de 22 de Outubro de 2018 (Pág. 4899)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional da Cultura, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.º l do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Cultura, anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 168/17, de 10 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2018. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DA CULTURA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional da Cultura.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional da Cultura é o serviço executivo directo do Ministério da Cultura encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da Cultura Nacional.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A Direcção Nacional da Cultura rege-se pelo presente Regulamento obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro, Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, e demais legislação que o venham complementar.

Artigo 4.º (Atribuições)

À Direcção Nacional da Cultura incumbe:

  • a) - Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
  • b) - Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
  • c) - Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura;
  • d) - Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
  • e) - Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de artes e de cultura;
  • f) - Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e ao incentivo à criação de infra-estruturas culturais;
  • g) - Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento sócio-económico;
  • h) - Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de Programas Culturais Municipais; centros culturais e casas de cultura;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional da Cultura tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural;
  • d) - Departamento da Cultura;
  • e) - Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais.

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional da Cultura é dirigida por um Director ao qual compete:
  • a) - Coordenar e supervisionar todas actividades da Direcção;
  • b) - Garantir a execução da política cultural de acordo com as atribuições;
  • c) - Responder pela actividade da Direcção perante a Ministra ou a quem este delegar;
  • d) - Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos;
  • e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
  • f) - Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director Nacional da Cultura é equiparado a Director Nacional e nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e de Coordenação Técnica e Metodológica da Direcção, ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas da Direcção.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside, os Chefes de Departamentos, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com a ordem de trabalhos estabelecida por este.

Artigo 8.º (Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural)

  1. O Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento do movimento artístico nacional e do empreendedorismo cultural, ao qual compete:
  • b) - Fomentar o empreendedorismo tendo por base o conhecimento tradicional, assente na produção de bens culturais;
  • c) - Incentivar a produção e edição de obras de teatro, dança, música, literatura e artes plásticas;
  • d) - Promover e apoiar acções e programas que visam potenciar cidadãos nacionais para o início e desenvolvimento do empreendedorismo cultural;
  • e) - Incentivar o surgimento de grupos amadores de teatro, dança e música junto das associações estudantis;
  • f) - Colaborar com as associações, fundações e cooperativas e demais pessoas colectivas de natureza cultural nos programas de fomento à cultura;
  • g) - Incentivar a produção de bens culturais passíveis de aumento de renda de famílias, no quadro do programa de combate à pobreza, entre os quais no domínio da olaria, cestaria entre outros;
  • h) - Acompanhar a implementação do Regulamento de concessão de incentivos públicos do Programa de Apoio do Estado às Actividades Artísticas: das bolsas de criação artísticas e culturais, da política do mecenato e demais instrumentos de financiamento do Sector da Cultura;
  • i) - Promover e apoiar a realização de festivais e concursos, nos vários domínios das artes, para o fomento e incentivo à criatividade artística e cultural;
  • j) - Incentivar o empreendedorismo no quadro da realização das festividades nacionais, entre os quais o Carnaval e o FENACULT, visando o aumento da participação dos empreendedores culturais nacionais;
  • k) - Incentivar a construção de infra-estruturas culturais por entidades públicas e privadas e promover boas práticas de gestão;
  • l) - Promover a gastronomia, a moda e a indumentária nacional como produto de identidade nacional e promover a sua internacionalização.
  1. O Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 9.º (Departamento da Cultura)

  1. O Departamento da Cultura é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento das artes e da cultura, ao qual compete:
  • a) - Propor actos administrativos e normativos visando o fomento do empreendedorismo ao nível do movimento associativo e artístico, através do diagnóstico e monitoramento das principais actividades desenvolvidas;
  • b) - Fomentar a parceria com as associações e demais agentes culturais no quadro da promoção e utilização das artes das línguas de Angola;
  • c) - Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, no domínio das artes, da actividade de espectáculo, divertimentos públicos, empreendedorismo e afins;
  • d) - Assegurar a existência de guias culturais dotados de conhecimentos no domínio turísticocultural;
  • e) - Promover colóquios, seminários e workshops conjuntos no âmbito da Cultura;
  • f) - Desenvolver acções voltadas para a sensibilização dos cidadãos, no domínio da unidade nacional, preservação da diversidade cultural, a igualdade no tratamento das diferentes expressões culturais, educação cívica e patriótica;
  • h) - Definir os termos de referência sobre a realização e outorga dos diplomas de honra e mérito e demais acções similares organizadas sob a égide do Ministério da Cultura;
  • i) - Propor medidas que permitam, uma maior participação dos agentes culturais na realização das diversas manifestações artísticas e culturais, tais como concursos, lançamento de catálogos, estudos, editais entre outros;
  • j) - Dinamizar e promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através de festivais, feiras e afins;
  • k) - Promover o turismo religioso criando condições para a divulgação do seu património material e imaterial;
  • l) - Promover as artes, em particular as artes plásticas, literatura, folclore e a música angolana nos hotéis, restaurantes e similares com a colaboração dos agentes culturais;
  • m) - Elaborar um guia e directório da cultura e uma agenda cultural;
  • n) - Assegurar o registo e a defesa dos símbolos da cultura nacional, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;
  • o) - Propor políticas relativas a implementação e monitoramento do Sistema Nacional de Programas Culturais Municipais;
  • p) - Propor os instrumentos administrativos e normativos relevantes para a implementação do Sistema Nacional de Programas Culturais Municipais, em alinhamento com o regime de delimitação de desconcentração e descentralização de competências;
  • q) - Apoiar a implementação e definir os termos de referência da rede de casas de cultura e centros culturais, em coordenação e colaboração com as diferentes instituições públicas e privadas;
  • r) - Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com as Casas de Cultura e Associações Culturais;
  • s) - Incentivar políticas e acções de formação e capacitação dos cidadãos no domínio do empreendedorismo cultural, da gestão cultural, de dinamizadores culturais e afins;
  • t) - Assegurar o registo de agentes culturais, mediante a criação e actualização de uma base de dados, em coordenação com os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado;
  • u) - Disponibilizar regularmente informação estatística sobre a actividade de espectáculos, divertimentos públicos.
  1. O Departamento da Cultura é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 10.º (Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais)

  1. O Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais é o serviço encarregue da manutenção da disciplina na actividade de espectáculos e divertimentos públicos, bem como da promoção, preservação, valorização e desenvolvimento das festividades populares e tradicionais, ao qual compete:
  • a) - Propor regulamentos das actividades de espectáculos e divertimentos públicos;
  • b) - Propor a instituição de festivais, festividades, prémios e distinções;
  • c) - Propor programas, projectos e actividades visando o resgate das festividades populares e tradicionais, em colaboração com os órgãos da Administração Local do Estado; localidade;
  • f) - Desenvolver, em colaboração com o Secretariado do FENACULT, o programa de actividades inerente à sua realização;
  • g) - Propor medidas de políticas públicas visando a realização ao nível nacional do carnaval, bem como os regulamentos indispensáveis à sua realização;
  • h) - Realizar estudos comparados sobre o Carnaval e propor acções visando o aumento de turistas;
  • i) - Incentivar a realização de festivais nacionais, regionais e locais de músicas e danças tradicionais, de artes e do folclore;
  • j) - Promover a divulgação dos espectáculos e festividades populares tradicionais garantindo o acesso dos cidadãos mediante a parceria com entidades pública e privadas;
  • k) - Garantir a realização de espectáculos de música folclórica e tradicional;
  • l) - Promover a utilização dos Instrumentos Tradicionais nos Espectáculos Nacionais e Internacionais;
  • m) - Incentivar o uso de indumentárias de produção e fabrico nacional nos espectáculos;
  • n) - Promover acções de incentivo à utilização das Línguas de Angola nas músicas, na literatura e no teatro;
  • o) - Assegurar a aplicação da legislação sobre espectáculos e divertimento públicos em coordenação com os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado;
  • p) - Propor a regulamentação de matérias relativas a actividade de espectáculos e divertimentos;
  • q) - Emitir actos declarativos sobre os agentes de espectáculos e divertimentos públicos.
  1. O Departamento de Espectáculos, Festividades Populares e Tradicionais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 11.º (Quadro do Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Cultura é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislações aplicáveis.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama Direcção Nacional da Cultura é o que consta do Anexo I ao presente Diploma do qual é dela parte integrante.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento) Organigrama

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