Decreto Executivo n.º 400/18 de 04 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 400/18 de 04 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 4 de Outubro de 2018 (Pág. 4732)
Assunto
Decreto Executivo n.º 228/17, de 18 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Formação Artística, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pela alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação Artística, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 228/17, de 18 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2018. A Ministra, Carolina Cerqueira.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FORMAÇÃO
ARTÍSTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Formação Artística, abreviadamente designado por «DINFA».
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Formação Artística é o serviço executivo directo do Ministério da Cultura, encarregue de implementar a Política Nacional de Formação Artística, orientar metodologicamente, inspeccionar e licenciar as estruturas de formação artísticas públicas e privadas de natureza técnico-profissional, entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, em coordenação com órgãos e serviços do Executivo.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A Direcção Nacional de Formação Artística rege-se pelo presente Regulamento obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro, e demais legislação que o venha a complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
À Direcção Nacional de Formação Artística incumbe:
- a) - Conceber e implementar a Política Nacional de Formação Artística;
- b) - Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística pública e privadas de natureza técnico-profissional, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, entre outras disciplinas;
- c) - Realizar e promover a investigação técnica sobre metodologias, currículos, conteúdos programáticos, manuais e guias escolares para a formação artística;
- d) - Definir estratégias para elaboração de instrumentos legais que permitam o desenvolvimento da formação artística;
- e) - Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a formação artística-profissional;
- f) - Emitir pareceres sobre o licenciamento de instituições de formação artística no âmbito da educação e ensino.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular;
- d) - Departamento de Administração, Registo e Estatística.
Artigo 6.º (Direcção)
A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional ao qual compete:
- a) - Coordenar e supervisionar todas actividades da Direcção;
- b) - Garantir a execução da política cultural de acordo com as suas atribuições;
- c) - Responder pela actividade da Direcção perante o inistro ou a quem este delegar;
- d) - Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;
- e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
- f) - Velar pelas informações periódicas sobre os resultados do processo de ensino e aprendizagem das Escolas de Arte e remeter ao Ministério da Educação;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente;
- h) - Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo ao qual compete estudar, analisar e emitir pareceres e recomendações em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina, assim como sobre os assuntos que concorram para o correcto e bom funcionamento da Direcção.
- O Conselho de Direcção integra, para além do Director Nacional que o preside, os Chefes dos Departamentos, os Directores das Escolas de Arte públicas, a convite do Director Nacional.
- Para além dos membros constantes no número anterior, o Conselho de Direcção, quando reunido em sessão alargada, pode integrar outras entidades ou individualidades cujas presenças se julguem necessárias, sendo convidadas para o efeito.
- Ao Conselho de Direcção compete:
- a) - Analisar e emitir propostas de políticas, regras e procedimentos para o desenvolvimento do ensino das artes no País;
- b) - Analisar os relatórios dos órgãos e serviços da DINFA e das Escolas de Arte;
- c) - Discutir e propor as alterações ou inovações necessárias ao bom funcionamento da DINFA;
- d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividade dos órgãos e serviços da DINFA e das Escolas de Arte.
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque.
- As convocatórias para as reuniões devem ser feitas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a deliberar.
Artigo 8.º (Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular)
DINFA ao qual compete a investigação científica-pedagógica e didáctica das artes, bem como a recolha e arquivo de dados nos diversos suportes documentais. 2. Ao Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular compete:
- a) - Elaborar e actualizar os planos e programas curriculares do ensino artístico.
- b) - Promover e coordenar a investigação científica sobre metodologias e didáctica para o ensino das artes, com a participação de especialistas das escolas;
- c) - Promover e apoiar estudos científicos sobre todas as formas e técnicas de criação artística, divulgação e avaliação dos seus resultados;
- d) - Planear e elaborar planos de actividades e projectos dirigidos para o desenvolvimento de formação artística;
- e) - Executar e acompanhar as normas e orientações metodológicas sobre o funcionamento das escolas de formação artística;
- f) - Submeter ao Conselho Directivo a compilação de propostas de actualização dos planos e programas de estudos para os diferentes cursos a funcionar em cada escola, resultantes dos encontros metodológicos Provinciais e Nacionais;
- g) - Planificar e coordenar o trabalho de investigação e codificação nos diversos domínios do folclore e das artes angolanas e estruturar a sua inclusão nos planos curriculares e programas dos cursos artísticos;
- h) - Estabelecer os pré-requisitos, conteúdos programáticos, material didáctico, sistema de avaliação das disciplinas curriculares e duração dos cursos;
- i) - Arquivar, conservar e actualizar frequentemente os programas de estudo e a documentação específica das disciplinas dos cursos de arte;
- j) - Recolher, classificar, traduzir e compilar materiais didáctico-pedagógicos necessários para a formação de docentes e discentes das Escolas de Arte;
- k) - Programar seminários para projecção e actualização do corpo docente;
- l) - Propor e coordenar a agenda de trabalhos para os Encontros Metodológicos Nacionais;
- m) - Emitir pareceres sobre os programas e planos curriculares dos cursos das Escolas de Arte e velar pela cientificidade dos programas de estudo;
- n) - Inspeccionar o cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, as Escolas de Arte Públicas e Privadas as regras sobre a organização escolar, assim como a aplicação dos planos do estudo, programas e outros materiais didácticos e pedagógicos;
- o) - Analisar e emitir pareceres sobre o licenciamento das Escolas de Arte Públicas e Privadas.
- O Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 9.º (Departamento de Administração, Registo e Estatística)
- O Departamento de Administração, Registo e Estatística é o serviço executivo da DINFA ao qual compete dar tratamento às tarefas administrativas, registar, e conservar todo o património da Instituição.
- Ao Departamento de Administração Registo e Estatística compete:
- a) - Proceder ao levantamento, registo e tratamento regular de dados estatísticos da DINFA e de outras instituições ligadas à formação artística;
- b) - Executar tarefas administrativo-financeiras ligadas ao funcionamento da DINFA; zelar pelo património móvel e imóvel;
- e) - Proceder ao levantamento sistemático dos resultados académicos e elaborar os dados estatísticos das Escolas de Arte;
- f) - Planear e elaborar planos de actividades e projectos dirigidos para o desenvolvimento de formação artística;
- g) - Desenvolver estudos de avaliação do ensino artístico em Angola.
- O Departamento de Administração, Registo e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Formação Artística é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Formação Artística é o que consta do Anexo I ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Luanda, aos 11 de Setembro de 2018. A Ministra, Carolina Cerqueira.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento) A Ministra, Carolina Cerqueira.
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