Decreto Executivo n.º 314/18 de 27 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 314/18 de 27 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 27 de Agosto de 2018 (Pág. 4318)
Assunto
Tradicional.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidos pelo artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Carolina Cerqueira.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DAS COMUNIDADES
E INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL
CAPÍTULO I POLÍTICA
Disposições Gerais
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional (DNCIPT) do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o Serviço Executivo encarregue da formulação da política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional, a nível da Administração Local do Estado.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber e propor a Política de Estado relativa ao tratamento das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional;
- b) - Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional, em Angola;
- c) - Registar as principais comunidades e Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente o levantamento dos principais reinos e chefaturas de Angola;
- d) - Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de entronização, de morte, de sucessão e de herança;
- e) - Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e ritos, visando a educação das populações, numa perspectiva de desenvolvimento e de modernidade, no respeito pelos usos e costumes positivos e pelos valores tradicionais;
- f) - Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e países, no domínio das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional;
- g) - Manter o registo actualizado das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica, características, principais actividades económicas, dentre outros;
- h) - Desenvolver estudos sobre os usos e costumes dos diferentes grupos étnicos e das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de vida; na sociedade;
- j) - Organizar congressos, conferências, colóquios, palestras e workshops que digam respeito às Comunidades Tradicionais, bem como ao Poder Tradicional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem a seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais;
- b) - Departamento de Instituições do Poder Tradicional.
- A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 5.º (Direcção)
- A Direcção Nacional das Autoridades Tradicionais é dirigida por um responsável, equiparado a Director Nacional, ao qual compete, em especial, o seguinte:
- a) - Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades da Direcção;
- b) - Fazer cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
- c) - Submeter o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo relatório de balanço à aprovação do Ministério da Cultura;
- d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar;
- e) - Representar a Direcção junto de outros Sectores;
- f) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselhos Consultivos, Direcções e Técnicos do Ministério dirigidos à Direcção;
- g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal de Direcção;
- h) - Assegurar a participação dos quadros e agentes administrativos da Direcção, nos ciclos de formação, superação, capacitação e promoção técnica e profissional, no País e no exterior;
- i) - Preparar regulamentos, normas, instruções, relatórios e quaisquer outros trabalhos tendentes à resolução de assuntos das Comunidades e os ligados às Instituições do Poder Tradicional, em toda a extensão do território nacional;
- j) - Estabelecer e propor parcerias com entidades e/ou instituições, nomeadamente académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento de estudos e projectos em prol das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 6.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, ao qual compete: Poder Tradicional;
- c) - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades Tradicionais e Instituições do Poder Tradicional;
- d) - Analisar e assegurar o cumprimento dos programas e planos de actividades periódicas traçadas por cada Departamento;
- e) - Recomendar, analisar e propor correcções pontuais sobre os projectos, planos e relatórios de actividades da Direcção.
- O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e dele fazem parte os Chefes de Departamento e outras entidades técnicas convidadas pelo Director Nacional.
- O Conselho de Direcção reúne, trimestralmente e sempre que necessário, mediante convocatória do Director Nacional.
Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais)
- Ao Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais compete as seguintes tarefas:
- a) - Cadastrar, caracterizar e mapear as Comunidades Tradicionais;
- b) - Registar as principais comunidades tradicionais, nomeadamente a sistematização dos grupos étnicos e etnolinguísticos;
- c) - Realizar estudos e propor medidas de políticas públicas para as comunidades étnicas e etnolinguísticas minoritárias, entre outras;
- d) - Realizar estudos, visando o registo de imagens e dos traços identitários dos grupos étnicos e/ou etnolinguísticos, entre os quais a gastronomia, a indumentária, os penteados, as danças e a música;
- e) - Acompanhar e promover estudos em torno dos seres e saberes, bem como das diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de nascimento, da iniciação, do matrimónio, da cura, da morte, da sucessão, da herança, da linhagem e de outros;
- f) - Promover estudos referentes aos mitos, crenças e ritos, no seio dos diferentes grupos sociais e culturais do país;
- g) - Propor a realização de acções de sensibilização, visando a educação das populações, através de material informativo, bem como de actividades artísticas, culturais, recreativas e de entretenimento;
- h) - Participar em workshops, palestras, mesas-redondas, conferências nacionais e internacionais;
- i) - Promover actividades de interacção, entre as comunidades, e entre os estudantes e investigadores e demais interessados, visando o conhecimento das diferentes realidades socioculturais;
- j) - Propor a realização de documentários e a elaboração de demais materiais de divulgação, bem como a promoção das comunidades e das respectivas realidades socio-culturais;
- k) - Propor medidas de políticas, visando a adequação das práticas socio-culturais à realidade e à legislação actual;
- l) - Propor projectos de intercâmbio cultural com diferentes instituições nacionais e internacionais, visando a realização de acções de estudo e de pesquisa sobre as comunidades tradicionais;
- n) - Incentivar, promover e apoiar as Comunidades Tradicionais na identificação das actividades económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas, visando a melhoria das suas condições de vida;
- o) - Realizar estudos sobre a gastronomia, a indumentária, a etnobotânica, a etno-medicina, a etno-farmacologia, a etno-matemática e demais usos e costumes dos diferentes grupos étnicos e etnolinguísticos das comunidades tradicionais, visando a sua protecção e divulgação;
- p) - Organizar congressos, conferências, colóquios, palestras e workshops que digam respeito às Comunidades Tradicionais;
- q) - Emitir estudos e pareceres sobre as demais matérias relativas às Comunidades Tradicionais;
- r) - Criar uma base de dados (sejam estes digitalizados, videografados, fotográficos ou outros) sobre os assuntos relativos às comunidades;
- s) - Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas;
- t) - Propor e desenvolver programas de formação contínua multidisciplinar com vista à capacitação multidisciplinar dos quadros dos diferentes sectores, sobretudo da Administração Local do Estado, bem como ao desenvolvimento participativo e sustentável de demais quadros nacionais voltados para o trabalho com as comunidades.
- O Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Instituições do Poder Tradicional)
- Ao Departamento de Instituições do Poder Tradicional compete as seguintes tarefas:
- a) - Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional em Angola;
- b) - Registar as Instituições do Poder Tradicional;
- c) - Inventariar os principais reinos e chefaturas de Angola;
- d) - Cadastrar as Autoridades Tradicionais;
- e) - Criar uma base de dados sobre os assuntos relativos às Instituições do Poder Tradicional;
- f) - Propor estudos e catalogar os principais símbolos e imagens do Poder Tradicional, incluindo a indumentária e os instrumentos de Poder;
- g) - Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais e promover estudos relativos às Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente aos rituais de entronização, de morte, de sucessão, de linhagem, de Poder e outros;
- h) - Promover estudos sobre os fenómenos ligados aos mitos, crenças e ritos, no respeito pelos usos e costumes positivos e valores tradicionais, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo das Instituições do Poder Tradicional, tanto nas comunidades quanto na sociedade;
- i) - Promover debates em torno do papel e lugar das Autoridades Tradicionais;
- j) - Propor projectos de estudos comparados sobre as Instituições do Poder Tradicional, a nível dos diferentes países;
- k) - Propor e realizar visitas periódicas às Instituições do Poder Tradicional e às respectivas Comunidades;
- l) - Participar, sobretudo com apresentação de trabalhos, em eventos (científicos e não só) nacionais e internacionais sobre estas temáticas; com o direito positivo;
- n) - Promover encontros de âmbito local, regional e nacional com as Instituições do Poder Tradicional;
- o) - Emitir estudos e pareceres sobre as demais matérias relativas as Instituições do Poder Tradicional;
- p) - Estabelecer e propor acordos com entidades e/ou instituições, nomeadamente académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento dos estudos e projectos em prol das Comunidades Tradicionais;
- q) - Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Departamento de Instituições do Poder Tradicional é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é definido e aprovado pelo Ministro da Cultura.
- O provimento de lugares do quadro da DNCIPT é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável à matéria.
- Por Despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do Director da DNCIPT e sempre que as circunstâncias assim o aconselharem, serão contratados técnicos de comprovada competência para, a tempo integral ou parcial, intervirem em assuntos pontuais relativos às atribuídos da DNCIPT.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o que consta do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.
ANEXO I
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.